Publicado no DOU em 25 set 2001
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 14/12/2018):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/2001, de 06 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/2010, (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).
(Revogado pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 16/04/2012):
Parágrafo único. O disposto neste protocolo não se aplica ao Estado do Paraná.
Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo. (Redação do caput dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).
II - CNPJ/CPF; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
VI - o período solicitado no ofício;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009)
(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ECF nº 1, de 01.04.2005, DOU 12.04.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005):
§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as entidades elencadas no caput: (Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016).
I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.
III - validem e assinem o arquivo eletrônico utilizando o programa TED_TEF, disponível na página da Sefaz das unidades federadas que exigirem a solução, e transmitam também utilizando o referido programa, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 23/09/2016).
IV - utilizem outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso anterior para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico com as informações de que trata este protocolo. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 23/09/2016).
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias; (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ECF nº 1, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007).
§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ECF nº 1, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007).
§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009).
3 - Cláusula terceira. Fica aprovado o "Manual de Orientação" anexo a este Protocolo, contendo as instruções necessárias ao fornecimento de informações às unidades federadas signatárias.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Roberto Leonel Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Tocantins - João Carlos da Costa.
1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:
1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;
1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
1.1.3 - Organização: seqüencial;
1.1.4 - Codificação: ASCII;
1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;
1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;
1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
1.3 - Formato dos Campos:
1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
1.4 - Preenchimentos dos Campos:
1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.
2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Observações |
10 | 1º registro | ||
11 | 2º registro | ||
65,66 | 3 a 30 1 a 231 a 59 | A AA | CNPJ/MF e IE Tipo do RegistroData da Operação e Número da Autorização |
90 | Último registro |
2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.
(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):
3 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇ | O | FORMATO |
01 | Tipo do Registro | "10" | 02 | 01 | 02 | N |
02 | CNPJ/MF | Número de inscrição no CNPJ/MF | 14 | 03 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Número de inscrição estadual | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome da Administradora | Nome comercial (Razão Social/denominação) | 33 | 31 | 63 | X |
05 | Versão do Layout | " 03" | 02 | 64 | 65 | N |
06 | Município | Município de domicílio | 30 | 66 | 95 | X |
07 | Unidade da Federação | Unidade da Federação | 02 | 96 | 97 | X |
08 | Fax | Número do fax | 10 | 98 | 107 | N |
09 | Data Inicial | Data do início do período referente às informações prestadas | 08 | 108 | 115 | N |
10 | Data Final | Data do fim do período referente às informações prestadas | 08 | 116 | 123 | N |
11 | Código da identificação do Convênio | "2" (Convênio ECF 01/2010) | 01 | 124 | 124 | N |
12 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Identificação da natureza das operações informadas | 01 | 125 | 125 | N |
13 | Código da finalidade do arquivo | Finalidade do arquivo | 01 | 126 | 126 | N |
3.1. OBSERVAÇÕES:
3.1.1. Campo 11 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/2010);
3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das informações |
4 | Informações prestadas com autorização das empresas |
5 | Informações prestadas sob intimação do fisco |
3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 13:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora |
3.1.3.1. Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código
2).
3.1.4. Campo 05 - Utilizar a versão do layout corrente - "02"";
4 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do Registro | "11" | 02 | 01 | 02 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 03 | 36 | X |
03 | Número | Número | 05 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 08 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contato | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número de telefones para contato | 12 | 115 | 126 | N |
(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):
5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo do Registro | "65" | 02 | 01 | 0N2 |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF | 14 | 03 | 1X6 |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 3X0 |
04 | Data | Data da operação | 08 | 31 | 3N8 |
05 | Número do documento | Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora | 18 | 39 | 5X6 |
06 | Natureza da Operação | Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito | 01 | 57 | 5N7 |
07 | Tipo da Operação | Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual; "3" para POS; "4" E-Commerce; "5" demais tecnologias | 01 | 58 | 5N8 |
08 | Valor da Operação | Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) | 13 | 59 | 7N1 |
09 | Modelo de Documento Fiscal | Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) | 02 | 72 | 7N3 |
10 | Número do Documento Fiscal | Número do Documento Fiscal | 10 | 74 | 8N3 |
11 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 08 | 84 | 9N1 |
12 | Ponto de Venda (PV) | Número lógico do Ponto de Venda | 08 | 92 | 9X9 |
13 | Brancos | Brancos | 04 | 100 | 1X03 |
14 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 02 | 104 | 1X05 |
15 | Código do município | Código do município segundo tabela do IBGE | 07 | 106 | 1X12 |
16 | Brancos | Brancos | 14 | 113 | 1X26 |
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;
5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.
5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada:
1 - para operação com cartão de crédito;
2 - para operação com cartão de débito;
(Redação do subitem dada pela Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):
5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada:
1- para operação eletrônica;
2- para operação manual;
3- para POS;
4- E-Commerce;
5- para demais tecnologias.
A partir de 01.05.2016 o tipo de informação "1" não mais deverá ser utilizado, o tipo de operação deverá ser classificado nos tipos "2, 3, 4 e 5" conforme a operação.
5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamentos com juros pré-fixados cobrados do cliente e recebidos pelo beneficiário do pagamento, estes devem ser incluídos no valor da operação; (Redação do subitem dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 06/04/2018).
(Redação do subitem dada pela Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):
5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 | Cupom Fiscal |
55 | Nota Fiscal Eletrônica, mod 55 |
60 | Cupom Fiscal Eletrônico - ECF, mod 60 |
65 | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, mod 65 |
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, mod 57 |
59 | Cupom Fiscal Eletrônico - SAT Fiscal, mod 59; |
5.1.8. Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.9. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;
5.1.10. Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;
5.1.11. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.12. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.13. Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.
6 - REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do Registro | "66" | 02 | 01 | 02 | N |
02 | CNPJ/CPF (Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015). | CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF | 14 | 03 | 16 | X |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Período de referência (Redação dada pelo Protocolo ECF nº 2, de 01.07.2005, DOU 11.07.2005). | Ano e mês, no formato AAAAMM | 06 | 31 | 36 | N |
05 | Montante de Cartão de Crédito | Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) | 18 | 37 | 54 | N |
06 | Montante de Cartão de Débito | Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) | 18 | 55 | 72 | N |
07 | Brancos | Brancos | 54 | 73 | 126 | X |
6.1 - OBSERVAÇÕES:
6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;
6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.
6.1.3. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos. (Redação do item dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 05/12/2014).
(Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):
7 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do Registro | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | "65" | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo "65" informados no arquivo | 12 | 33 | 44 | N |
06 | Tipo a ser totalizado | "66" | 2 | 45 | 46 | N |
07 | Total de registros | Total de registros do tipo "66" informados no arquivo | 12 | 47 | 58 | N |
08 | Total Geral | "99" | 2 | 59 | 60 | N |
09 | Total de registros | Total de registros informados no arquivo | 12 | 61 | 72 | N |
10 | Brancos | Brancos | 53 | 73 | 125 | X |
11 | Número de registros tipo 90 | Campo fixo com valor "1" | 1 | 126 | 126 | N |
7.1 - OBSERVAÇÃO:
7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90. (Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016).
(Redação do anexo dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015):
ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO | |||||
Data: | pág.: | ||||
CNPJ/CPF: | Nome Empresarial/Nome: | ||||
Número do Estabelecimento: | Período: | ||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR CRÉDITO | VALOR DÉBITO | |
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |
Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total mês mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99 |
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 184, de 25.09.2001, Seção I, págs. 8 e 9.