Resolução BACEN nº 2.212 de 16/11/1995


 


Altera dispositivos das Resoluções nºs 2.099, de 17.08.1994 , e 2.122, de 30.11.1994 , aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, respectivamente.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 16 de novembro de 1995, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ,

Resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 17 de novembro de 1995, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr):
I - durante os dois primeiros anos: F = 0,32;
II - de dois a quatro anos: F = 0,24;
III - de quatro a seis anos: F = 0,16;
IV - a partir de seis anos, o valor atribuído no artigo 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994 , com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997 , e modificações posteriores.
§1º Os períodos anuais de que trata este artigo serão contados a partir do início do funcionamento da instituição.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de:
I - autorização para funcionamento de nova instituição resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funcionamento em 17 de novembro de 1995;
II - transferência de controle societário de instituição em funcionamento em 17 de novembro de 1995;
III - aos demais casos previstos no artigo 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , desde que envolvendo instituição em funcionamento em 17 de novembro de 1995. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )"

"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a partir da data de publicação desta Resolução devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins previstos no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , de acordo com as seguintes fórmulas, consideradas as variáveis também definidas no citado normativo:
I - durante os 2 (dois) primeiros anos: PLE = 0,32 (APR) + 0,015 (SW);
II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: PLE = 0,24 (APR) + 0,015 (SW);
III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: PLE = 0,16 (APR) + 0,015 (SW);
IV - a partir de 6 (seis) anos: PLE = 0,08 (APR) + 0,015 (SW).
§ 1º Os períodos anuais de que trata este artigo serão contados a partir do início de funcionamento da instituição.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de:
I - autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração do controle societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução;
II - transferência de controle societário de instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução;
III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , desde que envolvendo instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução."

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a:
I - comprovação pelos controladores, diretos e indiretos, de situação econômica compatível com o empreendimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propósito mencionada no art. 2º deste Regulamento;
III - que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Regulamento Anexo II.""

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º A situação econômico-financeira dos controladores deverá corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) do empreendimento e terá como base:
I - o valor do capital subscrito, nos casos de autorização para funcionamento de nova instituição;
II - o maior dos seguintes parâmetros, quando se tratar de transferência de controle societário:
a) valor patrimonial contábil;
b) capital mínimo para a instituição, previsto na regulamentação vigente;
c) preço de aquisição.
III - o valor do capital mínimo exigível para a nova instituição, nos casos de reorganização societária, quando implicar necessidade de maior exigência de capital.
§ 1º No cálculo da exigibilidade de que trata este artigo serão consideradas participações em controladas que sejam instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como parâmetro o capital mínimo exigível para essas instituições.
§ 2º Nos casos de transferência de controle societário, o cálculo da comprovação de capacidade econômico-financeira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por cento) do valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido da diferença entre o maior dos valores mencionados no inciso II deste artigo e o capital mínimo exigido."

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam dispensados da comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata o art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , com a redação dada pelo art. 2º desta Resolução:
I - os casos em que haja alteração do controle societário exercido por pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, desde que as pessoas físicas controladoras permaneçam as mesmas;
II - no caso de autorização para funcionamento de nova instituição ou de alteração do controle societário de instituição existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Resolução."

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.762, de 02.08.2000, DOU 03.08.2000 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de:
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum;
II - acordo de acionistas/quotistas."

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º Do conjunto de instituições integrantes de um mesmo conglomerado controlado por capital estrangeiro, somente uma delas poderá ser transformada em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência, direta ou indireta, de controle societário de qualquer das instituições de que se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento."

Art. 7º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º As sociedades de crédito imobiliário repassadoras, assim definidas pelo Voto nº 239, de 5 de junho de 1985, do Conselho Monetário Nacional, no âmbito do Sistema Financeiro, somente poderão transformar-se em companhias hipotecárias, observadas as normas da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , e regulamentação posterior, não se lhes aplicando as exceções previstas nesta Resolução."

Art. 8° Revogado pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012:

Art. 8º Ficam alterados:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - o § 2º dos arts. 1º e 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º ....
§ 2º Em se tratando de instituição que tenha agência sede ou matriz e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas agências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento)."
" Art. 4º ....
§ 2º A concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento Anexo I, a autorização para a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento.""

II - os arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada.

Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo Município em agência da mesma praça, observado o seguinte:

I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio;

II - utilização de um único Livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do movimento contábil das agências de um mesmo Município;

III - manutenção dos livros de escrituração em uma única agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo Município."

" Art. 8º ....

I - pode ser instalado exclusivamente na área de atuação da cooperativa;

Art. 9º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º Alterar o art. 8º da Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º Às companhias hipotecárias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - é vedada a transformação em qualquer uma das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 .""

Art. 10. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. É condição indispensável para a concessão de qualquer autorização prevista no Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial:
I - índice de imobilizações;
II - limite de diversificação de risco e demais limites operacionais.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar o cumprimento da exigência de que trata este artigo nos casos previstos no art. 4º desta Resolução."

Art. 11. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. Nos casos de inobservância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido de que tratam os Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , o Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela Resolução, poderá determinar, caso a caso:
I - a elevação das exigências relativamente aos limites operacionais de que trata o art. 10;
II - a redução da estrutura operacional da instituição, mediante o cancelamento de autorizações, de modo a adequá-la aos seus níveis de capitalização."

Art. 12. Os bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor.

Art. 13. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. As novas autorizações para funcionamento de instituições financeiras estarão condicionadas à adesão ao mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pela Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995 ."

Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11 de março de 1992, os arts. 5º e 6º do Regulamento Anexo I e o § 3º do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 .

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente