Circular BACEN Nº 2989 DE 28/06/2000


 Publicado no DOU em 30 jun 2000


Altera normas relativas ao cheque.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução BCB Nº 314 DE 26/04/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base no item III da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983, e no artigo 2º da Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, decidiu:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações nas Especificações do Modelo-Padrão de Cheque, constante do CADOC como modelo nº 38058-0, dentro do item 3 - Diagramação e Preenchimento dos Campos de Identificação do Cheque, título "NO ANVERSO":

I - na alínea a, as definições do código de agência "AG" e do dígito verificador "C1" passam a vigorar com as seguintes redações:

"AG: código da agência sacada, representado por quatro posições;" (NR)

"C1: dígito verificador correspondente aos campos COMP, BANCO e AG, tomados nessa ordem, calculado com peso de 2 a 9, módulo 11 e 0 (zero) no resto 10;" (NR)

II - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.269, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Art. 2º Fica alterado o artigo 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos cinco anos da respectiva inclusão; (NR)
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento que deu origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;
d) por determinação do Banco Central do Brasil."

Art. 3º Ficam alterados os itens 13, 14 e 15 da Circular nº 1.528, de 24 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"13. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira deve:
a) registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao motivo da devolução, sendo que, no caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário; (NR)
b) manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvidos pelos motivos 11 a 14, e providenciar a imediata comunicação ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14, com vistas à regularização da situação." (NR)

"14. Ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje a inclusão de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), tanto daquele transitado pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), quanto do apresentado ao caixa, a instituição financeira deve:
a) providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque;
b) manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar naquele cadastro, cópia do cheque recusado, com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada pelo mesmo para a respectiva exclusão." (NR)

"15. Admite-se a comprovação de que trata a alínea 'c' do artigo 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, mediante apresentação:
a) do cheque que deu origem à ocorrência;
b) do extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência;
c) na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nas alíneas a e b, de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente." (NR)

Art. 4º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011)

Art. 5º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.334, de 05.12.2006, DOU 07.12.2006).

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que os procedimentos operacionais relacionados ao cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 5º sejam implementados até 28 de setembro de 2000.

Art. 7º Ficam revogadas a Circular nº 1.825, de 16 de outubro de 1990, e a Carta-Circular nº 1.049, de 12 de julho de 1984.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor