Resolução CNSP nº 11 de 26/05/1998


 Publicado no DOU em 19 jun 1998


Altera dispositivos das Normas para Aplicação de Penalidades, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25.10.1995.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 60, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos Capítulos X e XI, do Decreto nº 73/66, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V, da Lei nº 4.594/64, de 29 de dezembro de 1964, no Capítulo III, do Regulamento aprovado por Decreto nº 60.459/67, de 13 de março de 1967, no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 261/67, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.435/77, de 15 de julho de 1977; tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 003/91; resolveu:

Art. 1º. Alterar os artigos 33 e 34 das Normas para Aplicação de Penalidades, anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII
Da Gradação da Penalidade

Art. 33. A penalidade a ser aplicada será agravada:
I - em caso de reincidência genérica ou específica;
II - se houver circunstâncias agravantes.
§ 1º. Nos casos de reincidência genérica, com a prática de falta diversa daquela anteriormente cometida, observar-se-á o seguinte:
I - se a penalidade a ser aplicada é a de multa, o valor desta será acrescido de um quinto do seu valor base;
II - se a penalidade a ser aplicada é a de inabilitação temporária, o período fixado será acrescido de um quinto de seu prazo.
§ 2º. Nos casos de reincidência específica, com a prática da mesma falta, ou nos casos de ocorrência de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 4º deste artigo, a multa será fixada em montante correspondente ao dobro do valor base, sucessiva e cumulativamente, em relação a cada penalidade anterior e a cada circunstância agravante, limitado seu valor ao teto de 8 (oito) vezes o valor da multa inicial.
§ 3º. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior, houver decorrido período de 3 (três) anos.
§ 4º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator, comprovadamente, cometido o ato para obter vantagens indevidas;
II - ter o infrator agido com dolo;
III - ter a prática da infração ocasionado dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
IV - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
V - ser a conduta praticada aproveitando-se, o infrator, da condição cultural, social ou econômica da vítima.

Art. 34. A penalidade a ser aplicada será diminuída, se houver circunstâncias atenunantes.
§ 1º. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ter a infração cunho meramente formal, assim considerada aquela que não cause prejuízo a terceiros ou embaraço efetivo ao exercício da fiscalização;
III - ter o infrator providenciado a correção do ato lesivo ou das conseqüências decorrentes da sua prática, até o julgamento do processo pertinente, em primeira instância administrativa, pelo Conselho Diretor da SUSEP.
§ 2º. Caso verificada a ocorrência de qualquer das circunstâncias atenuantes, observa-se-á o seguinte:
a) se a penalidade a ser aplicada é a de multa, o valor desta, já apurada nos termos do artigo 33, será reduzida de um quinto em relação a cada uma das circunstâncias atenuantes referentes aos incisos I e II, e da metade no caso da atenuante prevista no inciso III;
b) se a penalidade a ser aplicada é a de inabilitação temporária, o período fixado será reduzido de um quinto do prazo em relação a cada circunstância atenuante verificada;
c) na hipótese de incidência de duas ou mais atenuantes, a partir da segunda atenuante a diminuição da pena de multa deverá incidir sobre a pena já reduzida e não sobre a pena base."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"