Protocolo ICMS nº 174 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 7 out 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 109/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 109/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 109/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º;

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 109/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 109/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL  
1.  3213.10.00   Tinta guache   34 
2.  3703.10.10  3703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  57 
3.  3824.90.29   Corretivo   56 
4.  4016.92.00   Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha   63 
5.  4202.1  4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   43 
6.  4421.90.00  3926.90.90 Prancheta   57 
7.  5509.53.00  5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão   57 
8.  8214.10.00   Apontador de lápis   54 
9.  9017.20.00   Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo   57 
10.  9603.30.00   Pincéis de escrever e desenhar   75 
11.  96.08   Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)   57 
12.  9608.10.00   Canetas esferográficas   49 
13.  9608.20.00   Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas   65 
14.  9608.40.00   Lapiseiras   50 
15.  96.09   Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate   57 
16.  3407.00.10   Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças   57 
17.  39.01 a 39.14  3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00   57 
18.  3920.20.19   Papel celofane   57 
19.  39.01 a 39.14   Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00   57 
20.  4802.54.9   Papel seda   57 
21.  4421.90.00   Quadro branco, verde e cortiça   57 
22.  4802.20.90  4811.90.90 Bobina para fax   49 
23.  4802.54.99  4802.57.994816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV   68 
24.  4802.56.9  4802.57.94802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico   57 
25.  4806.20.00   Papel impermeável   57 
26.  4808.10.00   Papel crepon   57 
27.  4810.13.90   Papel almaço   57 
28.  4810.22.90   Papel fantasia   69 
29.  48.09  48.16 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  57 
30.  4816.90.10   Papel hectográfico   57 
31.  48.17   envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   52 
32.  48.20   livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão   65 
33.  4909.00.00   cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  82 
34.  5210.59.90   Papel camurça   57 
35.  7607.11.90   Papel laminado e papel espelho   57 
36.  9603.90.00   Apagador para quadro   57 
37.  9610.00.00   Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados   57 
38.  4802.56   Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)   25 
39.  3926.10.004420.90.00 4202.3  Estojo escolar; estojo para objetos de escrita   43 
40.  8304.00.00   Porta-canetas   57 
41.  3506.10.90  3506.91.90 Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida  
71 


5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.