Resolução BACEN nº 3.058 de 20/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Introduz alterações no Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.106, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e nos arts. 10, § 1º, e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 2º e incluir art. 2º-A no Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas segundo os critérios abaixo delineados:

I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:

a) empregados ou servidores, e prestadores de serviço em caráter não eventual de:

1. determinada entidade pública ou privada;

2. determinado conglomerado econômico;

3. conjunto definido de órgãos públicos, hierárquica ou administrativamente vinculados;

4. conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;

b) pessoas dedicadas às seguintes atividades:

1. determinada profissão regulamentada;

2. determinada atividade, definida quanto à especialização;

3. conjunto definido de profissões e atividades cujos objetivos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;

4. pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor, responsável por negócio de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso II deste artigo, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pela legislação em vigor para as pequenas empresas;

II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.

§ 1º As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:

I - empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadores de serviços, em caráter não eventual, à cooperativa de crédito, e às referidas entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;

II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área.

Art. 2º A cooperativa de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores referida no art. 2º, inciso I, alínea b, item 4, subordina-se às seguintes condições:

I - cumprimento dos seguintes limites mínimos de capital e Patrimônio de Referência (PR):

a) capital integralizado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;

b) PR de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), após dois anos da referida data;

c) PR de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), após quatro anos da referida data;

II - filiação a cooperativa central de crédito, podendo ser suspensa, por determinação do Banco Central do Brasil, a admissão de novos associados, caso tal condição deixe de ser verificada no decurso do funcionamento;

III - publicação de declaração de propósito por parte dos sócios fundadores, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la pelo meio que julgar mais adequado;

IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a eles a exceção tratada no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002;

V - publicação de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na área de atuação da cooperativa, de acordo com a regulamentação aplicável às instituições financeiras em geral, ou na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"