Resolução BACEN nº 3.299 de 15/07/2005


 Publicado no DOU em 18 jul 2005


Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.385, de 04.07.2006, DOU 05.07.2006, revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que alterava dispositivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), codificado no Manual de Crédito Rural (MCR 10):

I - MCR 10-1-2, para consolidar os dispositivos relativos à assistência técnica e extensão rural contidos nos itens MCR 10-5-10- "e", MCR 10-6-2, MCR 10-7-2, MCR 10-8-3 e MCR 10-10-3, com a conseqüente retirada dos mesmos, incluindo alínea c nos seguintes termos:

"c) para fins de concessão do financiamento de investimento dos Grupos 'C', 'D' e 'E' e nas linhas Pronaf Floresta, Semi-Árido, Jovem, Mulher, Agroindústria e Agroecologia, o agente financeiro, sempre que julgar necessário, pode requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços:

I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado e a orientação técnica a nível de imóvel ou agroindústria;

II - devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto, limitado ao máximo de quatro anos;

III - no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento;

IV - a critério do mutuário, as despesas podem ser objeto de financiamento ou pagas com recursos próprios;

V - quando financiados, seus custos não podem exceder 2% a.a. (dois por cento ao ano) do saldo devedor do financiamento.";

(NR)

II - MCR 10-1-12, para definir que na concessão de crédito a beneficiário do Grupo "A" será exigida apenas a garantia pessoal do proponente;

III - MCR 10-1 para alterar a redação dos itens 23 e 35 nos seguintes termos:

"23 - Admite-se a concessão de financiamento de investimento a produtores de fumo que desenvolvem a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que:

a) o investimento não se destine exclusivamente à cultura do fumo e seja utilizado em outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unidade familiar; e

b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo." (NR)

"35 - Os agentes financeiros podem receber, em até dez parcelas, com vencimento até 30 de junho de 2006, os valores vencidos até 30 de abril de 2005 de operações não inscritas em dívida ativa, formalizadas com beneficiários enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C' e 'B', com risco da União, inclusive os realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), observadas a capacidade de pagamento do mutuário e as seguintes condições especiais:

a) a adesão à renegociação pelo mutuário deve ocorrer até 30 de dezembro de 2005;

b) os valores devem ser apurados sem incidência de encargos de inadimplemento, mediante concessão de desconto de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, limitado a R$ 100,00 (cem reais), por beneficiário, distribuídos nas parcelas pagas em dia;

c) novos financiamentos somente serão concedidos aos mutuários que saldarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas dívidas vencidas e não quitadas."; (NR)

IV - MCR 10-1, para incluir os itens 36 e 37 nos seguintes termos:

"36 - Os agricultores beneficiários do Grupo 'A', inclusive do Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados, e os egressos do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:

a) já tenham pago no mínimo duas parcelas do contrato original e/ou duas parcelas do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;

b) estejam adimplentes; e

c) o laudo de assistência técnica ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento." (NR)

"37 - Os agentes financeiros podem emitir e enviar aos mutuários carnê para pagamento das prestações do financiamento."; (NR)

V - MCR 10-2-1, para alterar o caput nos seguintes termos: "São beneficiários do Pronaf os produtores rurais familiares que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante 'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)':";

VI - MCR 10-2-1, para alterar a alínea d nos seguintes termos: "Grupo 'A/C': agricultores familiares egressos do Grupo 'A', que não contraíram financiamento de custeio nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' e que apresentarem a DAP para o Grupo 'A/C' fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário;";

VII - MCR 10-2-2-"a", para:

a) alterar o inciso IV nos seguintes termos: "aqüicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até quinhentos metros cúbicos de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;";

b) incluir os incisos V a VII:

"V - comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos;

VI - povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos;

VII - agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente;"; (NR)

VIII - MCR 10-2-3, MCR 10-3-7, MCR 10-5-8 e MCR 10-5-9, para remanejar normas específicas contidas no MCR 10, relativas ao Grupo "B", para nova seção do Pronaf - Grupo "B" (MCR 10-13), renumerando-se os demais itens das mencionadas seções;

IX - MCR 10-2-3, renumerado, para alterar:

a) o caput nos seguintes termos: "Para efeito de enquadramento nos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E':";

b) a alínea a nos seguintes termos: "deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura, fruticultura e suinocultura não integrada;";

X - MCR 10-2-4, renumerado, para alterar a alínea b nos seguintes termos: "apresente projeto com capacidade de pagamento compatível com os limites de endividamento e com as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.";

XI - MCR 10-2-7, renumerado, para:

a) alterar o caput nos seguintes termos: "A DAP deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e elaborada:";

b) excluir a alínea b, renumerando-se a seguinte;

XII - MCR 10-2, para incluir item 10 disciplinando que:

"Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos dos Grupos 'A' e 'A/C' devem apresentar ao agente financeiro uma nova DAP, a ser fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA, ou pela UTE/UTR para os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário.";

XIII - MCR 10-3-2, para alterar a redação nos seguintes termos: "Os créditos de custeio destinam-se também ao financiamento das atividades agropecuárias, não-agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização da produção própria ou de terceiros agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'A/C', 'C', 'D' ou 'E', de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.";

XIV - MCR 10-3-6, para alterar a redação nos seguintes termos: "Os créditos para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas de crédito rural destinam-se ao financiamento de associados dessas cooperativas, com, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu quadro social ativo composto de agricultores familiares, enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', com Patrimônio de Referência (PR) mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com no mínimo um ano de autorização para o funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil.";

XV - MCR 10-4-2, para alterar o caput nos seguintes termos:

"Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é devida a concessão de até três créditos de custeio, sujeitos às seguintes condições especiais:";

XVI - MCR 10-4-4, para:

a) alterar o caput nos seguintes termos: "Os beneficiários enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' podem ter acesso a mais de uma operação de custeio em cada safra, respeitado o limite máximo financiável do grupo, observado, ainda, que:";

b) inserir novas alíneas b e c, renumerando-se as demais, nos seguintes termos:

"b) o prazo de vencimento, de até um ou até dois anos contados a partir da data da contratação, deve ser compatível com o ciclo produtivo do empreendimento financiado; e

c) para fins de apuração do valor do crédito utilizado, considera- se o somatório dos saldos de capital das operações 'em ser' de cada ano agrícola, compreendido no período de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente, ou das safras de verão, de inverno, das águas e da pecuária;"; (NR)

c) alterar a alínea f, renumerada, nos seguintes termos: "no caso de hortigranjeiros, avicultura, suinocultura e pesca artesanal, respeitadas as questões ambientais, que são atividades exploradas sucessivamente com períodos de safra indefinidos, os limites para cada beneficiário serão estabelecidos por períodos trimestrais - janeiro/ março, abril/junho, julho/setembro, e outubro/dezembro -, condicionada à liquidação do débito referente ao período anterior;";

d) alterar a alínea g, renumerada, nos seguintes termos:

"quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas cultivadas em todo o País ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola e das oleaginosas utilizadas para produção de biodiesel em todo o País, ao amparo de recursos controlados e dos Fundos FNO, FNE e FCO, pode ser concedido novo crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na safra precedente;";

XVII - MCR 10-4-7, para ajustar a redação da alínea e nos seguintes termos: "atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse de mulher e/ou de jovens que apresentem a DAP e se enquadrem nas condições do MCR 10-10-1-'a'.";

XVIII - MCR 10-4-9, para incluir alínea c contemplando que os créditos de custeio para a agroindústria sujeitam-se ao prazo de até um ano;

XIX - MCR 10-4-14, para excluir o dispositivo ali contido e incluir novo comando nos seguintes termos: "No terceiro financiamento aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C', o agente financeiro poderá solicitar a apresentação da garantia de compra da produção pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).";

XX - MCR 10-5-4, para alterar a alínea a nos seguintes termos: "limite: ressalvado o disposto nos itens 5 e 7, R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até duas operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade;";

XXI - MCR 10-5-5, para:

a) alterar o caput nos seguintes termos: "O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:";

b) alterar a alínea a nos seguintes termos: "o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);";

c) alterar o inciso I, da alínea b, nos seguintes termos:

"destacar 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação do projeto;";

XXII - MCR 10-5, para incluir item 7 nos seguintes termos:

"7 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo de nova linha de crédito de investimento denominada 'Pronaf Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados, sob as seguintes condições:

a) beneficiários: agricultores adimplentes, participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento

Agrário ou do Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra, que não tomaram financiamento de investimento nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' e/ou de outra linha de investimento do Pronaf, e que:

I - adquiriram terras por meio do Programa de Crédito Fundiário do Governo Federal até 1º de agosto de 2002, inclusive os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, e Banco da Terra; ou

II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1º de agosto de 2002, incluindo os agricultores egressos do Procera e os que já contrataram o teto e/ou realizaram as duas operações de financiamento do Grupo 'A';

b) finalidades: investimentos em projetos de implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas produtivas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários, de acordo com a realidade do assentamento e do que determina o PRA;

c) limite: até R$ 6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário, em uma única operação;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até três anos de carência, conforme a atividade e o projeto técnico;

f) assistência técnica: obrigatória, inclusive com a atribuição de atestar a situação de regularidade do empreendimento financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;

g) a prestação de assistência técnica será assegurada pela Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou Incra, conforme o caso, sempre que o empreendimento ainda não contar com o citado serviço."; (NR)

XXIII - MCR 10-5-9, renumerado, para excluir o inciso II da alínea a e o inciso I da alínea c, bem como excluir a alínea c do MCR 10-5-10, também renumerado;

XXIV - MCR 10-5-9 e MCR 10-5-10, renumerados, para alterar o disposto nas alíneas b, nos seguintes termos: "encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);";

XXV - MCR 10-5-12, renumerado, para:

a) alterar o caput nos seguintes termos: "Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C' ou 'D', desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove a necessidade e que os recursos sejam destinados a:";

b) alterar o disposto na alínea a nos seguintes termos: "bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura e em projetos de infraestrutura hídrica, inclusive aquelas atividades relacionadas com projetos de irrigação e demais estruturas produtivas que visem dar segurança hídrica ao empreendimento;";

XXVI - MCR 10-6-1, para alterar a alínea d nos seguintes termos: "encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);";

XXVII - MCR 10-6-1 e MCR 10-7-1, para excluir as alíneas e dos referidos itens, renumerando-se as demais;

XXVIII - MCR 10-7-1, para:

a) alterar a alínea c nos seguintes termos: limites:

"R$ 1.000,00 (um mil reais) para beneficiários do Grupo 'B', R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para beneficiários do Grupo 'C' e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para beneficiários do Grupo 'D', independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado que os limites dos financiamentos para a Região Norte, quando realizados com recursos provenientes do Fundo FNO, são de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para beneficiários do Grupo 'C', e de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para beneficiários do Grupo 'D';";

b) alterar o disposto na alínea d, nos seguintes termos: "encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);";

c) alterar o disposto na alínea e, renumerada, caput e incisos I e II, nos seguintes termos:

"e) prazo de reembolso:

I - de até dezesseis anos, quando envolvidos recursos dos Fundos FNO, FNE e FCO, estabelecendo-se, nesses casos, prazos de carência e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto técnico;

II - de até doze anos, quando envolvidos recursos de outras fontes, contando com a carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de seis meses, limitada a oito anos, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação dos projetos e ser fixado conforme a exploração florestal."; (NR)

XXIX - MCR 10-7-2, renumerado, para alterar a redação nos seguintes termos: "A mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois financiamentos, sendo que o segundo somente pode ser concedido após decorridos doze meses do financiamento anterior e mediante a apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado.";

XXX - MCR 10-8-1, para:

a) alterar o caput nos seguintes termos: "Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido), sujeitam-se às seguintes condições especiais:";

b) alterar a alínea a nos seguintes termos: "beneficiários: os agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', ou 'D'";

c) alterar a redação da alínea b nos seguintes termos:

"finalidades: investimentos em projetos de convivência com o semi-árido, focado na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários, de acordo com a realidade das famílias agricultoras da região semi-árida;";

d) alterar a redação da alínea c nos seguintes termos:

"limite: até R$ 6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado que:";

e) alterar a redação do inciso I da alínea c nos seguintes termos: "no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito devem ser destinados à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura hídrica;";

XXXI - MCR 10-8-2, para alterar a redação nos seguintes termos: "O mutuário terá direito a até duas operações, desde que o agente financeiro comprove a capacidade de pagamento do mutuário e que seja atestado em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, observado, ainda, que a concessão do segundo financiamento somente poderá ocorrer após a quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior.";

XXXII - MCR 10-9-1:

a) alterar a redação da alínea a nos seguintes termos: "beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', independentemente de sua condição civil;";

b) alterar a redação da alínea b nos seguintes termos:

"finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, segundo o que o projeto técnico ou a proposta de crédito determinar;";

c) alterar a redação da alínea c, para incluir inciso I nos seguintes termos: "'A', 'A/C' ou 'B': máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais);", renumerando-se os demais incisos;

d) alterar a redação da alínea d nos seguintes termos:

"d) encargos financeiros:

I - Grupos 'A', 'A/C' ou 'B': taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

II - Grupo 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

III - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);"; (NR)

e) alterar a redação da alínea e nos seguintes termos:

"e) benefícios para as agricultoras dos Grupos:

I - 'A', 'A/C' ou 'B': bônus de adimplência de 25% sobre cada parcela da dívida paga até a data do seu vencimento;

II - 'C': bônus de adimplência de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiária, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que a mutuária perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;"; (NR)

f) alterar a redação da alínea f nos seguintes termos:

"f) prazos de reembolso:

I - para os Grupos 'A', 'A/C' ou 'B', até dois anos;

II - para os Grupos 'C', 'D' ou 'E', até oito anos, incluídos até cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até três anos de carência, nos demais casos."; (NR)

XXXIII - incluir itens 3 e 4 no MCR 10-9 nos seguintes termos:

"3 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C' ou 'B' podem ter acesso a uma operação da linha de crédito do Grupo 'B', observadas as condições específicas do MCR 10-13 que não colidirem com as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos." (NR)

"4 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A' ou 'A/C' somente podem ter acesso à linha Pronaf Mulher se a unidade familiar já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio 'A/C' ou 'C' e mediante a apresentação da DAP fornecida pelo Incra, segundo normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário."; (NR)

XXXIV - MCR 10-10-1, para:

a) dar nova redação à alínea a, incluindo incisos I a III, nos seguintes termos:

"a) beneficiários: jovens agricultores e agricultores pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de dezesseis anos e com até vinte e cinco anos que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da DAP:

I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

III - tenham participado de curso ou estágios de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;"; (NR)

b) dar nova redação à alínea b nos seguintes termos: "finalidades: atendimento de propostas de crédito de jovens agricultores;";

XXXV - MCR 10-11-1, para:

a) dar nova redação à alínea a nos seguintes termos: "beneficiários: agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', participantes ativos de cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas que tenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares dos citados grupos e que comprovem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associado/participante;";

b) dar nova redação à alínea b nos seguintes termos: "finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de terceiros, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização;";

XXXVI - MCR 10-12-1, para dar nova redação ao inciso I da alínea b nos seguintes termos: "financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores filiados a cooperativas de crédito rural com, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares e com PR mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que tenham no mínimo um ano de autorização para o funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;".

Art. 2º Fica incluído o MCR 10-13, contendo as normas aplicáveis ao Grupo "B" do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural, sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" contidos nas demais seções do MCR 10, nos seguintes termos:

I - os créditos ao amparo da Linha do Grupo "B" do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Grupo "B", respeitado o disposto no MCR 10-9-3;

b) finalidades: financiamento das atividades agropecuárias e não-agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não-agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida;

c) limites: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família beneficiada, independente do número de operações, sendo que:

1. cada financiamento não pode ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

2. o segundo e demais financiamentos só podem ser realizados desde que sejam quitados os débitos dos financiamentos anteriores;

3. o crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos, facultado ao agente financeiro, independentemente do referido cronograma, efetuar a liberação do crédito em parcela única, objetivando a racionalização do processo e a redução de custos para o mutuário;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

f) prazo de reembolso: até dois anos para cada financiamento;

g) assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando julgada necessária e desde que haja concordância explícita do mutuário;

II - os créditos da linha do Grupo "B" do Pronaf podem ser concedidos mediante apresentação de proposta simplificada de crédito;

III - na concessão de crédito a beneficiários da linha do Grupo "B" do Pronaf deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente;

IV - aos pescadores artesanais demandantes da linha do Grupo "B" do Pronaf fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado;

V - nos créditos formalizados com a linha do Grupo "B" do Pronaf, fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes a máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-12;

VI - a linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros.

Art. 3º Fica instituída Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf Agroecologia sujeita às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" ou "D", em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou que utilizam sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos são certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológica, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - limite por beneficiário, independentemente dos definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf para agricultores familiares pertencentes aos Grupos:

a) "C": até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) "D": até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

c) coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico determinar;

VI - a mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois empréstimos consecutivos, sendo que o segundo somente pode ser concedido após o pagamento de pelo menos uma parcela da primeira operação e mediante apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 3.255, de 17 de dezembro de 2004, 3.276, de 28 de março de 2005, e 3.283, de 2 de maio de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

Nota: Redação conforme publicação oficial."