Circular BACEN nº 3.020 de 22/12/2000


 Publicado no DOU em 26 dez 2000


Estabelece critério de apropriação contábil de receitas e despesas decorrentes de operações ativas e passivas.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogada pela Resolução CMN N° 4924 DE 22/06/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2000, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que a apropriação contábil de receitas e despesas decorrentes das operações ativas e passivas, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deve ser realizada pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações contratadas anteriormente à data da entrada em vigor desta Circular.

Art. 2º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que promoveram alterações em seus sistemas de controles internos e procedimentos, em observância ao disposto na Circular nº 2.995, de 26 de julho de 2000, têm prazo, até 31 de março de 2001, para atendimento às disposições desta Circular.

§ 1º Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Circular, para as operações existentes em 31 de dezembro de 2000, em virtude da mudança do critério contábil, devem ser registrados em contrapartida ao título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9, do COSIF.

§ 2º Os ajustes de que trata o parágrafo anterior devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.995, de 26 de julho de 2000, e 3.005, de 31 de agosto de 2000.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor