Resolução BACEN nº 2.997 de 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.090, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e aos Bancos Cooperativos, ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:

a) utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, com eventuais contratações de serviços de terceiros;

b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;

c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;

d) residam na propriedade ou em local próximo;

e) possuam renda bruta anual de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais);

II - itens financiáveis: custeio e investimento;

III - limites de crédito, observado o disposto no parágrafo único:

a) custeio: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil Reais) por beneficiário;

b) investimento: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil Reais), para empreendimento individual, e R$210.000,00 (duzentos e dez mil Reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75 a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazos de reembolso:

a) crédito de custeio: até dois anos;

b) crédito de investimento: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VII - recursos, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003:

a) R$700.000.000,00 (setecentos milhões de Reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

b) R$320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de Reais), oriundos de recursos próprios dos Bancos Cooperativos;

VIII - risco operacional: do agente financeiro.

Parágrafo único. O somatório do crédito de custeio com o crédito de investimento não poderá ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil Reais), por beneficiário.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.853, de 3 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"