Publicado no DOU em 26 jan 1998
Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere, bem como os prazos para efetivação.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 967 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 19, 126, 127 e 128;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos; resolve:
Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
II - veículo definitivamente desmontado;
III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010)
IV - vendidos ou leiloados como sucata.
a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
b) os demais. (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
(Revogado pelo Deliberação CONTRAN Nº 255 DE 25/03/2022):
V - veículo 'frota desativada'. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017)
§ 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:
I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;
II - os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final;
III - o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
§ 2º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
§ 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
§ 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 611 DE 24/05/2016).
§ 5º No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências:
I - recolher, sempre que possível, os documentos do veículo;
II - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;
III - comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
Art. 2º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Art. 3º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.
§ 1º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.
§ 2º No caso do inciso IV, alínea a do art. 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
Art. 6º. Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do art. 1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240, do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005)
(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017):
Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional - BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, através do SNE - Sistema de Notificações Eletrônicas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal.
(Revogado pelo Deliberação CONTRAN Nº 255 DE 25/03/2022):
§ 2º Os órgãos e as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, 60 (sessenta) dias antes de finalizar o prazo de 05 (cinco) anos de inclusão do veículo no cadastro de 'frota desativada', por via postal ou SNE - Sistema de Notificações Eletrônicas, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 60 (sessenta) dias, a partir do final do prazo de 05 (cinco) anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados.
(Revogado pelo Deliberação CONTRAN Nº 255 DE 25/03/2022):
§ 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente.
(Revogado pelo Deliberação CONTRAN Nº 255 DE 25/03/2022):
§ 4º A notificação por edital deverá conter:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;
IV - o ano de fabricação e a marca do veículo.
(Revogado pelo Deliberação CONTRAN Nº 255 DE 25/03/2022):
§ 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V, do art. 1º, desta Resolução
.(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017):
Art. 6º-B. O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017):
Art. 6º-C. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado.
(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017):
Art. 6º-D. O veículo com indicativo de 'frota desativada' e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de multa e apreensão e à medida administrativa de remoção previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. As notificações dos Autos de Infração dos veículos com indicativo de "frota desativada" flagrados circulando, serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro dos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017):
Art. 6º-E. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, através do Sistema RENAVAM, e da Base de Índice Nacional - BIN.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde
Brasão da UF
NOME DA UF
NOME DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA UF
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista do que
consta do processo nº_______________ datado de___/___/___,
foi dado BAIXA, neste nome do órgão de trânsito da UF, do veículo abaixo
identificado, em face do descrito em laudo pericial, não ter mais condições de
circulação por motivo de:
Descrição do motivo segundo
o laudo
PROPRIETÁRIO ATUAL:
CPF/CGC:
ENDEREÇO:
PROPRIETÁRIO ANTERIOR:
PLACA ANTERIOR:
PLACA ATUAL:
NÚMERO RENAVAM:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO:
MARCA/MODELO:
TIPO/ESPÉCIE:
ANO FABRICAÇÃO: ANO MODELO:
CATEGORIA:
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (VIN-Chassi):
O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do
órgão de trânsito da UF; tendo sido destruídos todos os números de
identificação no veículo (VIN-Chassi), bem como as placas.
Local dia de mês de ano. Carimbo de Autenticidade do órgão
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Nome, Identificação e Assinatura