Publicado no DOU em 28 jun 2004
Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - incluir no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-7 que na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A" e "B" será exigida apenas a garantia pessoal do proponente;
II - determinar a obrigatoriedade de registro no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) das operações de custeio, investimento e para integralização de cotas-partes de cooperativas de crédito rural;
III - dispor, no MCR 10-1-14, que, para efeito de cumprimento da exigibilidade dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, o saldo das aplicações com recursos dessa fonte será computado mediante multiplicação pelo fator de ponderação 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "E";
IV - incluir, nos MCR 10-1-15 e 10-1-16, crédito para custeio de agroindústrias familiares e para cotas-partes de cooperativas de crédito rural;
V - acrescentar, no MCR 10-1-19, que pode ser concedido financiamento a mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), com recursos controlados do crédito rural, também nas novas situações ora introduzidas, a saber: custeio para agroindústrias familiares e cotas-partes de cooperativas de crédito rural;
VI - dispor que a renda a ser obtida, na exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, pelos beneficiários do Pronaf, é de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar para o Grupo "B", de 60% (sessenta por cento) para o Grupo "C" e de 70% (setenta por cento) para o Grupo "D", respectivamente;
VII - incluir item instituindo o Grupo "E", para abrigar agricultores familiares que explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária; residam na propriedade ou em local próximo; não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir; obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
VIII - adequar o contido no MCR 10-2-4, nos moldes do que está sendo estabelecido para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), disciplinando que, para efeito de enquadramento nos Grupos "C", "D" ou "E" do Pronaf, doravante, deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura e suinocultura não integrada;
IX - dispor, no MCR 10-2-7, que os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "B", "C" ou "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando beneficiados por programas de crédito fundiário do Governo Federal ou assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária;
X - incluir, como MCR 10-2-10, regra segundo a qual a renda obtida por agricultores familiares com a venda de produtos das agroindústrias e com serviços de turismo rural será somada à renda da exploração agropecuária e não agropecuária auferida no estabelecimento, quando da emissão da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)";
XI - definir, no MCR 10-3-1, que os créditos podem destinar- se também à integralização de cotas-partes de cooperativas de crédito rural;
XII - definir, no MCR 10-3-2, que os créditos de custeio destinam-se também ao financiamento das atividades não agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização da produção de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A/C", "C", "D" ou "E", de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento;
XIII - incluir item, como MCR 10-3-5, disciplinando que os créditos de custeio para agroindústrias familiares são destinados: ao financiamento de agroindústrias organizadas como pessoas jurídicas, com no mínimo 90% (noventa por cento) de seus participantes agricultores familiares, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C", "D" e "E", e com mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar de produção própria ou de associados/participantes; ou para o financiamento de agroindústrias de pessoas físicas, agricultores familiares enquadrados nos referidos grupos, com mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar de produção própria;
XIV - incluir item, como MCR 10-3-6, disciplinando que os créditos para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de crédito rural destinam-se ao financiamento de associados dessas cooperativas, com no mínimo 90% (noventa por cento) de seu quadro social ativo composto de agricultores familiares, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C", "D" ou "E", e que tenham capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como autorização, de no mínimo dois anos, para funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;
XV - dispor, no MCR 10-4-1, que os créditos de custeio passam a contemplar também o Grupo "E", com taxa de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e beneficiamento ou industrialização, com taxa de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XVI - elevar, no MCR 10-4-2-"a", o limite máximo do financiamento de custeio do Grupo "C", de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais);
XVII - definir, nos MCR 10-4-3 e 10-5-20, que os encargos financeiros e bônus dos financiamentos de custeio e investimento para o Grupo "E", realizados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos vigentes para os miniprodutores, segundo o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
XVIII - incluir, no MCR 10-4-4, o Grupo "E" como beneficiário de crédito de custeio, com limite de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por mutuário, por safra, bem como:
a) limite para beneficiamento ou industrialização: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada doze meses;
b) no caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, como hortigranjeiros, avicultura, suinocultura, etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário são considerados por períodos trimestrais - janeiro/março, abril/junho, julho/setembro, e outubro/dezembro, condicionada à liquidação do débito referente ao período anterior;
c) que quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou de "safrinha" de girassol, feijão, milheto, milho, soja e sorgo na Região Centro-Sul do País, cultivadas com a observação do Zoneamento Agrícola, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente;
d) que a concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita;
XIX - excluir, do MCR 10-4-5, a expressão "aumento da área explorada", deixando somente que novas atividades agregadoras de renda possibilitem que os limites dos créditos de custeio sejam elevados em até 50% (cinqüenta por cento);
XX - inserir, no MCR 10-4-14, dispositivos que estão sendo retirados do MCR 3-2-13 e do MCR 3-2-14 por serem específicos para agricultores familiares, segundo os quais o crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, inclusive para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar, observado que a parcela do orçamento para manutenção familiar não pode exceder R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, e a 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra;
XXI - elevar, no MCR 10-5-9-"a", o limite máximo de financiamento de investimento, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operação;
XXII - suprimir, do MCR 10-5-9-"c", a exigência de contratação grupal ou coletiva dos financiamentos de investimento do Grupo "C" para ter direito ao benefício do bônus de adimplência de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário;
XXIII - incluir, no MCR 10-5-12, o Grupo "E" como beneficiário de crédito de investimento, com limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por mutuário, encargos financeiros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), prazo de reembolso de até oito anos, incluídos até cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade ou até três anos de carência, nos demais casos;
XXIV - suprimir, do MCR 10-5-13, a possibilidade de elevação dos limites dos créditos de investimento em até 50% (cinqüenta por cento), para os casos de aumento da área explorada e para projetos de jovens ou mulheres, esses últimos por estarem sendo contemplados com linha de crédito específica;
XXV - definir, no MCR 10-5-14, que os prazos de reembolso dos financiamentos de investimento para os Grupos "C", "D" e "E", realizados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos vigentes para essa fonte de recursos;
XXVI - substituir, no MCR 10-6-1-"a", a nomenclatura da linha de crédito ali consubstanciada, agora intitulada "Pronaf Agroindústria", inclusão dos Grupos "A/C" e "E" como beneficiários e permissão para que pessoa jurídica com, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos de agricultores familiares e que comprovar que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes, seja beneficiária da linha de crédito;
XXVII - incluir, no MCR 10-6-1-"b", produtos florestais e do extrativismo no roldos abrangidos pela linha de crédito Pronaf Agroindústria, e incorporação de novas finalidades contempladas, a saber:
a) implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
b) capital de giro associado limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento fixo;
XXVIII - estabelecer, no MCR 10-6-1-"c", que o limite individual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário aplica-se a uma ou mais operações e permitir que o limite de até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial seja aplicado também, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para o pagamento de serviços tais como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;
XXIX - elevar, no MCR 10-7-1, o limite do valor do crédito, de 40% (quarenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento), que pode ser usado no Pronaf Floresta para a fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro ano;
XXX - definir, no MCR 10-7-2, que, quando o mutuário concordar em pagar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), referido serviço pode ser objeto de financiamento, sendo que até 2% (dois por cento) do valor do financiamento pode ser destinado à remuneração da prestadora de serviço de Ater, em cada um dos anos de implantação do empreendimento, limitado a quatro anos;
XXXI - elevar, no MCR 10-8-1, o limite do valor do crédito, de 50% (cinqüenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento), que pode ser usado no Pronaf Semi-Árido para a fase de implantação e construção da infra-estrutura hídrica, com liberação no primeiro ano;
XXXII - instituir, o MCR 10-9, Linha de Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher, com as seguintes características:
Nota: A Resolução BACEN nº 3.276, de 28.03.2005, DOU 29.03.2005, revogada pela Resolução BACEN nº 3.299, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, dispunha sobre a ampliação do grupo de beneficiárias do Pronaf Mulher, no âmbito do Pronaf.
a) beneficiárias: esposas ou companheiras de agricultores familiares que pertençam a unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "C", "D" ou "E";
b) finalidades: atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa ou companheira dos agricultores familiares, sempre que o projeto técnico ou a proposta de crédito contemplar atividades agregadoras de renda e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar;
c) limites:
1. para agricultoras que pertençam ao Grupo "C", mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
2. para agricultoras que pertençam ao Grupo "D", R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
3. para agricultoras que pertençam ao Grupo "E", R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
d) só pode ser concedido um empréstimo da espécie para a unidade familiar, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
e) encargos financeiros:
1. Grupos "C" e "D": taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
2. Grupo "E": taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
f) benefícios:
1. para as agricultoras do Grupo "C": bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros e de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiária, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que a mutuária perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
2. para as agricultoras do Grupo "D": bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
g) prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até três anos de carência, nos demais casos;
XXXIII - instituir, o MCR 10-10, Linha de Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem, com as seguintes características:
a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos "B", "C", "D" ou "E", maiores de dezesseis anos e com até 25 anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino, ou que tenham participado de curso de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) finalidades: atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse de jovens, que contemplem novas atividades agregadoras de renda e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar;
c) limites: máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), independentemente dos definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido um empréstimo para cada beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até três anos de carência, nos demais casos;
f) a necessidade de financiamento para mais de um jovem pode estar contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento;
g) a Ater é obrigatória, observado que:
1. deve contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto;
2. quando o serviço de Ater é pago pelo jovem financiado, pode ser objeto de financiamento, sendo que até 2% (dois por cento) do valor do financiamento pode ser destinado, anualmente, à remuneração da prestadora de serviço de Ater, limitado aos quatro primeiros anos de condução do empreendimento;
XXXIV - instituir, o MCR 10-11, Linha de Crédito para Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares (Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares), com as seguintes características:
a) beneficiários: agricultores familiares, como pessoas físicas, dos Grupos "B", "C", "D" e "E", participantes ativos de cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, que tenham no mínimo 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" e "E", e que comprovem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associados e participantes;
b) finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização;
c) limites: são independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf:
1. individual: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2. coletivo ou grupal: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), de acordo com o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, constante do projeto de crédito, observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: as instituições financeiras fixarão os prazos a partir da análise de cada caso, sendo o prazo máximo de doze meses;
f) para acessar os financiamentos, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar aos agentes financeiros a DAP, conforme definição do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XXXV - instituir, o MCR 10-12, Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes, com as seguintes características:
a) beneficiários: agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" e "E" filiados a cooperativas de crédito rural;
b) finalidades:
1. financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores filiados a cooperativas de crédito rural, com no mínimo 90% (noventa por cento) de seu quadro social ativo composto de agricultores familiares e que tenham capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como autorização, de no mínimo dois anos, para funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;
2. aplicação em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;
c) limites: são independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que o individual é de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) o mutuário tem direito a um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
f) prazo de reembolso: as instituições financeiras fixarão os prazos a partir da análise de cada caso, observando o que dispõe o MCR 5-3-8;
g) condições especiais e complementares: aplica-se ao Pronaf Cotas-Partes o disposto nos MCR 5-3-3, 5-3-4, 5-3-5, 5-3-6, 5-3-7, 5-3-9 e 5-3-10;
h) para acessar os financiamentos, as cooperativas de crédito rural devem apresentar aos agentes financeiros a DAP, conforme definição do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas relativas ao programa de que trata esta resolução, encontram-se Anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.508, de 17 de junho de 1998, 2.782, de 18 de outubro de 2000, 2.834, de 25 de abril de 2001, 2.900, de 31 de outubro de 2001, 2.929, de 24 de janeiro de 2002, 2.955, de 25 de abril de 2002, 3.013, de 28 de agosto de 2002, 3.047, de 28 de novembro de 2002, 3.097, de 25 de junho de 2003, 3.123 e 3.124, ambas de 25 de setembro de 2003, 3.135 e 3.138, de 31 de outubro de 2003, 3.150 e 3.151, ambas de 28 de novembro de 2003, 3.187, de 29 de março de 2004, 3.189, de 29 de abril de 2004, 3.194 e 3.195, ambas de 11 de maio de 2004, e 3.200, de 27 de maio de 2004.
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Presidente do Banco
Substituto
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Disposições Gerais - 1
1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2. Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.
3. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.
4. É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.
5. A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)". (*)
6. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.
7. Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A" e "B" deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente. (*)
8. A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
9. A exigência de cadastro de clientes e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.
10. As operações de custeio, de investimento e para cotas-partes de cooperativas de crédito rural devem ser registradas no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor). (*)
11. Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.
12. Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento são ônus dos respectivos fundos.
13. Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
14. Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente ao saldo das aplicações com recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para as operações do Grupo "D", e 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), para as operações do Grupo "E". (*)
15. O disposto no item anterior não se aplica aos saldos das aplicações daquela fonte de recursos relacionadas com financiamentos destinados à:
a) cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25.07.2002;
b) comercialização, nas modalidades previstas na Seção 3-4-2;
c) custeio para agroindústrias familiares; (*)
d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural. (*)
16. A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, para as finalidades a seguir descritas, sob as condições estabelecidas nos demais capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização, nas modalidades previstas na Seção 3-4-2;
b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;
c) custeio para agroindústrias familiares; (*)
d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural. (*)
17. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.
18. É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.
19. Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), somente pode ser concedido novo financiamento com recursos controlados do crédito rural quando:
a) sob a égide do Pronaf;
b) se tratar de financiamentos destinados à:
I - comercialização, nas modalidades previstas na Seção 3-4-2;
II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;
III - custeio para agroindústrias familiares; (*)
IV - cotas-partes para cooperativas de crédito rural; (*)
V - investimento rural, no caso de operações de outros programas de investimento;
c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
20. O mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que o projeto técnico:
a) demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento; (*)
c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro. (*)
21. Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
22. A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.
23. Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
24. A operação de crédito deve ser considerada vencida antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
25. Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste Capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
26. As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Beneficiários - 2
1. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais, inclusive os remanescentes de quilombos e indígenas, que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)": (*)(*)
a) Grupo "A": agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária ou beneficiários do Programa de Crédito Fundiário do Governo Federal que ainda não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf, observado que o segundo crédito ficará limitado ao valor da diferença entre a importância já financiada e o limite máximo vigente à época da primeira operação; (*)(*)
b) Grupo "B": agricultores familiares que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; (*)(*)
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo "C": agricultores familiares que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;(*)(*)
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 14.000,00 (catorze mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que se enquadrem nas condições do Grupo "C" e que se habilitem ao primeiro crédito de custeio isolado;
e) Grupo "D": agricultores familiares que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;(*)(*)
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (*)(*)
f) Grupo "E": agricultores familiares que: (*)(*)
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, admitido ainda a eventual ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
2. São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada: (*)(*)
a) Grupos "B", "C", "D" ou "E":
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "A/C", "C", "D" ou "E": agricultores familiares que sejam egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham recebido financiamentos de investimento naquele grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do Procera não impede a classificação do produtor como integrantes daqueles grupos;
c) Grupos "C", "D" ou "E": agricultores familiares que tenham na bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a 6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.
4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C", "D" ou "E": (*)(*)
a) deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura e suinocultura não integrada;
b) o rebate da renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria será definido por ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro.
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "B", "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando beneficiados por programas de crédito fundiário do Governo Federal, ou assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.(*)(*)
8 - A DAP, que deve ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar, deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e elaborada:
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo "B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
9 - A DAP, para os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B", é suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade que será objeto de financiamento.
10 - A renda proveniente da venda de produtos das agroindústrias e as oriundas de serviços de turismo rural obtidas por agricultores familiares será somada à renda da exploração agropecuária e não agropecuária obtida no estabelecimento, quando da emissão da DAP. (*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Finalidades dos Créditos - 3
1. Os créditos podem destinar-se a custeio, investimento e integralização de cotas-partes de cooperativas de crédito rural. (*)(*)
2. Os créditos de custeio destinam-se também ao financiamento das atividades agropecuárias, não agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização da produção de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A/C", "C", "D" ou "E", de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento. (*)
3. Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.
4. Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
5. Os créditos de custeio para agroindústrias familiares destinam-se a: (*)
a) financiamento de agroindústrias organizadas como pessoas jurídicas, com, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes agricultores familiares, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C", "D" e "E", com mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar de produção própria ou de associados/participantes;
b) financiamento de agroindústrias de pessoas físicas, agricultores familiares, enquadrados em um dos grupos citados na alínea anterior, com mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar de produção própria.
6. Os créditos para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de crédito rural destinam-se ao financiamento de associados dessas cooperativas, com, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu quadro social ativo composto de agricultores familiares, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C", "D" e "E", com capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e com no mínimo 2 (dois) anos de autorização para o funcionamento concedido para o Banco Central do Brasil. (*)
7. Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Créditos de Custeio - 4
1. Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes taxas efetivas de juros: (*)
a) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
b) Grupo "E": 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
c) beneficiamento ou industrialização: 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
2. Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão de apenas um crédito de custeio, sujeito às seguintes condições especiais:
a) limite do financiamento: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); (*)
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
3. Os encargos e bônus dos financiamentos de custeio para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos definidos pelo art. 1º da Lei nº 10177, de 12.01.2001, para os mini-produtores. (*)
4. Os beneficiários enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" podem ter acesso apenas a uma operação de custeio em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades objeto do financiamento, observados os seguintes limites e condições: (*)
a) apenas uma operação por ano, pode ser pactuada com previsão de reembolso alongado;
b) limites:
I - Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mutuário, por safra;
II - Grupo "D": R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mutuário, por safra;
III - Grupo "E": R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por mutuário, por safra;
c) para o beneficiamento ou industrialização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada 12 (doze) meses;
d) no caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, como hortigranjeiros, avicultura, suinocultura, etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário serão considerados por períodos trimestrais. janeiro/março, abril/junho, julho/setembro, e outubro/dezembro -, condicionada à liquidação do débito referente ao período anterior;
e) quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, cultivadas com a observação do Zoneamento Agrícola, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente;
f) a concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
5. Os agricultores familiares do Grupo "C" que já acessaram 6 (seis) financiamentos de custeio com rebate, caso comprovem que continuam enquadrados naquele grupo, mediante apresentação ao agente financeiro da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", estão habilitados ao crédito de custeio do Grupo "C", sem o benefício do rebate.(*)
6. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "A/C" ou "C" é devida a concessão de bônus de adimplência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, observado que:
a) aos mutuários do Grupo "C" podem ser concedidos até 6 (seis) bônus de adimplência, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento.
7. Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C", desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e os recursos sejam destinados a: (*)
a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa ou companheira e/ou de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino ou que tenham participado de curso de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (*)
8. Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D" podem ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os recursos forem destinados a lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo, exceto se o produtor já estiver enquadrado em uma das situações mencionadas no item anterior.
9. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:
a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;
b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.
10. O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.
11. Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.
12. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
13. Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas.
14. O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família. (*)
15. A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros, e 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra. (*)
16. Em caráter de excepcionalidade, após a aplicação do rebate regulamentar de R$ 200,00 (duzentos reais), pode ser concedido rebate de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) no saldo devedor das operações de custeio de arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão e banana, contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos "A/C", "C" e "D", com recursos controlados do crédito rural, na safra 2003/2004, ou a liquidação daquelas de valor inferior a esse limite, desde que os mutuários:
a) estejam localizados em municípios que, até 13.05.2004, tenham publicado decretos de "situação de emergência" ou "estado de calamidade pública" em virtude de estiagem que afetou a safra agrícola 2003/2004 ou do furacão "Catarina", e que já tenham ou venham a obter reconhecimento do Governo Federal, nos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC);
b) declarem e comprovem prejuízo superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada, objeto do financiamento, e esteja localizado em município:
I - com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção que seja sua única atividade financiada ou daquela que represente o maior percentual do seu crédito de custeio para várias atividades, dentre as 7 (sete) culturas mencionadas neste item, de acordo com listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater);
II - com média de perdas entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da produção que seja sua única atividade financiada ou daquela que represente o maior percentual do seu crédito de custeio para várias atividades, dentre as 7 (sete) culturas mencionadas neste item, de acordo com listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços estaduais de Ater;
c) não conte com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
d) efetue o pagamento desses financiamentos de custeio até a data de vencimento pactuada.
17. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que:
a) no tocante ao contido na alínea b, inciso I, o serviço estadual de Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária ou até municipal para os agricultores que se enquadrem numa mesma situação, bem como emitirá relação com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos agricultores que tiverem suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA);
b) no tocante ao contido na alínea b, inciso II, o serviço estadual de Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária para até 20 (vinte) agricultores que se enquadrem numa mesma situação, bem como emitirá relação como nome e CPF dos agricultores que tiverem suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da SAF/MDA;
c) para efeito do disposto na alínea c, considerando-se o agente financeiro como instância decisória do processo de indenização do Proagro, constituem-se condições para efeito da concessão do rebate de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais):
I - não enquadramento da operação no Proagro;
II - ausência do pedido de cobertura; ou
III - indeferimento total do pedido de cobertura;
d) na hipótese de indeferimento total do pedido de cobertura, o agente financeiro deve cuidar para que eventual envio de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete duplicidade de benefício, obrigando-se, no caso de deferimento do recurso pela CER, a devolver ao Pronaf o valor do rebate;
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.317, de 02.05.2008, DOU 06.05.2008, que institui o documento "Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)".
e) a cobertura, mesmo parcial, implica não concessão do referido rebate;
f) fica concedido prazo adicional, até 30.06.2004, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.
18. A contratação de novas operações de custeio para agricultores familiares que se beneficiarem das medidas de que tratam os itens 15 e 16 somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro ou a outra forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento. 5
1. Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de: (*)
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C", "D" e "E", admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada de crédito para beneficiários dos Grupos "C", "D" e "E", desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2. Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
3. Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações das linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo.
4. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade e não houver decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
5. O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
6. A forma de prestação da Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
7. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando julgada necessária e desde que haja concordância explícita do mutuário. (*)
8. Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes a máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no item 2-5-13.
9. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites: mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que: (*)
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras operações, bem como que o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento; (*)
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos;
e) assistência técnica: até 2% (dois por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando considerada necessária pelo financiador e desde que haja concordância explícita do mutuário. (*)
10. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "E" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limite: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12. Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D", sempre que o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e desde que os recursos sejam destinados a: (*)
a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) atividades relacionadas com o turismo rural;
f) aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
13. Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os prazos de carência e de reembolso são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo item 2-2-10, propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. (*)
14. Nos créditos de investimento, ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, formalizados com agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C", "D" e "E", o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para aquela fonte de recursos.(*)
15. Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de investimento para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos pelo artigo 1º da Lei 10177, de 12.01.2001, para os mini-produtores.(*)
16. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
17. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.
18. Ficam prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano após a data de vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada, as parcelas de financiamento de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagens ou pelo furacão "Catarina", formalizado ao amparo do Pronaf, com recursos controlados do crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
19. A prorrogação referida no item anterior:
a) deve ser solicitada pelos produtores;
b) contempla as operações envolvendo agricultores familiares que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada, formalizadas:
I - com produtores rurais enquadrados nos Grupos "A", "C" ou "D" do Pronaf, definidos no item 10-2-1;
II - em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);
III - nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MT), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que:
- publicaram, até 13.05.2004, decretos de "situação de emergência" ou de "estado de calamidade pública", em virtude de estiagens ou do furacão "Catarina";
- tiveram a safra 2003/2004 frustrada em razão das mencionadas adversidades climáticas;
- estejam relacionados em lista emitida em Portaria Interministerial conjunta dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário, elaborada com base em avaliação municipal de perdas efetuada pelos serviços de Ater estaduais;
c) deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf). 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda
à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria). 6
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares, como pessoas físicas, enquadrados nos Grupos "A/C", "B", "C", "D" e "E", ou cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" e "E", observado que a pessoa jurídica deve ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos agricultores familiares, e que comprovarem, no projeto técnico, que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes; (*)
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se a:
I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;
III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em funcionamento;
IV - implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infraestrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento; (*)
V - capital de giro associado limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento fixo; (*)
VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.493, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - individual: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações; (*)
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;
III - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
IV - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira; (*)
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso:
I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de carência e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto técnico:
II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos de outras fontes, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
2. A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito, deve contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese em que pode ser objeto de financiamento.
3. Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF - 10
Seção: Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) - 7
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C" e "D";
b) finalidades: investimentos em projetos de silvicultura e sistemas agroflorestais e exploração extrativista ecologicamente sustentável, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; (*)
c) limites: R$ 1.000,00 (mil reais) para beneficiários do Grupo "B", R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para beneficiários do Grupo "C" e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para beneficiários do Grupo "D", independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado ainda que:
I - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito deve ser destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro ano; (*)
II - o restante, destinado ao replantio, tratos culturais, controle de pragas e outras atividades de manutenção, com liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de 6 (seis) meses, limitada a 8 (oito) anos, observado que o cronograma de amortizações deve:
I - refletir as condições de maturação dos projetos;
II - ser fixado conforme a exploração florestal.
2. A Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) é obrigatória, observado que: (*)
a) deve contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto;
b) pode ser objeto de financiamento quando o mutuário concordar em pagar pelos respectivos serviços;
c) o custo não pode exceder 2% (dois por cento) do valor do financiamento, em cada um dos anos de implantação do projeto, limitada sua cobrança aos 4 (quatro) primeiros anos de condução do empreendimento.
3. A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) empréstimos consecutivos e não cumulativos, sendo que o segundo somente pode ser concedido após decorridos 12 (doze) meses do empréstimo anterior e mediante a apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado. (*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido). 8
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido), sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C", "A/C" e "D";
b) finalidades: investimentos em projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de dessalinização, de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade das populações de baixa renda da região semi-árida;
c) limites: mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que:
I - até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito devem ser destinados à fase de implantação e construção da infra-estrutura hídrica, com liberação no primeiro ano; (*)
II - o restante poderá ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou proposta simplificada; (*)
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar.
2. O mutuário terá direito a um segundo crédito, desde que o primeiro projeto esteja em situação de normalidade e pelo menos a primeira parcela de reembolso já tenha sido paga.
3. A assistência técnica, quando necessária, pode ser objeto de financiamento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiárias: esposas ou companheiras de agricultores familiares que pertençam a unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "C", "D" ou "E";
b) finalidades: atendimento de propostas de crédito relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa ou companheira dos agricultores familiares, sempre que o projeto técnico ou a proposta de crédito contemplar atividades agregadoras de renda e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar;
c) limites para agricultoras familiares pertencentes aos Grupos:
I - "C": mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - "D": máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
III - "E": máximo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV - somente pode ser concedido 1 (um) empréstimo para a unidade familiar, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
d) encargos financeiros:
I - Grupos "C" e "D": taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
II - Grupo "E": taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
e) benefícios para as agricultoras dos Grupos:
I - "C": bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros e de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiária, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que a mutuaria perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - D": bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
2. Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de investimento para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 10177, de 12.01.2001, para os mini-produtores.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos "B", "C", "D" e "E", maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância, ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino, ou que tenham participado de curso de formação profissional que preencha os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) finalidades: atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse de jovens que contemplem novas atividades agregadoras de renda e/ou novas atividades exploradas pela unidade familiar;
c) limite: R$ 6.000,00 (seis mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que só pode ser concedido 1 (um) empréstimo para cada beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
2. A necessidade de financiamento para mais de um jovem pode ser contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento.
3. A assistência técnica e extensão rural (Ater) é obrigatória, observado que:
a) deve contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto;
b) pode ser objeto de financiamento, quando paga pelo jovem financiado;
c) o custo não pode exceder 2% (dois por cento) do valor do financiamento, em cada um dos anos de implantação do empreendimento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares (Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares) - 11
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares (Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares), sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares, como pessoas físicas, enquadrados nos Grupos "B", "C", "D" e "E", participantes ativos de cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas que tenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares dos citados grupos e que comprovarem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associado/participante;
b) finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização;
c) limites: independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - individual: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - coletivo ou grupal: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), de acordo com o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, constante do projeto de crédito, observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso.
2. Para obtenção dos financiamentos, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar aos agentes financeiros a "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Linha de Crédito para Integralização de Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12
1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito Para Integralização de Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C", "D" e "E", filiados a cooperativas de crédito rural;
b) finalidades:
I - financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores filiados a cooperativas de crédito rural com, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares e capital social mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que tenham no mínimo 2 (dois) anos de autorização para o funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;
II - os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;
c) limite individual: independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), até R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) o mutuário tem direito a um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
f) prazo de reembolso: a ser fixado pelas instituições financeiras, a partir de análise de cada caso, observado o disposto no item 5-3-8.
2. Aplica-se ao Pronaf Cotas-Partes o contido nos itens 3 a 7, 9 e 10 da Seção 5-3 que não conflitar com as disposições especiais desta Seção.
3. Para obtenção dos financiamentos as cooperativas de crédito rural devem apresentar aos agentes financeiros a "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário."