Resolução BACEN nº 2.508 de 17/06/1998


 Publicado no DOU em 19 jun 1998


Dispõe sobre condições e procedimentos especiais a serem observados em financiamentos rurais de custeio rotativo, ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, e respectivo enquadramento no PROAGRO.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.06.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, 4º do Decreto nº 175, de 10.07.1991, resolveu:

Art. 1º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.090, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Admitir a concessão de financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., observadas as seguintes condições:
I - finalidade: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família, na forma do MCR 3-2-5;
II - limite de crédito: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
III - encargos financeiros: os aplicáveis aos financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, incidentes sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitos a alterações periódicas segundo decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN);
IV - prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
V - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
VI - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.
Parágrafo único. O crédito rotativo será considerado genericamente como custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento."

Art. 2º. Nos créditos de que trata o artigo anterior:

I - a exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações, seja no âmbito do crédito rural ou do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), ficam a critério da instituição financeira;

II - o enquadramento no PROAGRO pode ser efetuado independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto;

III - fica dispensada a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos;

IV - fica dispensada a comprovação individual de perdas, exceto para o evento tromba d'água:

a) em operação com valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);

b) em operação com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando verificada a ocorrência de adversidade climática na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços, admitindo-se que o valor da cobertura possa corresponder ao índice médio de perdas informado pela assistência técnica.

§ 2º. Em qualquer hipótese, as perdas decorrentes de tromba d'água não devem ser consideradas na apuração de índice médio de perdas na região, para fins de cobertura do PROAGRO.

Art. 3º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco - Presidente"