Resolução CNSP Nº 53 DE 03/09/2001


 Publicado no DOU em 13 set 2001


Dispõe sobre as condições que as entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos, devem observar para a realização de suas atividades e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, considerando o que consta no Processo CNSP nº 5, de 29 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.003985/01-61, de 9 de julho de 2001, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre as condições que as entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos, devem observar para a realização de suas atividades.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se EAPC/SFL as entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos.

Art. 2º As EAPC/SFL constituídas como sociedades civis e já existentes na data de início de vigência da Lei Complementar nº 109, de 25 de maio de 2001, poderão continuar operando na forma jurídica original, ficando mantida a estrutura organizacional administrativa prevista nos respectivos estatutos sociais aprovados sob a égide da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, no que não venha a colidir com a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 3º As alterações dos estatutos das EAPC/SFL dependerão de prévia aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, devendo os pedidos de aprovação serem instruídos, na forma e no prazo estabelecidos, com a documentação exigida em norma específica daquela Autarquia.

Art. 4º As operações relativas à transferência do controle, a fusão, a cisão, a incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária dependerão de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. Os pedidos de aprovação devem ser apresentados à SUSEP, na forma e no prazo estabelecidos, devidamente instruídos com a documentação exigida em norma do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 5º As EAPC/SFL são obrigadas a realizar reunião dos seus associados controladores, até 31 de março de cada ano, para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro do ano anterior; e

II - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, observado o disposto no art. 9º desta Resolução.

§ 1º As EAPC/SFL ficam obrigadas a eleger ou designar os administradores, membros do conselho deliberativo e demais órgãos estatutários colegiados, na forma e nas épocas previstas em seus estatutos.

§ 2º Da reunião de que trata o caput deverá ser extraída ata, a ser enviada à SUSEP, na forma e no prazo estipulados, com a documentação exigida em norma editada por aquela Autarquia.

Art. 6º O exercício e a posse em quaisquer cargos de administração das EAPC/SFL, assim como o exercício de quaisquer funções em órgãos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, se dará segundo condições e critérios estabelecidos em norma específica a ser editada pelo CNSP.

Art. 7º Os estatutos das EAPC/SFL, ao disciplinarem a forma de sua administração e controle, estabelecerão distinção expressa entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

§ 1º Associados controladores são os integrantes de colegiado, obrigatoriamente instituído, composto de número ímpar de membros e integrado por, no mínimo, nove membros, todos pessoas físicas, com poderes normativos, de fiscalização e de controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

§ 2º Os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.

§ 3º A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória, com mandatos por prazos certos, escolhidos em conformidade com os estatutos das entidades.

Art. 8º O resultado positivo do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver superávit, será utilizado:

a) (Revogada pela Resolução CNSP nº 220, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010)

b) para incremento do patrimônio da EAPC/SFL.

Art. 9º No caso de acumulação de funções, a remuneração dos diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados corresponderá, apenas, a uma delas, cabendo opção. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 220, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010)

Art. 10. As contribuições de que trata o § 6º do art. 77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, quando previstas, deverão ser apresentadas de forma destacada em todos os documentos referentes ao plano de benefícios, inclusive nos de cobrança de contribuições.

Art. 11. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeitará as EAPC/SFL e seus associados controladores e diretores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 12. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução CNSP nº 13, de 26 de maio de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO