Resolução BACEN nº 2.853 de 03/07/2001


 Publicado no DOU em 4 jul 2001


Institui Linha de Crédito de Investimento, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.997, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir Linha de Crédito de Investimento, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais que se enquadrem no PROGER Rural;

II - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos;

III - limites de crédito: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para empreendimento individual e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para empreendimento coletivo, observado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por participante;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo: até cinco anos, com carência de até dezoito meses;

VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VII - recursos: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002;

VIII - origem dos recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador Rural - FAT/PROGER Rural.

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"