Publicado no DOU em 20 nov 1998
Disciplina o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 206, de 20.10.2006, DOU 10.11.2006.
2) Ver Portaria INMETRO nº 6, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que devem satisfazer os etilômetros portáteis e não portáteis, utilizados pela fiscalização de trânsito na determinação da concentração de etanol no ar expirado, para fins probatórios.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c.c. seus artigos 165, 276, 277 e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos:
I - teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões;
II - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico, examinador da Polícia Judiciária;
III - exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso da substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas.
Art. 2º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito.
Art. 3º. Ao condutor que conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, serão aplicadas as penas previstas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB para os crimes em espécie, isto é, detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 4º. Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão, também, aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, ou seja, multa (cinco vezes o valor correspondente a 180 UFIR) e suspensão do direito de dirigir.
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 5º. Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo posteriormente à homologação do CONTRAN.
Art. 6º. Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo território nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no órgão máximo executivo de trânsito da União.
Nota: Prazo prorrogado, para 31.12.1999, pela Resolução CONTRAN nº 100, de 31.08.1999, DOU 20.09.1999.
Art. 7º. Fica revogada a Resolução nº 52/98 - CONTRAN.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Gen. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE - Suplente
Ministério do Exército
AGNALDO DE SOUSA BARBOSA - Representante
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde"