Publicado no DOU em 23 ago 2002
Altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 11 da Circular nº 3.145, de 21 de agosto de 2002, e no art. 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, estamos incluindo o código de grupo de operação de câmbio "97 - Exportação - ACC/ACE específico" no título 14 - Natureza de Operação, do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
2. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização da CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO V: GRUPO
CÓDIGO NOME
09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio
20 - Contratos de RiscoPetróleo
30 - Drawback
35 - Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA)
40 - Exportação em consignação
42 - Utilização de seguro de crédito à exportação
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)
46 - Conversão de créditos 1
50 - Pagamento antecipado Importador (Exportação/Importação)
51 - Pagamento antecipado Terceiros (Exportação/Importação)
52 - Pagamento antecipado Exportação operações com prazo superior a 360 dias
53 - Pagamento à vista (Importação)
89 - Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI a posteriori
90 - Outros
97 - Exportação - ACC/ACE específico (NR) Clube de Paris
10 - Vencimentos 1983/1984 Fase I
11 - Vencimentos 1985 Fase II
12 - Vencimentos 1986 Fase II
13 - Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A
16 - Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C
17 - Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV
OBSERVAÇÕES
1. Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3."