Resolução BACEN nº 2.617 de 01/07/1999


 Publicado no DOU em 2 jul 1999


Dispõe sobre limites de financiamento ao amparo de recursos controlados do crédito rural e acerca de financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.736, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º , inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos de custeio e os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativos a milho e soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a partir da safra 1999/2000, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:

I - milho: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - soja:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nas demais regiões.

Art. 2º Fica autorizada, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;

II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;

III - prazos:

a) contratação:

1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;

2. algodão e caroço de algodão:

2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Minas Gerais: até 31 de março de cada ano;

2.2. na Região Centro-Oeste, Minas Gerais e Bahia-Sul: até 30 de junho de cada ano;

3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;

b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.

§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:

I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;

II - representativa de produto não vinculado a garantia de financiamento destinado a custeio de safra;

III - contemplando preço por ela representado igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;

IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até cento e vinte dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua aquisição;

V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;

VI - registrada em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP

§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.649, de 22.09.1999, DOU 23.09.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Fica autorizada, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;
III - prazos:
a) contratação: até o mês imediatamente anterior ao de início da vigência dos preços mínimos da respectiva safra;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço por ela representado igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;
IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até cento e vinte dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua aquisição;
V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)."

Art. 3º É devida, se de interesse do beneficiário, a concessão de EGF/SOV para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que trata o artigo anterior, observadas as seguintes condições e, no. que couber, as normas da PGPM vigentes à época da contratação:

I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR;

II - prazo de vencimento: de acordo com as normas da PGPM;

III - amortizações intermediárias: a critério das partes, desde que observadas amortizações de no mínimo 30% (trinta por cento) até sessenta dias antes do vencimento e de 30% (trinta por cento) até trinta dias antes do vencimento.

Art. 4º É admitida, durante a vigência da operação de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo.

Art. 5º Fica autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.

Art. 6º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a promover, em conjunto, os ajustes que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta Resolução, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO - Presidente"