Resolução CONTRAN nº 184 de 21/10/2005


 Publicado no DOU em 4 nov 2005


Altera as Resoluções nºs 12/98 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução 76/98 do CONTRAN.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 211, de 13.11.2006, DOU 22.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência na prestação de serviço público, promovendo a cidadania e segurança da sociedade civil;

CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso, dimensões e a necessidade de adequar os limites de peso e dimensões dos veículos que transitam pelas vias terrestres;

CONSIDERANDO que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação;

CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

CONSIDERANDO que o uso da malha rodoviária existente, é essencial ao transporte de bens e de vital importância para o escoamento da produção, no interesse público e da economia nacional, resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso II do § 4º do art. 1º da Resolução nº 12/98 - CONTRAN.

"Art. 1º (...)

§ 4º (...)

I - (...)

II - para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo obedecendo aos seguintes parâmetros."

Art. 2º Acrescer os §§ 6º e 7º ao art. 1º, dar nova redação ao inciso I e acrescer os §§ 7º e 8º ao art. 2º e o art. 3A à Resolução nº 12/98 - CONTRAN.

"Art. 1º (...)

§ 6º Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo.

§ 7º A Autorização Específica de que trata o § 4º deste artigo, destinada a veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996."

"Art. 2º (...)

I - peso bruto total por unidade:

a) 45 toneladas;

b) ou Combinação de Veículos de Carga - CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e VI do art. 2º da Resolução nº 68/98 - CONTRAN.

§ 7º Para a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - máximo de 7 (sete) eixos;

II - comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;

III - unidade tratora do tipo cavalo mecânico;

IV - estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;

V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; e

VI - o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na NBR 5548.

§ 8º Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução."

"Art. 3-A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB."

Art. 3º Revogar o § 5º do art. 1º da Resolução nº 12/98 - CONTRAN.

Art. 4º Dar nova redação ao art. 1º, aos incisos I e VII do art. 2º, e ao art. 6º da Resolução nº 68/98 - CONTRAN.

"Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98 - CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET."

"Art. 2º (...)

I - a Combinação de Veículos de Carga - CVC:

a) não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 74 toneladas e comprimento superior a 30 metros;

b) com Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 57 toneladas, deverá ter comprimento igual ou superior a 25 metros, obedecidos os limites máximos estabelecidos na alínea anterior.

VI - a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com comprimento igual ou superior a 25 metros deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

"Art. 6º Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."

Art. 5º Substituir o Anexo III da Resolução nº 68/98 - CONTRAN

pelo Anexo que integra a presente Resolução.

Art. 6º Revogar o § 2º do art. 2º e o Anexo I da Resolução nº 68/98 - CONTRAN

Art. 7º Revogar a Resolução nº 76/98 - CONTRAN e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia Titular

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO

Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga - CVC

PLACA TRASEIRA

(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)

Especificações:

Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.

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