Publicado no DOU em 23 ago 2002
Dispõe sobre os limites individuais de que trata a Circular nº 3.145, de 21 de agosto de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.190, de 28.04.2003, DOU 30.04.2003.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Levamos ao conhecimento dos interessados que os limites individuais a que se refere o art. 4º da Circular nº 3.145, de 21 de agosto de 2002, a vigorarem até o dia 30 de agosto de 2002, serão estabelecidos tomando-se quatro vezes o total dos adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas, limitado a 15% (quinze por cento) do Patrimônio de Referência da instituição, como forma de possibilitar a melhor distribuição da moeda estrangeira a ser vendida pelo Banco Central do Brasil.
Nota: Prazo prorrogado, até 02.09.2002, pela Carta-Circular BACEN nº 3.039, de 30.08.2002, DOU 02.09.2002.
2. O valor-limite a ser estabelecido por instituição será comunicado a cada dealer de forma individualizada.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe"