Circular SUSEP nº 24 de 06/02/1998


 Publicado no DOU em 11 fev 1998


Dispõe sobre os critérios que devem ser observados na concessão de "empréstimos técnicos", nos planos de seguros de vida individual.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 206, de 31.10.2002, DOU 05.11.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o estabelecido na alínea a do artigo 10.4 da Resolução CNSP nº 5, de 1971, resolve:

Art. 1º. Os planos de seguro de vida individual, com cobertura vitalícia por morte ou com dote por sobrevivência, quando estruturado no Regime Financeiro de Capitalização, poderão prever a possibilidade de concessão de "empréstimo" técnico ao segurado, calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, devendo observar os seguintes critérios:

I - O valor do "empréstimo técnico" deverá estar limitado à provisão matemática individual de benefícios a conceder, específica das coberturas enunciadas no caput deste Artigo, no momento de sua concessão.

II - A taxa de juros e o fator de atualização praticados nesta operação deverão ser aqueles fixados na Nota Atuarial, com vistas exclusivamente à recomposição da provisão matemática de benefícios a conceder.

III - Não poderá ser cobrado nenhum encargo, a qualquer título, na operação de "empréstimo técnico".

IV - Quando do recebimento do dote ou solicitação do resgate, o valor da cobertura por sobrevivência corresponderá à provisão matemática de benefícios a conceder, no momento de sua concessão.

V - Quando da ocorrência do sinistro na cobertura por morte, o valor da indenização corresponderá ao respectivo capital segurado, descontado de eventuais valores ainda devidos do "empréstimo técnico".

Art. 2º. A Nota Técnica Atuarial deverá contemplar o cálculo da provisão matemática de benefícios a conceder, considerando as bases estabelecidas nesta Circular para o "empréstimo técnico".

Art. 3º. As Condições Gerais deverão, obrigatoriamente, esclarecer os efeitos da não amortização total do "empréstimo técnico" antes da ocorrência dos sinistros, da solicitação do resgate ou dote, bem como dispor sobre os procedimentos operacionais e o prazo máximo de amortização.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"