Resolução BACEN nº 3.042 de 28/11/2002


 Publicado no DOU em 29 nov 2002


Dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro-saúde, bem como acerca da aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.


Recuperador PIS/COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas no Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, excetuadas aquelas constantes dos arts. 17 a 19 do referido Regulamento. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4484 DE 06/05/2016).

Parágrafo único. Os ativos correspondentes às aplicações dos recursos referidos neste artigo são considerados garantidores desses, na forma da legislação e da regulamentação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.308, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005)

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) nos termos da Resolução nº 3.034, de 2002, devem ser exercidas, respectivamente, pelo CONSU e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 3º Ficam a ANS, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco