Publicado no DOU em 22 ago 2002
Dispõe sobre a realização pelo Banco Central do Brasil de leilões de venda de moeda estrangeira vinculados à concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.146, de 30.08.2002, DOU 02.09.2002, com efeitos a partir de 03.09.2002.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.039, de 30.08.2002, DOU 02.09.2002, que prorroga o prazo previsto na Carta-Circular BACEN nº 3.036, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.035, de 21.08.2002, DOU 23.08.2002, que altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
4) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2002, com base no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e na Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, alterada pela Resolução nº 2.664, de 28 de outubro de 1999, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002, decidiu:
Art. 1º O Banco Central do Brasil realizará leilões de venda de moeda estrangeira na forma da Circular 3.083, de 30 de janeiro de 2002, vinculados à concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, observados os critérios e as condições estabelecidos nesta Circular.
Art. 2º Estarão habilitados a participar dos leilões de que trata esta Circular os bancos autorizados a operar em câmbio credenciados pelo Banco Central do Brasil como dealers, na modalidade, observados os limites definidos no art. 4º.
Art. 3º As operações de câmbio interbancárias resultantes dos leilões serão realizadas para liquidação futura, observado o prazo máximo de 180 dias, com entrega da moeda estrangeira por parte do Banco Central do Brasil até o segundo dia útil de sua celebração e entrega dos reais por parte do banco comprador na data prevista para a liquidação dos contratos de câmbio interbancários.
Parágrafo único. Ao valor de principal dos reais a serem creditados ao Banco Central do Brasil na data da liquidação dos contratos de câmbio deverá ser acrescentada a correção cambial observada no período, definida pela PTAX de venda do segundo dia útil anterior à data da liquidação, bem como o valor resultante da aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen na transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.
Art. 4º Como forma de possibilitar maior participação na distribuição da moeda estrangeira a ser vendida pelo Banco Central do Brasil, o limite individual atribuído a cada dealer será estabelecido de acordo com o volume de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas, não sendo considerados em reavaliação futura aqueles concedidos com recursos oriundos de leilões da espécie, observado o limite máximo de 15% do respectivo Patrimônio de Referência (PR).
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.036, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.
§ 1º Os limites individuais serão definidos e informados periodicamente a cada dealer.
§ 2º Os contratos de câmbio interbancários que tenham sido liquidados recomporão o limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Até o quinto dia contado da data de realização do leilão, o banco comprador da moeda estrangeira do Banco Central do Brasil deverá celebrar contratos de câmbio de exportação, com 100% de adiantamento da moeda nacional para o exportador, em montante equivalente em moeda estrangeira ao do contrato interbancário de compra com o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes do leilão, com as seguintes características:
I - código de grupo específico e prazo mínimo para liquidação de 90 (noventa) dias;
II - indicação, no campo "Outras Especificações", das condições financeiras do adiantamento concedido.
Parágrafo único. A totalidade do contravalor em moeda nacional dos contratos de câmbio tratados neste artigo deverá ser adiantada aos exportadores até o segundo dia útil de sua celebração.
Art. 6º Na hipótese de cancelamento, baixa, liquidação ou transferência para posição especial de parte ou da totalidade de contrato de câmbio de exportação referido anteriormente e enquanto não liquidada a operação de câmbio interbancária de compra de moeda estrangeira celebrada com o Banco Central do Brasil, o banco comprador deverá celebrar novo contrato de câmbio de exportação, observados os procedimentos indicados no art. 5º, pelo mesmo valor cancelado, baixado, liquidado ou transferido para a posição especial, até o quinto dia contado da data do evento, dispensada a exigência de prazo mínimo para liquidação.
Art. 7º Na hipótese de não atendimento às condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º, com relação à obrigatoriedade de contratação de câmbio de exportação, o banco deverá constituir depósito no Banco Central do Brasil, sem remuneração, em dólar dos Estados Unidos, pelo valor excedente do saldo contratado com o Banco Central do Brasil em relação aos contratos de câmbio de exportação em ser em cada dia, celebrados na forma disposta na presente Circular.
Parágrafo único. A constituição e a liberação do depósito de que trata este artigo seguirão, no que couber, as mesmas disposições da Circular 2.947, de 28 de outubro de 1999.
Art. 8º O contrato de câmbio de exportação será considerado válido para fins de verificação da destinação da moeda estrangeira adquirida nos leilões de que trata esta Circular pelo prazo máximo de 180 dias contados da data de sua contratação, respeitado o prazo de liquidação da operação de câmbio interbancária realizada com o Banco Central do Brasil.
Art. 9º Exclusivamente para fins de depósito no Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as operações de câmbio interbancárias realizadas ao amparo desta Circular somente gerarão impacto na posição de câmbio dos bancos compradores a partir do segundo dia útil anterior à data prevista para liquidação dos contratos de câmbio interbancários.
Art. 10. O não-cumprimento das disposições previstas nesta Circular implicará o descredenciamento para operar na sistemática ora estabelecida, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 11. Ficam o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) e o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) autorizados a baixar as normas e demais medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive dispor sobre os limites a serem atribuídos aos respectivos dealers.
Art. 12. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
BENY PARNES
Diretor
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"