Resolução CONTRAN nº 12 de 06/02/1998


 Publicado no DOU em 12 fev 1998


Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 210, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional do Trânsito;

Considerando o artigo 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e dimensões; e

Considerando a necessidade de estabelecer os limites de peso e dimensões para a circulação de veículos;

RESOLVE:

Art. 1º. As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I - largura máxima: 2,60m;

II - altura máxima: 4,40m;

III - comprimento total:

a) veículos simples: 14m;

b) veículos articulados: 18,15m;

c) veículos com reboque: 19,80m;

d) veículos simples de transporte coletivo urbano de passageiros que possuem terceiro eixo de apoio direcional: 15,00 m. (Alínea acrescentada pela Resolução CONTRAN nº 163, de 24.06.2004, DOU 20.07.2004)

§ 1º. Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:

I - nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

II - nos veículos simples de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;

b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;

c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.

§ 2º. A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.

§ 3º. Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.

§ 4º. Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo:

I - para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:

a) nome e endereço do proprietário do veículo;

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.

II - para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo obedecendo aos seguintes parâmetros. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica Anual, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do conjunto veicular, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos."

§ 5º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º. De acordo com o artigo 101, do Código de Trânsito Brasileiro, as disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível."

§ 6º Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

§ 7º A Autorização Específica de que trata o § 4º deste artigo, destinada a veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Art. 2º. Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:

I - peso bruto total por unidade:

a) 45 toneladas;

b) ou Combinação de Veículos de Carga - CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e VI do art. 2º da Resolução nº 68/98 - CONTRAN. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;"

II - peso bruto por eixo isolado: 10t;

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;

V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m: 9 t;

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.

§ 1º. Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§ 2º. Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.

§ 3º. Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.

§ 4º. O registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos limites fixados neste artigo não são permitidos, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.

§ 5º. As configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário específico do Ministério dos Transportes.

§ 6º. Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo e licenciados antes de 13 de novembro de 1996 poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no artigo 100, do Código de Trânsito Brasileiro, e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.

§ 7º Para a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - máximo de 7 (sete) eixos;

II - comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;

III - unidade tratora do tipo cavalo mecânico;

IV - estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;

V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; e

VI - o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na NBR 5548. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

§ 8º Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Art. 3º. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:

I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;

II - se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.

§ 1º. Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.

§ 2º. No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.

Art. 3º-A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 184, de 21.10.2005, DOU 04.11.2005)

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iris Rezende - Ministério da Justiça

Eliseu Padilha - Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira - representante Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício - Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Júlio Sérgio Maya Pedrosa - Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque - Ministério da Saúde"