Publicado no DOU em 30 nov 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 14, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 576, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009, que publica este Protocolo.
3) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais e ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7 - Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 49/2009.
Nota: Em que pese o Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;
ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
1 | 2828.90.11 2828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 70 |
2 | 3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 56 |
3 | 3401.19.00 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 40,88 |
4 | 3401.20.90 3402.20.00 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 40,88 |
5 | 3402.20.00 | detergentes líquidos | 40,88 |
6 | 3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. | 40,88 |
7 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 62 |
8 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 57 |
9 | 3505.10.00 3506.91.203905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | 71 |
10 | 3808.50.10 3808.91 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 28 |
3808.92.1 | |||
3808.99 | |||
11 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42 |
12 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | 27 |
13 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 59 |
14 | 2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza | 31 |
15 | 2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49 |
16 | 2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 | Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 46 |
17 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 53 |
18 | 2806.10.20 2806.20.00 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | 49 |
19 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 61 |
20 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 40 |
21 | 2827.32.00 2827.49.212833.22.002924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 55 |
22 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52 |
23 | 2836.20.10 2836.30.002836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | 53 |
24 | 2902.90.20 | Naftalina | 28 |
25 | 2917.11.10 | Antiferrugem | 55 |
26 | 2923.90.90 | Clarificante | 55 |
27 | 2931.00.39 | Controlador de metais | 41 |
28 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 46 |
29 | 3402.90.39 | Limpa-bordas | 51 |
30 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 49 |
31 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 58 |
32 | 2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 60 |
33 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 51 |
34 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada | 49 |
35 | 2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 28 |
36 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49 |
37 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 53 |
38 | 7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35 |
39 | 8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49 |
40 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 64 |
41 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71 |
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 123, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
2207.10.00
2207.20.10 Esponjas para limpeza
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
2827.20.90 Desumidificador de ambiente
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
2832.20.00
2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
2902.90.20 Naftalina
2917.11.10 Antiferrugem
2923.90.90 Clarificante
2931.00.39 Controlador de metais
2933.69.19 Flutuador 4x1
3402.90.39 Limpa-bordas
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar eamaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
38.02 Neutralizador/eliminador de odor
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
9603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins"
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