Protocolo ICMS nº 18 de 03/04/2009


 Publicado no DOU em 16 abr 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas não alcóolicas.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 118, de 25.09.2009, DOU 09.10.2009.

2) Ver Protocolo ICMS nº 72, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, que dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das disposições deste Protocolo.

3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 88, de 15.04.2009, DOU 16.04.2009, que publica este protocolo.

4) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Teresina, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sucos de frutas, chás e demais produtos listados no anexo único deste protocolo, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, nos termos previstos na legislação vigente em cada Estado signatário.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no anexo único;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Da fórmula do § 1º o remetente deve adotar, conforme o caso, as seguintes MVA ' s ajustadas nas operações interestaduais:

MVA-ST original ALQ inter ALQ intra MVA ajustada 
39% 7% 12% 46,9% 
17% 55,7% 
18% 57,6% 
19% 59,6% 
25% 72,4% 
12% 12% 39,0% 
17% 47,4% 
18% 49,2% 
19% 51,0% 
25% 63,1% 
43% 7% 12% 51,1% 
17% 60,2% 
18% 62,2% 
19% 64,2% 
25% 77,3% 
12% 12% 43,0% 
17% 51,6% 
18% 53,5% 
19% 55,4% 
25% 67,8% 

§ 3º Nas demais hipóteses não previstas no § 2º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

5 - Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

6 - Cláusula sexta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

7 - Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

8 - Cláusula oitava. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

9 - Cláusula nona. O sujeito passivo por substituição deverá transmitir à unidade Federada de destino, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo em meio digital, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no Convênio ICMS nº 57/1995.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni.

ANEXO ÚNICO

Item Código NCM/SH Descrição MVA-ST original 
2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 39 
2202 Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançada pelo Protocolo ICMS nº 11/1991 43 

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