Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
(Redação da clausula dada pelo Protocolo ICMS Nº 168 DE 07/12/2012)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Nota Legisweb:Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;
II - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 168 DE 07/12/2012)
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 70, de 26.03.2010, DOU 06.04.2010 , com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Protocolo ICMS nº 70, de 26.03.2010, DOU 06.04.2010 , com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)
7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .
8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 168 DE 07/12/2012)
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
3213.10.00 |
Tinta guache |
|
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que sub-metido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
|
3824.90.29 |
Corretivo |
|
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
|
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
|
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
|
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
|
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
|
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
|
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
|
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
|
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
|
9608.20.00 |
Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
|
96.08.40.00 |
Lapiseiras |
|
96.09 |
Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
|
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
|
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01a 39.14 |
|
3920.20.19 |
Papel celofane |
|
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
|
4802.54.9 |
Papel seda |
|
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
|
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
|
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
|
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
|
4806.20.00 |
Papel impermeável |
|
4808.10.00 |
Papel crepon |
|
4810.13.90 |
Papel almaço |
|
4810.22.90 |
Papel fantasia |
|
48.09 48.16 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
|
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
|
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
|
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
|
4909. 00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
|
5210.59.90 |
Papel camurça |
|
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
|
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
|
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
|
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
|
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
|
3506.10 3506.91 |
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
1. | 3213.10.00 | Tinta guache | 34 |
2. | 3703.10.10 3703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57 |
3. | 3824.90.29 | Corretivo | 56 |
4. | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63 |
5. | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 |
6. | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 57 |
7. | 5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57 |
8. | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 54 |
9. | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57 |
10. | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 75 |
11. | 96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 57 |
12. | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 49 |
13. | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65 |
14. | 9608.40.00 | Lapiseiras | 50 |
15. | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57 |
16. | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57 |
17. | 39.01 a 39.14 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 57 |
18. | 3920.20.19 | Papel celofane | 57 |
19. | 39.01 a 39.14 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 | 57 |
20. | 4802.54.9 | Papel seda | 57 |
21. | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 57 |
22. | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 49 |
23. | 4802.54.99 4802.57.994816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 68 |
24. | 4802.56.9 4802.57.94802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico | 57 |
25. | 4806.20.00 | Papel impermeável | 57 |
26. | 4808.10.00 | Papel crepon | 57 |
27. | 4810.13.90 | Papel almaço | 57 |
28. | 4810.22.90 | Papel fantasia | 69 |
29. | 48.09 48.16 | papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57 |
30. | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 57 |
31. | 48.17 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52 |
32. | 48.20 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65 |
33. | 4909.00.00 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 82 |
34. | 5210.59.90 | Papel camurça | 57 |
35. | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57 |
36. | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 57 |
37. | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57 |
38. | 4802.56 | Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 25 |
39. | 3926.10.004420.90.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 43 |
40. | 8304.00.00 | Porta-canetas | 57 |
41. | 3506.10.90 3506.91.90 | Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida | 71 |
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 174, de 24.09.2010, DOU 07.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)