Circular SUSEP nº 206 de 31/10/2002


 Publicado no DOU em 5 nov 2002


Dispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado do ramo vida e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.


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Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 315, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto no inciso I do § 2º do art. 7º da Resolução CNSP nº 88, de 19 de agosto de 2002, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001298/2002-51, de 28 de março de 2002, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado do ramo vida e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular e seus anexos, os conceitos abaixo:

I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência aberta complementar ou de seguro do ramo vida;

II - EAPC: as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar aberta;

III - saldo devedor: o valor presente das contraprestações ainda não quitadas;

IV - sociedade seguradora: a sociedade seguradora que opera seguro do ramo vida; e

V - titular: a pessoa física que titula plano de benefícios de previdência complementar aberta e/ou de seguro do ramo vida.

Art. 3º Fazem parte da presente Circular os seguintes anexos:

I - Anexo I - Da Concessão da Assistência Financeira; e

II - Anexo II - Da Atuação como Correspondente no País.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Circular e de seus anexos, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação e regulamentação aplicáveis, sujeitará a EAPC, a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.

Art. 5º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 24, de 6 de fevereiro de 1998; nº 154, de 10 de abril de 2001; e nº 175, de 26 de novembro de 2001.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização.

Parágrafo único. A assistência financeira será concedida mediante contrato formalizado com o titular.

Art. 2º É vedado:

I - conceder assistência financeira:

a) em planos cuja estrutura da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, relativa à cobertura por sobrevivência, seja atuarial; e

b) com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos.

II - oferecer o direito creditório decorrente de assistência financeira como ativo garantidor de provisões, reservas técnicas e fundos;

III - ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes;

IV - contratar com o mesmo titular mais de uma assistência financeira, simultaneamente; e

V - cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos, eventuais impostos ou despesas bancárias relacionadas à operação de assistência financeira.

Art. 3º Ao valor dos resgates automáticos de que tratam os arts. 6º e 7º deste anexo poderão ser adicionados, devidamente discriminados:

I - o carregamento, caso o regulamento preveja sua cobrança por ocasião de resgates;

II - a importância correspondente ao encargo de saída, de acordo com o regulamento do plano;

III - o valor de impostos, quando for o caso.

Art. 4º Nos planos de benefício definido cujo evento gerador do benefício seja a sobrevivência, estruturados em regime exclusivamente financeiro, durante o período de diferimento, os resgates automáticos de que tratam os arts. 6º e 7º deste anexo implicarão na obrigatoriedade de recálculo dos valores originalmente contratados.

Art. 5º As disposições de que trata o art. 3º e, quando for o caso, o art. 4º deste anexo devem constar, expressamente e em destaque, do contrato de assistência financeira, de forma a que venham a ser de expresso conhecimento e conformidade do titular.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A TITULAR DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA QUE CONTEMPLE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA AO PERÍODO DE DIFERIMENTO CONTRATADO

Art. 6º A assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

I - resgate automático, pela EAPC, do valor da contraprestação não paga, na respectiva data de vencimento, do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, relativa à cobertura por sobrevivência, a que faz jus o titular; e

II - quitação, pela EAPC, do saldo devedor, mediante resgate automático do respectivo valor do saldo referido no inciso anterior, nas seguintes hipóteses:

a) quando seu valor atingir percentual do saldo daquela Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, fixado no contrato de assistência financeira, não podendo ultrapassar 70% (setenta por cento);

b) no dia útil imediatamente anterior à data de término do período de diferimento; ou

c) no caso de morte ou de invalidez total e permanente do titular.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A TITULAR DE SEGURO DO RAMO VIDA QUE CONTEMPLE INDENIZAÇÃO POR SOBREVIVÊNCIA AO PERÍODO DE DIFERIMENTO CONTRATADO

Art. 7º A assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

I - resgate automático, pela sociedade seguradora, do valor da contraprestação, na respectiva data de vencimento, do saldo da parcela da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, relativa à cobertura por sobrevivência, constituída com o somatório dos recursos do valor nominal dos prêmios pagos pelo titular, inclusive daqueles contidos em valores portados para o plano; e

II - quitação, pela sociedade seguradora, do saldo devedor, mediante resgate automático do respectivo valor do saldo referido no inciso anterior, nas seguintes hipóteses:

a) quando seu valor atingir percentual do saldo da parcela mencionada no inciso I, fixado no contrato de assistência financeira, não podendo ultrapassar 70% (setenta por cento);

b) no dia útil imediatamente anterior à data de término do período de diferimento; ou

c) no caso de morte ou de invalidez total e permanente do titular.

Parágrafo único. É vedado à sociedade seguradora cobrar as contraprestações ou o saldo devedor da assistência financeira por outro meio que não o resgate automático previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A TITULAR DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA OU DE SEGURO DO RAMO VIDA CUJO EVENTO GERADOR DO BENEFÍCIO/INDENIZAÇÃO SEJA A MORTE OU INVALIDEZ

Art. 8º A assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

I - o prazo para amortização não poderá ultrapassar trinta e seis meses contados da data da contratação, vedada a repactuação, salvo quando ocorrer redução da capacidade de pagamento do titular, devidamente comprovada perante a EAPC ou sociedade seguradora; e

II - as contraprestações mensais da assistência financeira deverão ser descontadas por meio de averbação em rubrica específica na folha de pagamento, ressalvada a hipótese de perda de vínculo do titular com o órgão consignante, quando se admitirá outros meios de cobrança legalmente permitidos.

§ 1º As contraprestações de que trata o inciso II deste artigo deverão ser consignadas por meio de código específico na folha de pagamentos, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições/prêmios.

§ 2º No caso da repactuação de que trata o inciso I, a EAPC ou sociedade seguradora deverá manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo exigido na legislação em vigor, a documentação comprobatória da redução da capacidade de pagamento a que se refere.

ANEXO II
DA ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

Art. 1º As EAPC e sociedades seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

Art. 2º É vedado à EAPC e à sociedade seguradora cobrar dos titulares quaisquer custos relacionados com a prestação de serviços de que trata este anexo.

Art. 3º O simples acordo operacional visando o débito, em folha de pagamento, das contraprestações devidas pelos titulares não configura a subcontratação vedada pelo art. 2º, inciso II, alínea a, da Resolução CMN nº 2.707, de 30 de março de 2000.

Parágrafo único. As contraprestações de que trata o caput deverão ser consignadas por meio de código específico na folha de pagamentos, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições/prêmios de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 3.297, de 17.12.1999.

Art. 4º O crédito à EAPC e à sociedade seguradora das contraprestações debitadas na folha de pagamentos dos titulares não contraria as disposições do Decreto nº 3.297/99."