Resolução RDC/ANVS nº 11 de 04/02/2000


 Publicado no DOU em 7 fev 2000


Dispõe sobre o Sistema de Recolhimento da Arrecadação de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária e institui a Guia de Recolhimento de Multas à ANVS e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 6, de 02.01.2001, DOU 04.01.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 13, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,

considerando a necessidade de manter alternativas de recolhimento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária enquanto perdurarem os procedimentos de ajustes na sistemática instituída pela RDC nº 28 de 20 de dezembro de 1999, republicada, no DOU de 23 de dezembro 1999;

considerando, ainda, a urgência de alterar a sistemática de arrecadação para melhor controle do recolhimento de multas devidas à Agência,

adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:

Art. 1º (Revogado pela Resolução DC/ANVS nº 101, de 27.11.2000, DOU 28.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º O procedimento para arrecadação do item 13, constante da Resolução nº 367, de 02.08.1999, poderá ser feito por intermédio da GUIA COMPLEMENTAR, disponível na Rede Corporativa do Ministério da Saúde, página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, http://anvs.saude.gov.br, com o preenchimento dos campos indicando:
1 - CGC ou CNPJ da empresa e senha.
2 - Nº do Fato Gerador, constante da Resolução nº 367, de 02.08.1999.
3 - Nº do Processo.
4 - Valor da Taxa para Licença de Importação constante da Tabela da Resolução nº 367, de acordo com o tipo da empresa.
5 - Texto especificando a que se refere a Guia de Recolhimento Complementar, informando o nº da Licença de Importação e entre outros dados de interesse no processo, até o limite de 100 (cem) caracteres."

Art. 2º (Revogado pela Resolução DC/ANVS nº 101, de 27.11.2000, DOU 28.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Fica prorrogada, até 31 de março de 2000, a autorização para recolhimento nos formulários previstos no artigo 2º da Resolução nº 003, de 29 de abril de 1999, no artigo 2º da Resolução nº 217, de 21 de junho de 1999 e no artigo 2º da Resolução nº 404, de 11 de agosto de 1999, a serem preenchidos da seguinte forma:
Nota: Prazo prorrogado, para 31.06.2000, pela Resolução DC/ANVS nº 29, de 31.03.2000, DOU 03.04.2000.
1 - No campo "Agência (pref/dv)": 3602-1.
2 - No campo "Nº da conta": 170.500-8.
3 - No campo "Depositado por": Nome da empresa, o nº do CGC ou do CNPJ, o código do fato gerador, constante da Resolução nº 367, de 02.08.1999 e o nº do processo original, quando houver.
4 - No campo "Depósito identificado (código-dv) /Finalidade": o nº 25300236212250-7.
5 - No recibo de depósito, no campo "Nome do cliente": ANVS e o código do fato gerador, citado no item 3 acima."

Art. 3º Para efeito de recolhimento por intermédio da Guia de Recolhimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - GRVS, o item 1.4 da Tabela constante da Resolução nº 367, de 02.08.1999 fica desdobrado no item 1.4.1, incluindo os descontos previstos na Nota nº 11 da mesma Resolução, de acordo com o tipo da empresa, que passa a vigorar com os valores do anexo.

Art. 4º Fica adotado o formulário de cobrança do Banco do Brasil S/A, para pagamento de multa referente a infrações, resultantes da ação fiscalizadora por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 5º Determinar que a Procuradoria, ao notificar o infrator do resultado do julgamento dos Processos Administrativo-Sanitários, encaminhe a Guia de Recolhimento, devidamente preenchida.

Art. 6º (Revogado pela Resolução DC/ANVS nº 101, de 27.11.2000, DOU 28.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º A Guia de que trata o artigo 4º estará disponível na Rede Corporativa do Ministério da Saúde, página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no endereço constante do artigo 1º."

Art. 7º Os casos omissos pertinentes a esta Resolução serão resolvidos pela Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 8º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO