Publicado no DOU em 13 set 2001
Dispõe sobre o investimento de recursos livres do patrimônio líquido das sociedades seguradoras na concessão de assistência financeira, durante o período de diferimento, aos segurados dos planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, de que trata a Resolução CNSP nº 49, de 12 de fevereiro de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 90, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o que consta do Processo CNSP nº 6, de 29 de agosto de 2001 - na origem Processo nº 10.003578/01-17, de 26 de junho de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica facultado às sociedades seguradoras investir recursos livres do patrimônio líquido na concessão de assistência financeira, durante o respectivo período de diferimento, aos segurados dos planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, aprovados nos termos da Resolução CNSP nº 49, de 12 de fevereiro de 2001, e da regulamentação complementar editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá observar as seguintes disposições, dentre outras que vierem a constar de normas complementares editadas pela SUSEP:
I - dedução automática, pela sociedade seguradora, do valor das contraprestações nas respectivas datas de vencimento, do saldo da parcela da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída com o somatório dos recursos do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive daqueles contidos em valores transferidos para o plano;
II - quitação, pela sociedade seguradora, do saldo devedor, mediante dedução automática do respectivo valor do saldo referido no inciso anterior, nas seguintes hipóteses:
a) quando, em qualquer momento e por qualquer motivo, seu valor atingir limite percentual máximo do saldo da parcela mencionada no inciso I deste artigo, a ser fixado no contrato, pela sociedade seguradora, não podendo ultrapassar 70% (setenta por cento);
b) no dia útil imediatamente anterior à data de término do período de diferimento do plano contratado; ou
c) no caso de morte do segurado.
III - vedação à sociedade seguradora para:
a) contratar com o mesmo segurado mais de uma assistência financeira, simultaneamente, em um mesmo plano;
b) cobrar as contraprestações ou o saldo devedor da assistência financeira por outro meio que não o débito automático na parcela da respectiva Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída com o somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado;
c) cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto aquelas referentes aos encargos, eventuais impostos ou despesas bancárias relacionadas ao contrato de assistência financeira; e
d) alienar e ceder os contratos de assistência financeira e os direitos deles decorrentes.
IV - suspensão, enquanto não quitada a assistência financeira, da vigência dos dispositivos do regulamento do plano que autorizam a transferência e o resgate de recursos.
Parágrafo único. Considera-se saldo devedor o valor presente das contraprestações ainda não quitadas, nas condições do respectivo contrato de assistência financeira.
Art. 3º Ao valor das deduções automáticas de que trata a presente Resolução, a sociedade seguradora poderá adicionar, devidamente discriminados:
I - o carregamento, caso o regulamento do plano preveja sua cobrança postecipada; e/ou
II - a importância correspondente à aplicação da taxa de saída, no mesmo percentual incidente, de acordo com o regulamento do plano, quando do resgate de recursos.
Art. 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução se dará mediante contrato formalizado com o segurado, não podendo a sociedade seguradora oferecer os direitos creditórios decorrentes como ativo garantidor de reservas técnicas, fundos e provisões.
§ 1º As disposições de que tratam o art. 2º e, quando for o caso, o art. 3º devem constar, expressamente e em destaque, do contrato de que trata o caput, de forma a que venha a ser de expresso conhecimento do segurado.
§ 2º A regulamentação complementar poderá estabelecer a inclusão de outros dispositivos no contrato de que trata o caput.
Art. 5º Os empréstimos concedidos até 7 de dezembro de 2000, com base na Resolução CNSP nº 5/71 e Circular SUSEP nº 24/98, poderão permanecer em seu curso normal, vedada a repactuação ou renovação.
Art. 6º O descumprimento às disposições desta Resolução sujeitará a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 3º da Resolução CNSP nº 49, de 12 de fevereiro de 2001.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"