Protocolo ICMS nº 13 de 03/04/2009


 Publicado no DOU em 16 abr 2009


Altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001:

"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/2001, com a seguinte redação:

"§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."

3 - Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF nº 04/2001, com a seguinte redação:

"ANEXOII

Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO         
Data:        pág.: 
CNPJ: Razão Social:       
Número do Estabelecimento:      Período:   
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PONTO DE VENDA (PV) DATA DA TRANSAÇÃO VALOR CRÉDITO VALOR DÉBITO 
9999999999 999999 dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99 
    Total dia dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99 
    Total mês mm/aaaa 999.999,99 999.999,99 
    Total ano aaaa 999.999,99 999.999,99 
    Total relatório 999.999,99 
999.999,99 


4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.