Publicado no DOU em 29 nov 2002
Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Inclusão do art. 9º-A na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A É admitida, a partir de 29 de novembro de 2002, a contratação de novas operações de crédito com os Municípios até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), desde que seja observado, mediante consulta à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cumprimento do disposto nos arts. 31, § 4º, 32, § 4º, e 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Parágrafo único. Aplicam-se ao limite global referido neste artigo os §§ 1º e 2º do art. 9º."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco