Circular BACEN nº 3.097 de 06/03/2002


 Publicado no DOU em 8 mar 2002


Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras.


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Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.402, de 28.08.2008, DOU 29.08.2008, com efeitos a partir de 31.01.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de março de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, nos arts. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e 28 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, com a redação alterada pela Circular nº 3.049, de 19 de julho de 2001, decidiu:

Art. 1º A partir da data-base de março de 2002, inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao Banco Central do Brasil dos documentos a seguir especificados na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

I - mensalmente:

a) até o dia treze do mês seguinte ao da respectiva data-base, a Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, doc 15 do Cosif, Cadoc 4150;

b) até o dia dezoito do mês seguinte ao das respectivas datas-base:

1. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.212, de 04.12.2003, DOU 08.12.2003)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"1. Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc 6 do Cosif, Cadoc 4110;"

2. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.212, de 04.12.2003, DOU 08.12.2003)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"2. Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, doc 7 do Cosif, Cadoc 4350;"

3. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.212, de 04.12.2003, DOU 08.12.2003)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3. Estatística Bancária Mensal, doc 13 do Cosif, Cadoc 4500;"

4. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.212, de 04.12.2003, DOU 08.12.2003)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"4. Estatística Bancária Global, doc 13 do Cosif, Cadoc 4510;"

5. Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4180;

6. Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4780;

7. Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4183;

c) até o último dia útil do mês subseqüente, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, e até o dia dezoito do mês subseqüente, para as demais datas-base:

1. Balancete Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif, Cadoc 4010;

2. Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc 4020;

d) até o último dia útil do mês subseqüente, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, e até o dia 23 do mês subseqüente, para as demais datas-base, o Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4040;

e) até 45 dias após a respectiva data-base, o Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, doc 5 do Cosif, Cadoc 4050.

II - semestralmente:

a) até o dia dezoito do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

1. Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4186;

2. Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4196;

3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4796.

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

1. Balanço Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif, Cadoc 4016;

2. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc 4026;

3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4046.

§ 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010."

§ 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, Cadoc 4350, devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.

§ 3º O documento Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, Cadoc 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

§ 4º Os documentos Estatística Bancária Mensal, Cadoc 4500, e Estatística Bancária Global, Cadoc 4510, devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.

§ 5º Quando as datas-limite referidas neste artigo coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o dia útil imediato.

§ 6º São admitidas, quando da conciliação do documento Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, Cadoc 4150, com o respectivo Balancete Patrimonial Analítico, divergências de, no máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no total do documento ESTFIN.

§ 7º As demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especificação técnica serão devolvidas e devem ser reencaminhadas dentro do prazo regulamentar.

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Circular 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conef deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (Decad), a partir da data-base de julho de 2000, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:

Segmentos Códigos Cadoc

agências de fomento 05.1.3.005-4

associações de poupança e empréstimo 12.1.3.007-8

bancos comerciais 20.1.3.007-7

bancos de desenvolvimento 22.1.3.007-5

bancos de investimento 24.1.3.007-3

bancos múltiplos 26.1.3.005-7

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 28.0.3.007-6

Caixa Econômica Federal 38.0.3.007-3

companhias hipotecárias 39.1.3.005-1

sociedades de arrendamento mercantil 77.1.3.005-1

sociedades corretoras 79.1.3.005-9

sociedades de crédito, financiamento e investimento 81.1.3.005-4

sociedades de crédito imobiliário 83.1.3.007-6

sociedades distribuidoras 85.1.3.005-0." (NR)

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.077, de 7 de janeiro de 2002, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis, disciplinadas pela Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, passando a base regulamentar e as citações constantes dos Comunicados nºs 7.167, de 22 de dezembro de 1999, e 8.134, de 11 de janeiro de 2001, e das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e 3.046, de 12 de julho de 2001, a ter como referência esta circular.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"