Resolução BACEN nº 3.090 de 25/06/2003


 Publicado no DOU em 26 jun 2003


Dispõe sobre o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada Resolução BACEN nº 3.132, de 31.10.2003, DOU 03.11.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:

a) utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, com eventual contratação de serviços de terceiros;

b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;

c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;

d) residam na propriedade ou em local próximo;

e) possuam renda bruta anual de até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

II - itens financiáveis: custeio e investimento;

III - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) custeio: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por beneficiário;

b) investimento: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual;

IV - recursos: R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, observado que:

a) até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devem ser aplicados em créditos de investimento;

b) até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos, devem ser aplicados em créditos de custeio;

c) o valor restante, oriundo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A., também deve ser aplicado em créditos de custeio;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazos de reembolso:

a) custeio: até dois anos;

b) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - risco operacional: do agente financeiro;

IX - equalização de encargos dos recursos do FAT e dos bancos cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional.

§ 1º O somatório do crédito de custeio com o de investimento não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da renda bruta anual do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de cada participante.

§ 3º Para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades, o valor correspondente ao saldo das aplicações deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:

I - 2, quando se tratar de recursos da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S/A;

II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 2º Para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem ser observadas as seguintes condições:

I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;

II - prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

III - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

IV - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.

Parágrafo único. O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola e o Ministério da Fazenda autorizados a, conjuntamente, alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o art. 1º da Resolução nº 2.508, de 17 de junho de 1998, e a Resolução nº 2.997, de 3 de julho de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"