Resolução BACEN nº 2.733 de 28/06/2000


 Publicado no DOU em 30 jun 2000


Dispõe sobre a aplicação de recursos de reservas técnicas de planos previdenciários e de seguros do ramo vida, instituídos por entidades abertas de previdência privada e/ou sociedades seguradoras.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 15 da Lei nº 6.435, de 15 julho de 1977, resolveu:

Art. 1º As reservas técnicas de planos de previdência privada aberta e de seguros do ramo vida, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem ser aplicadas, durante o prazo de diferimento, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.

Art. 2º As provisões técnicas constituídas sob a forma de reservas, as provisões técnicas de excedentes financeiros e os recursos destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos de previdência privada aberta ou a seguros do ramo vida, que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros - devem ser aplicados, no período contratado para a reversão de resultados financeiros, em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.

Art. 3º A aplicação dos recursos referidos nos artigos 1º e 2º:

I - deve obedecer normas complementares baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

II - não está sujeita ao requisito de diversificação em quotas de fundos de investimento previsto no artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 2.286, de 05 de junho de 1996.

Art. 4º Os fundos de investimento financeiro constituídos para os fins desta Resolução serão regidos, no que couber, pelas normas estatuídas pelo Banco Central do Brasil nos termos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, e regulamentação subseqüente, observado que:

I - suas aplicações devem estar representadas por títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.286, de 1996 - respeitados os requisitos de diversificação previstos no artigo 5º da mesma Resolução -, ressalvado o seguinte:

a) o percentual de que trata o inciso III do mencionado artigo 2º da Resolução nº 2.286, de 1996, fica limitado a 49% (quarenta e nove por cento) do total das aplicações do fundo;

b) não será admitida a aplicação de recursos do fundo em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), bem como nos ativos referidos nos incisos IV, V e VI do mencionado artigo 2º da Resolução nº 2.286, de 1996;

II - é facultada ao fundo a contratação de operações:

a) em mercados organizados de liquidação futura, desde que não configurem captação de recursos e que sejam atendidas as seguintes condições:

1. as operações devem ser realizadas apenas em pregão ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros;

2. a contratação de operações nos mercados de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

3. as operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do fundo, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração;

4. o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);

b) de empréstimo de ações, de acordo com regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários, na condição de emprestador, observado que as ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da verificação da observância dos limites de composição e de diversificação da carteira do fundo.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) as informações relativas aos fundos de investimento financeiro constituídos para os fins desta Resolução.

Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997, a Circular nº 2.808, de 04 de março de 1998, e o inciso II do artigo 2º da Circular nº 2.906, de 30 de junho de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Presidente Substituto"