Protocolo ICMS Nº 192 DE 11/12/2009


 Publicado no DOU em 11 dez 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 23 DE 11/04/2022, que exclui o Estado de Rio Grande do Sul das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/07/2022.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 68 DE 02/10/2018, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/11/2018.

Nota LegisWeb: Ver  Protocolo ICMS Nº 26 DE 25/04/2016 que exclui o Estado do Espírito Santo das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 76 DE 07/10/2015 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 13 DE 2011 que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 16 DE 2011 que acrescenta o Estado do Paraná as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 121 DE 2011 que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 168 DE 06/12/2013 que acrescenta o Estado de Mato Grosso as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 184, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

(Paragrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 208 DE 18/12/2012):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 134 DE 28/09/2012)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Nota Legisweb: Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 134 DE 28/09/2012)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 184, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)(Nota Legisweb: Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 134 DE 28/09/2012)

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 134 DE 28/09/2012)

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

9

8418.69.9

Mini Adega e similares

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
18 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33

8471.70

Unidades de memória

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suportesob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39

8508

Aspiradores

40

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41

8509.80.10

Enceradeiras

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras

48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

54

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

(Redação do item 55 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
55

8519

8522

8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

58

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

(Redação do item 60 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

62

8528.49.29 8528.59.20

8528.61.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

(Subitem 65.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo
(Redação do item 66 dada pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
66 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00

67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

(Redação do item 71 dada pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
71 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

9504.10

72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

(Item 80 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
80 8414.5 Ventiladores
(Item 81 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
(Item 82 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
(Redação do item 83 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
83

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

(Item 83.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
(Item 84 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
84 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
(Item 85 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
85 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 86 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
(Redação do item 87 dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
87 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

(Item 88 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
88 8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
(Item 89 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas
(Item 90 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
90 8214.90 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
(Item 91 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
(Item 92 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
92 8516.31.00 Secadores de cabelo
(Item 93 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
(Item 94 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 95 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Item 96 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
96 8479.60.00 Climatizadores de ar