Publicado no DOU em 30 jun 2000
Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, a Resolução nº 2.238, de 1996, e a Resolução nº 2.471, de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.797, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 5º da Medida Provisória nº 2001-9, de 09 de junho de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional sejam depositados nas instituições financeiras credoras até 30 de novembro de 2000;
II - fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no artigo 21, § 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998.
Art. 2º Ficam alterados, para 31 de dezembro de 2000, os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outubro de 1995, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º da Resolução nº 2.322, de 1995, passa a contemplar operações de crédito rural vencidas ou vincendas até 31 de dezembro de 2000, desde que contratadas:
I - até 20 de junho de 1995;
II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições estabelecidas no artigo 1º, § 1º, incisos III, IV, V ou VI, da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.705, de 14 de março de 2000.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto"