Protocolo ICMS Nº 199 DE 11/12/2009


 Publicado no DOU em 11 dez 2009


Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 27 DE 11/04/2022, que exclui o Estado de Rio Grande do Sul das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 6 DE 08/04/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 117 DE 11/10/2013 que a partir da data prevista em ato do Poder Executivo, acrescenta o Estado do Paraná as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 13 DE 2011 que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 185 DE 24/09/2010, com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 24/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 24/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 135 DE 28/09/2012):

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 135 DE 28/09/2012):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 135 DE 28/09/2012):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 185 DE 24/09/2010). , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 04/02/2010):

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 135 DE 28/09/2012):

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3213.10.00

Tinta guache

2

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3

3824.90.29

Corretivo

4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

5

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6

4421.90.003926.90.90

Prancheta

7

5509.53.005202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

8

8214.10.00

Apontador de lápis

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):

9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09

96.08

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):

12

9608.10.00

Canetas esferográficas

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):

13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):

14

9608.40.00

Lapiseiras

15

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

(Redação do item 17 dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 13/05/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
17 3916 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914

3901 a 3914

3916.20.00

(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
18 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane

3920.20.19

(Redação do item 19 dada pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
3901 a 3914

20

4802.54.9

Papel seda

21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

22

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

23

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

(Redação do item 24 dada pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
24

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

25

4806.20.00

Papel impermeável

26

4808.10.00

Papel crepon

27

4810.13.90

Papel almaço

28

4810.22.90

Papel fantasia

29

4809

4816

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

30

4816.90.10

Papel hectográfico

31

4817

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):

32

4820

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

33

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

34

5210.59.90

Papel camurça

35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

36

9603.90.00

Apagador para quadro

37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

38

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

39

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

40

8304.00.00

Porta-canetas

41

3506.10.90

3506.91.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

(Item 42 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
42 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Item 43 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
43 4820.20.00 Cadernos
(Item 44 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
44 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Item 45 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
45 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
(Item 46 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
46 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
(Item 47 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 155 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
47 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00