Circular BACEN nº 3.146 de 30/08/2002


 Publicado no DOU em 2 set 2002


Dispõe sobre a realização pelo Banco Central do Brasil de leilões de venda de moeda estrangeira vinculados à concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.190, de 28.04.2003, DOU 30.04.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 30 de agosto de 2002, com base no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, alterada pela Resolução nº 2.664, de 28 de outubro de 1999, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002, decidiu:

Art. 1º O Banco Central do Brasil realizará leilões de venda de moeda estrangeira na forma da Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002, vinculados à concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, observados os critérios e as condições estabelecidos nesta Circular.

Art. 2º Estão habilitados a participar dos leilões de que trata esta Circular os bancos autorizados a operar em câmbio credenciados pelo Banco Central do Brasil como dealers, na modalidade, observados os limites definidos no art. 5º.

Art. 3º As operações de câmbio interbancárias resultantes dos leilões são realizadas para liquidação futura, observado o prazo máximo de 185 dias, com entrega da moeda estrangeira por parte do Banco Central do Brasil até o segundo dia útil de sua celebração e entrega dos reais por parte do banco comprador na data prevista para a liquidação dos contratos de câmbio interbancários.

Parágrafo único. Ao valor de principal dos reais a serem creditados ao Banco Central do Brasil na data da liquidação dos contratos de câmbio deve ser acrescentada a correção cambial observada no período, definida pela PTAX de venda do segundo dia útil anterior à data da liquidação, bem como o valor resultante da aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen na transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.

Art. 4º No mesmo dia da realização do leilão e com o mesmo prazo de liquidação do contrato de câmbio celebrado com o Banco Central do Brasil, o dealer pode vender, no mercado interbancário, parte ou totalidade da moeda estrangeira adquirida para outro banco autorizado a operar em câmbio.

§ 1º O banco autorizado a operar em câmbio adquirente da moeda estrangeira vendida pelo dealer deve empregá-la exclusivamente na concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da mercadoria.

§ 2º Os contratos de câmbio interbancários referidos neste artigo devem possuir identificação no Sisbacen indicando tratarem-se de operações de mesma natureza daquela realizada com o Banco Central do Brasil.

Art. 5º Os limites para operar na presente sistemática são definidos e informados periodicamente a cada banco autorizado a operar em câmbio da seguinte forma:

Notas:
1) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.058, de 21.11.2002, DOU 25.11.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.050, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.046, de 11.10.2002, DOU 15.10.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.

4) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.044, de 27.09.2002, DOU 30.09.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.

5) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.042, de 16.09.2002, DOU 17.09.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.

6) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.041, de 02.09.2002, DOU 03.09.2002, que dispõe sobre os limites individuais de que trata este artigo.

I - dealer:

a) para aquisição de moeda estrangeira do Banco Central do Brasil: 20% do respectivo Patrimônio de Referência (PR);

b) para concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação: com base no volume de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas;

II - demais bancos autorizados a operar em câmbio: com base no volume de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas.

Art. 6º Os limites a que se referem o artigo anterior:

I - são recompostos pela liquidação dos contratos de câmbio interbancários de compra de moeda estrangeira tratados nesta Circular;

II - não consideram os adiantamentos concedidos com recursos oriundos da sistemática de que trata esta Circular.

Art. 7º Até o sétimo dia contado da data de realização do leilão, devem ser celebrados contratos de câmbio de exportação, com 100% de adiantamento da moeda nacional para o exportador, em montante equivalente em moeda estrangeira ao do contrato interbancário de compra com o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes do leilão, com as seguintes características:

I - código de grupo específico e prazo mínimo para liquidação de 90 (noventa) dias;

II - indicação, no campo "Outras Especificações", das condições financeiras do adiantamento concedido.

Parágrafo único. A totalidade do contravalor em moeda nacional dos contratos de câmbio tratados neste artigo deve ser adiantada aos exportadores até o segundo dia útil de sua celebração.

Art. 8º Na hipótese de cancelamento, baixa, liquidação ou transferência para posição especial de parte ou da totalidade de contrato de câmbio de exportação referido anteriormente e enquanto não liquidada a operação de câmbio interbancária de compra de moeda estrangeira celebrada com o Banco Central do Brasil, devem ser celebrados novos contratos de câmbio de exportação, observados os procedimentos indicados no art. 7º, pelo mesmo valor cancelado, baixado, liquidado ou transferido para a posição especial, até o sétimo dia contado da data de ocorrência do evento, dispensada a exigência de prazo mínimo para liquidação.

Art. 9º Deve ser constituído depósito no Banco Central do Brasil, sem remuneração, em dólar dos Estados Unidos, pelo valor excedente do saldo dos contratos de câmbio interbancários de compra em relação aos contratos de câmbio de exportação em ser em cada dia e aos contratos de câmbio de venda no interbancário, celebrados na forma disposta na presente Circular.

Parágrafo único. A constituição e a liberação do depósito de que trata este artigo seguem, no que couber, as mesmas disposições da Circular nº 2.947, de 28 de outubro de 1999.

Art. 10. A obrigatoriedade pelo cumprimento ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º recai sobre:

I - o dealer, pelo montante adquirido do Banco Central do Brasil, deduzidos os valores vendidos no mercado interbancário ao amparo desta sistemática;

II - o banco que comprou a moeda estrangeira do dealer, na forma do art. 4º, pelo volume adquirido.

Art. 11. O contrato de câmbio de exportação é considerado válido para fins de verificação da destinação da moeda estrangeira adquirida na forma desta Circular pelo prazo máximo de 185 dias contados da data de sua contratação, independentemente do prazo de liquidação da operação de câmbio interbancária celebrada com o Banco Central do Brasil e do prazo para liquidação da operação de câmbio celebrada com o exportador.

Art. 12. Exclusivamente para fins de depósito no Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as operações de câmbio interbancárias realizadas ao amparo desta Circular somente geram impacto na posição de câmbio dos bancos a partir do segundo dia útil anterior à data prevista para liquidação dos contratos de câmbio interbancários.

Art. 13. O não cumprimento das disposições previstas nesta Circular pode implicar o impedimento para operar na sistemática ora estabelecida, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 14. Ficam o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) e o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) autorizados a baixar as normas e demais medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive dispor sobre os limites a serem atribuídos aos bancos.

Art. 15. Esta Circular entrará em vigor em 3 de setembro de 2002, quando ficará revogada a Circular nº 3.145, de 21 de agosto de 2002.

BENY PARNES

Diretor

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"