Protocolo ECF Nº 4 DE 24/09/2001


 Publicado no DOU em 25 set 2001


Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).


Portal do SPED

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 14/12/2018):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:  

Dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/2001, de 06 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/2010, (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).

(Revogado pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 16/04/2012):

Parágrafo único. O disposto neste protocolo não se aplica ao Estado do Paraná.

Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo. (Redação do caput dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).

§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).

II - CNPJ/CPF; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015).

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009)

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ECF nº 1, de 01.04.2005, DOU 12.04.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005):

§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as entidades elencadas no caput: (Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016).

I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;

II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.

III - validem e assinem o arquivo eletrônico utilizando o programa TED_TEF, disponível na página da Sefaz das unidades federadas que exigirem a solução, e transmitam também utilizando o referido programa, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 23/09/2016).

IV - utilizem outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso anterior para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico com as informações de que trata este protocolo. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 23/09/2016).

§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias; (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ECF nº 1, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007).

§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ECF nº 1, de 06.07.2007, DOU 17.07.2007).

§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009).

3 - Cláusula terceira. Fica aprovado o "Manual de Orientação" anexo a este Protocolo, contendo as instruções necessárias ao fornecimento de informações às unidades federadas signatárias.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Roberto Leonel Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Anexo ao Protocolo ECF 04/01

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;

1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros  Posições de Classificação  A/D  Observações 
10      1º registro 
11      2º registro 
65,66  3 a 30 1 a 231 a 59 A AA CNPJ/MF e IE Tipo do RegistroData da Operação e Número da Autorização
90      Último registro 

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

(Redação do item 3 dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):

3 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA

Nº  DENOMINAÇÃO DO CAMPO  CONTEÚDO  TAMANHO  POSIÇ  FORMATO 
01  Tipo do Registro  "10"  02  01  02 
02  CNPJ/MF  Número de inscrição no CNPJ/MF  14  03  16 
03  Inscrição Estadual  Número de inscrição estadual  14  17  30 
04  Nome da Administradora  Nome comercial (Razão Social/denominação)  33  31  63 
05  Versão do Layout  " 03"  02  64  65 
06  Município  Município de domicílio  30  66  95 
07  Unidade da Federação  Unidade da Federação  02  96  97 
08  Fax  Número do fax  10  98  107 
09  Data Inicial  Data do início do período referente às informações prestadas  08  108  115 
10  Data Final  Data do fim do período referente às informações prestadas  08  116  123 
11  Código da identificação do Convênio  "2" (Convênio ECF 01/2010 01  124  124 
12  Código da identificação da natureza das operações informadas  Identificação da natureza das operações informadas  01  125  125 
13  Código da finalidade do arquivo  Finalidade do arquivo  01  126  126  N

3.1. OBSERVAÇÕES:

3.1.1. Campo 11 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/2010);

3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código  Descrição do código da natureza das informações 
Informações prestadas com autorização das empresas 
Informações prestadas sob intimação do fisco  

3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 13:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código  Descrição da finalidade 
Normal 
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período 
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora  

3.1.3.1. Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código

2).

3.1.4. Campo 05 - Utilizar a versão do layout corrente - "02"";

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição  Formato 
01  Tipo do Registro  "11"  02  01  02 
02  Logradouro  Logradouro  34  03  36 
03  Número  Número  05  37  41 
04  Complemento  Complemento  22  42  63 
05  Bairro  Bairro  15  64  78 
06  CEP  Código de Endereçamento Postal  08  79  86 
07  Nome do Contato  Pessoa responsável para contato  28  87  114 
08  Telefone  Número de telefones para contato  12  115  126 

(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):

5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição  Formato 
01  Tipo do Registro  "65"  02  01  0N2 
02  CNPJ/CPF  CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF  14  03  1X6 
03  Inscrição Estadual  Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado  14  17  3X0 
04  Data  Data da operação  08  31  3N8 
05  Número do documento  Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora  18  39  5X6 
06  Natureza da Operação  Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito  01  57  5N7 
07  Tipo da Operação  Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual; "3" para POS; "4" E-Commerce; "5" demais tecnologias  01  58  5N8 
08  Valor da Operação  Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais)  13  59  7N1 
09  Modelo de Documento Fiscal  Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)  02  72  7N3 
10  Número do Documento Fiscal  Número do Documento Fiscal  10  74  8N3 
11  CEP  Código de Endereçamento Postal  08  84  9N1 
12  Ponto de Venda (PV)  Número lógico do Ponto de Venda  08  92  9X9 
13  Brancos  Brancos  04  100  1X03 
14  UF  Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado  02  104  1X05 
15  Código do município  Código do município segundo tabela do IBGE  07  106  1X12 
16  Brancos  Brancos  14  113  1X26

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;

5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.

5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada:

1 - para operação com cartão de crédito;

2 - para operação com cartão de débito;

(Redação do subitem dada pela Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):

5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada:

1- para operação eletrônica;

2- para operação manual;

3- para POS;

4- E-Commerce;

5- para demais tecnologias.

A partir de 01.05.2016 o tipo de informação "1" não mais deverá ser utilizado, o tipo de operação deverá ser classificado nos tipos "2, 3, 4 e 5" conforme a operação.

5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamentos com juros pré-fixados cobrados do cliente e recebidos pelo beneficiário do pagamento, estes devem ser incluídos no valor da operação; (Redação do subitem dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 06/04/2018).

(Redação do subitem dada pela Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):

5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO  MODELO 
14  Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 
15  Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 
16  Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 
13  Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 
01  Nota Fiscal, modelo 1 
21  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 
07  Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 
02  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 
52  Cupom Fiscal 
55  Nota Fiscal Eletrônica, mod 55 
60  Cupom Fiscal Eletrônico - ECF, mod 60 
65  Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, mod 65 
57  Conhecimento de Transporte Eletrônico, mod 57 
59  Cupom Fiscal Eletrônico - SAT Fiscal, mod 59;

5.1.8. Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.9. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;

5.1.10. Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;

5.1.11. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;

5.1.12. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.13. Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição  Formato 
01  Tipo do Registro  "66"  02  01  02 
02 CNPJ/CPF (Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015). CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF 14 03 16 X

03  Inscrição Estadual  Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado  14  17  30 
04  Período de referência  (Redação dada pelo Protocolo ECF nº 2, de 01.07.2005, DOU 11.07.2005). Ano e mês, no formato AAAAMM  06  31  36 

05  Montante de Cartão de Crédito  Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)  18  37  54 
06  Montante de Cartão de Débito  Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais)  18  55  72 
07  Brancos  Brancos  54  73  126 

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos. (Redação do item dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 05/12/2014).

(Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016):

7 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Nº  Denominação do campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo do Registro  "90" 
02  CNPJ  CNPJ do informante  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do informante  14  17  30 
04  Tipo a ser totalizado  "65"  31  32 
05  Total de registros  Total de registros do tipo "65" informados no arquivo  12  33  44 
06  Tipo a ser totalizado  "66"  45  46 
07  Total de registros  Total de registros do tipo "66" informados no arquivo  12  47  58 
08  Total Geral  "99"  59  60 
09  Total de registros  Total de registros informados no arquivo  12  61  72 
10  Brancos  Brancos  53  73  125 
11  Número de registros tipo 90  Campo fixo com valor "1"  126  126  N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90. (Redação dada pelo Protocolo ECF Nº 2 DE 27/10/2016).

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015):

ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO
Data: pág.:
CNPJ/CPF: Nome Empresarial/Nome:
Número do Estabelecimento: Período:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PONTO DE VENDA (PV) DATA DA TRANSAÇÃO VALOR CRÉDITO VALOR DÉBITO
9999999999 999999 dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total dia dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total mês mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total ano aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total relatório 999.999,99 999.999,99

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 184, de 25.09.2001, Seção I, págs. 8 e 9.