Publicado no DOU em 9 ago 2001
Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 176, de 11.12.2001, DOU 15.01.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 1º da Resolução CNSP Nº 15, de 11 de agosto de 1998, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 10.001833/01-41, resolve:
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o art. 1º da Resolução CNSP nº 15 de 11 de agosto de 1998.
Art. 2º Fica facultada a cobrança do custo de emissão até o valor correspondente a 10% do prêmio emitido, observado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. Defini-se o prêmio emitido como o valor total cobrado ao segurado excluído o custo de emissão, o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF e o valor do adicional, na hipótese de fracionamento.
Art. 3º É vedada a cobrança do custo de emissão para os endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem na cobrança de prêmio de seguro adicional, ou aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.
Art. 4º Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite imposto no art. 2º, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente aprovado pela SUSEP por meio de nota técnica.
Art. 5º Esta Circular entre em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º Fica revogada a Circular SUSEP nº 156, de 16 de maio de 2001, publicada no DOU de 21.05.2001.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"