Resolução CC/FGTS nº 341 de 29/06/2000


 Publicado no DOU em 31 jul 2000


Dispõe sobre a compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, e débitos resultantes de competências em atraso.


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(Revogado pela Resolução CCFGTS Nº 896 DE 11/09/2018):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998,

Considerando a necessidade de regulamentação do referido inciso XII, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, estabelecendo os critérios e condições para a compensação entre créditos e débitos do empregador, para com o FGTS;

Considerando a importância de que se reveste a matéria, no que diz respeito à consolidação de instrumento capaz de propiciar a redução do déficit na arrecadação do FGTS, com o conseqüente fortalecimento desse pecúlio; e

Considerando o benefício direto ao trabalhador, em termos de valores a serem revertidos à(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s), resolve:

1. Regulamentar a aplicação do instituto da compensação contemplado no inciso XII, do artigo 5º, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, observados os seguintes critérios:

1.1 A compensação dar-se-á automaticamente quando o empregador fizer jus ao saque de conta vinculada de empregado não optante, ao mesmo tempo em que figure como devedor do FGTS, em qualquer rubrica ou esfera;

1.2 Da mesma forma, a compensação automática se dará quando o empregador, por recolhimento indevido ou lançado a maior, fizer jus em determinada competência à devolução de valores do FGTS, e possuir, ao mesmo tempo, débitos comprovados em relação a outras competências;

1.3 Na efetivação das compensações de que trata a presente Resolução, o empregador deverá ser notificado pelo Agente Operador do FGTS quanto ao tratamento aplicado ao seu pleito de saque de conta não optante ou de devolução de valores, devendo o empregador, complementarmente, indicar a individualização dos recursos às correspondentes contas originárias do débito.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho