Resolução SF nº 96 de 15/12/1989


 Publicado no DOU em 29 dez 1989


Dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno.


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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo, inclusive as de arrendamento mercantil, realizadas pela União, por suas autarquias e pelas demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, bem assim a concessão da garantia da União.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos com credores situados no País e no exterior.

Art. 2º As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3º As operações de crédito interno e externo de natureza financeira da União e de suas autarquias e a concessão de garantias pela União observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas no exercício financeiro anual não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada, vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real;

II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1º Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2º Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescida dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 3º Os valores utilizados para o cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais da União e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, e corrigidos mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

§ 4º Não serão computados no limite definido no inciso II do caput deste artigo os dispêndios com as operações garantidas pela União, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5º Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º A União poderá pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas a determinada autarquia, fundação instituída e mantida pelo Poder Público Federal, ou empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não sejam computadas para efeito dos limites indicados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimentos ou a rolagem da dívida pública; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da autarquia, fundação ou empresa;

II - lei que autorize a concessão de garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8º Excetuam-se dos limites previstos neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal destinada a financiar o programa de reforma agrária e o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, desde que autorizados nas leis orçamentárias.

§ 9º A concessão de garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito interno e externo dependerá:

I - do oferecimento de garantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que a União possa vir a fazer se chamada a honrar a garantia;

II - que o tomador não esteja inadimplente com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal;

III - que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstre:

a) o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição.

Art. 4º As operações de crédito externo de qualquer natureza, da União e de suas autarquias, bem como a concessão de garantias pela União deverão, ainda, obedecer aos seguintes limites e condições:

I - o montante global anual não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do valor do saldo médio das exportações dos últimos três anos;

II - as garantias concedidas pela União em um exercício financeiro não poderão exceder a cinqüenta por cento do montante estabelecido no item I deste artigo;

III - a sua realização depende de prévia e expressa autorização do Senado Federal.

§ 1º Não se contabilizam, nos limites de que trata este artigo, as renegociações da dívida externa que representem a simples prorrogação dos prazos de liquidação de dívidas vencidas, anteriores à promulgação desta Resolução.

§ 2º A renegociação ou a rolagem das operações de crédito externo serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.

§ 3º Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

a) Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda;

b) análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;

c) análise financeira da operação;

d) análise das fontes alternativas de financiamento do projeto;

e) data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na lei orçamentária anual;

f) informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição e dos demais limites fixados nesta Resolução, no que couber;

g) informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:

1. montante da dívida, interna e externa;

2. cronograma de dispêndios com a dívida, interna e externa;

3. cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;

4. comprovação da capacidade de pagamento da operação;

5. débitos vencidos e não pagos;

6. informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;

h) comprovação de que o projeto está incluído na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

i) parecer preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda sobre a minuta do contrato;

j) outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.

§ 4º As operações de crédito externo vinculadas à aquisição de bens ou contratação de serviços decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais terão sua autorização condicionada à observância das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de suas alterações posteriores, especialmente, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, bem assim das correspondentes normas regulamentares de licitação e contratos na administração pública, devendo, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, serem cumpridos os seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

I - elaboração de quadro demonstrativo das condições financeiras ofertadas pela operação, comprando-as com as de outras operações de crédito similares contratadas pelo Brasil, no País e no exterior, especialmente quanto às suas taxas de juros e prazos de pagamentos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

II - apresentação de cópias do Informe Final de Projeto e dos termos de referência dos serviços a serem contratados, submetidos ao organismos financiador, quando por este exigidos. (NR) (Redação dada pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

a) (Revogada pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

b) (Revogada pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

c) (Revogada pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

§ 5º O cumprimento do disposto no § 4º e seus incisos constitui condição indispensável para o encaminhamento da solicitação da autorização da operação ao Senado Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 41, de 07.10.1999, DOU 08.10.1999)

Art. 5º Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:

I - de natureza política;

II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;

III - contrária à Constituição e às leis brasileiras;

IV - que implique em compensação automática de débitos e créditos.

§ 1º Os eventuais litígios entre a União ou suas autarquias e o credor ou arrendante, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

§ 2º Poderão ser aceitos, nos instrumentos contratuais respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de empréstimos ou arrendamento mercantil leasing no mercado internacional, obedecidas as normas desta Resolução.

Art. 6º Subordinam-se às normas fixadas no § 3º do art. 4º e no art. 5º os contratos relativos às operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Subordina-se às normas fixadas nesta Resolução a celebração de qualquer aditamento a contrato relativo a operação de crédito externo que preveja a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de amortização.

Art. 7º O montante global anual das operações de crédito, interno e externo, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto não poderá ultrapassar:

I - o valor dos encargos e das amortizações da dívida paga;

II - o equivalente a dez por cento do valor do ativo permanente e a dez por cento do patrimônio líquido da entidade no mês imediatamente anterior ao que estiver em curso.

§ 1º Os compromissos assumidos pelas entidades referidas no caput, com credores situados no País e no exterior, por prazo inferior a trezentos e sessenta dias não serão submetidos aos limites e condições fixados nesta Resolução, desde que seu montante global anual não ultrapasse o valor do ativo circulante.

§ 2º Os valores utilizados para o cálculo do ativo permanente e do patrimônio líquido serão extraídos do balancete mensal, depreciados e corrigidos monetariamente conforme o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º A correção a que se refere o parágrafo anterior terá como data-base o dia primeiro de cada mês.

Art. 8º O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição do endividamento da Administração Pública Federal, direta ou indireta, discriminando por órgão e entidade:

I - o montante da dívida flutuante e consolidada, interna e externa;

II - o cronograma de desembolso com o principal e os encargos, inclusive a dívida vencida e não paga;

III - a síntese da execução orçamentária;

IV - os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos.

Art. 9º Em caso excepcional, devidamente justificado, a União poderá pleitear a elevação temporária dos limites fixados nos arts. 3º, 4º e 7º desta Resolução.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

I - lei autorizativa;

II - características da operação: prazo, taxas de juros, encargos, cronograma financeiro; e

III - informações sobre a situação financeira do requerente.

Art. 10. Os limites fixados no art. 3º desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei.

§ 1º O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a vinte e cinco por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados até a data de realização da operação.

§ 2º O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar a sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para abertura de créditos suplementares aprovadas até a data de realização da operação.

§ 3º As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício financeiro.

Art. 11. É vedado à União e às suas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

Art. 12. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, nas formas previstas em lei.

Art. 13. Excetuam-se dos limites fixados nesta Resolução as operações de crédito que representem compromissos assumidos pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições financeiras federais, que serão disciplinadas em Resolução específica.

Art. 14. As Resoluções do Senado Federal que autorizem as operações de que trata esta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

I - valor da operação e moeda em que será realizada;

II - objetivo da operação e órgão executor;

III - condições financeiras básicas da operação;

IV - prazo para o exercício da autorização.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, até 31 de março de 1992. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 53, de 31.10.1991, DOU 04.11.1991)

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente