Publicado no DOU em 22 mai 1998
Disciplina o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano de acordo com os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 81, de 19.11.1998, DOU 20.11.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. Em relação ao valor de referência de álcool no sangue de seis decigramas por litro estabelecido no caput do artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, no processo de conversão das medidas do ar alveolar que determina a equivalência para os testes de alcoolemia, será aceito o erro máximo permitido de 15% (quinze por cento) na leitura do etilômetro (bafômetro), verificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO.
Art. 2º. Enquanto não forem determinados valores de referência, fica estabelecido que o fator de conversão da concentração determinada no ar alveolar para o sangue será de 2.100 (dois mil e cem).
Parágrafo único. Os aparelhos atualmente em uso em todo o território nacional terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data desta publicação, para verificação junto ao INMETRO.
Art. 3º. Os etilômetros (bafômetros) que tiverem sido verificados pelo INMETRO estarão, para todos os efeitos legais, homologados pelo CONTRAN.
Art. 4º. Os exames de alcoolemia referidos no caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ser realizados com o uso de etilômetros (bafômetros), anteriormente deferidos, ou por determinação dos níveis de etanol no sangue.
§ 1º. As substâncias entorpecentes deverão ser analisadas de acordo com as suas características técnicas-científicas.
§ 2º. Estas análises deverão ser realizadas em laboratórios oficiais, ou por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 5º. Ao condutor que for encontrado dirigindo com índice de alcoolemia em nível superior ao estabelecido no artigo 165, aplicar-se-á as penalidades administrativas nele previstas, independentemente das responsabilidades criminais cabíveis.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 737/89 do CONTRAN.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde"