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Resolução BACEN nº 2.981 de 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre o Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto).


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.093, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos Estados da Região Sul, é admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis:

a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros);

b) operações de destoca;

c) implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas;

d) aquisição de energizadores de cercas;

e) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;

f) implantação de práticas conservacionistas do solo;

g) aquisição, construção ou reforma de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal;

IV - limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no § 3º;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.

§ 2º Na hipótese de financiamento para a aquisição de corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:

I - de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado;

II - das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do crédito, depois da aposição de carimbo com os dizeres "Financiado pelo Banco...", cumprindo à instituição financeira reter cópia para arquivo no dossiê da operação.

§ 3º Na hipótese de o mutuário ser também mutuário do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), o valor do crédito concedido ao amparo daquele programa deve ser deduzido do limite estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente financeiro:

I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;

II - para fins de monitoramento das operações do programa, fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta daquela Pasta.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Propasto para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Propasto.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.856, de 3 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"