Resolução ANEEL nº 674 de 09/12/2002


 Publicado no DOU em 10 dez 2002


Estabelece os procedimentos para implementação do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP, em substituição ao "Acompanhamento de Mercado Padronizado - AMP".


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.004735/02-15, e considerando que:

o sistema "Acompanhamento Mensal Padronizado - AMP" se constitui no atual processo de coleta de informações referentes ao mercado de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de energia elétrica, cujos procedimentos foram instituídos pelas Portarias DNAEE nº 149, de 12 de dezembro de 1983, nº 10, de 14 de janeiro de 1986, nº 226, de 29 de dezembro de 1987, nº 250, de 26 de dezembro de 1988, e nº 100 de 27 de junho de 1989;

as significativas modificações ocorridas no setor de energia elétrica, decorrentes do novo modelo institucional em implementação, vêm motivando a elaboração de novos textos legais e respectivas regulamentações, o que requer novas e mais detalhadas informações de mercado como subsídios para os processos de reajuste anual e revisão tarifária periódica;

o conjunto de formulários do AMP vem passando por várias adaptações em sua estrutura de dados visando incorporar os novos princípios regulatórios, assim demonstrando a necessidade do desenvolvimento de um novo sistema de informações de mercado para subsidiar as atividades de regulação econômica, possibilitando maior eficácia e segurança na atualização, captação, análise, divulgação, administração e no controle das informações; e

o contexto atual demonstra a conveniência e oportunidade de disponibilizar tecnologia computacional mais adequada para o levantamento e envio das informações de mercado à ANEEL, bem como a necessidade de mais divulgação dos dados estatísticos do setor de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para implantação do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP, em substituição ao "Acompanhamento de Mercado Padronizado - AMP".

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos e definições usuais:

I - MODALIDADE DE MERCADO: conjunto homogêneo de informações de mercado conforme relacionado a seguir:

a) Fornecimento Faturado de Energia Elétrica: conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica ao consumidor final;

b) Energia Elétrica Comprada para Revenda: conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de energia elétrica comprada, detalhado por empresa vendedora;

c) Energia Elétrica Vendida: conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de venda de energia elétrica, detalhado por empresa compradora;

d) Receita de Uso no Transporte de Energia Elétrica: conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes a receita de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessada;

e) Despesa de Uso no Transporte de Energia Elétrica: conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes a despesa de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessante; e

f) Balanço de Energia Elétrica: conjunto de informações da quantidade de energia elétrica, em MWh, detalhadas pelas disponibilidades e pelos requisitos do mercado de energia elétrica da concessionária;

II - PACOTE DE MERCADO: informações enviadas à ANEEL contendo uma ou mais Modalidades de Mercado;

III - EMPRESA DECLARANTE: concessionária ou permissionária de serviço público de geração, transmissão ou de distribuição obrigada a enviar mensalmente à ANEEL, por intermédio do SAMP, suas informações de mercado;

IV - EMPRESA CORRELACIONADA: empresa do setor que possui relações contratuais de compra e venda com a empresa declarante, inclusive com o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e o Operador Nacional do sistema Elétrico - ONS;

V - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: reconhecimento eletrônico, por meio de senha, da empresa declarante;

VI - PERFIL DO USUÁRIO: configuração automática no SAMP das modalidades de mercado com apresentação obrigatória pela empresa declarante;

VII - TIPO DA INFORMAÇÃO: qualifica o conjunto das informações de mercado encaminhado pela concessionária, conforme indicado a seguir:

a) Mensal: conjunto de informações de mercado referente ao mês de competência; e

b) Retificadora: conjunto de informações de mercado que retificam àquelas inicialmente encaminhadas;

VIII - NATUREZA DA INFORMAÇÃO: identifica a característica básica do pacote de mercado recebido da concessionária, conforme itemização a seguir:

a) Regular: informações básicas de mercado sem a inclusão de fatos excepcionais, os quais, por orientação da ANEEL, necessitem ser apresentados em destaque;

b) RTE: valores da Recomposição Tarifária Extraordinária, apurados mensalmente nas faturas de fornecimento de energia elétrica com base nos §§ 1º e 16º do art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e

c) Refaturamento: representa as informações de fornecimento de energia elétrica de meses anteriores apresentadas no mês em curso;

IX - SITUAÇÃO DA INFORMAÇÃO: identifica a situação temporal da informação recebida da concessionária, conforme qualificado a seguir:

a) No Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no SAMP até a data limite estabelecida pela ANEEL; e

b) Fora do Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no SAMP após a data limite estabelecida pela ANEEL;

X - COMPETÊNCIA: mês e ano a que se referem as informações encaminhadas à ANEEL;

XI - VIGÊNCIA: data de início e término de validade de determinada informação;

XII - ACEITE DO PACOTE: aceitação na base de dados oficiais da ANEEL de um determinado pacote de mercado;

XIII - ADMINISTRADOR DO SISTEMA: equipe de técnicos da Superintendência de Regulação Econômica - SRE, responsável pela administração das informações e atualização da estrutura de dados do SAMP; e

XIV - SUPORTE DO SISTEMA: equipe de técnicos da Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI, responsável pela manutenção e suporte tecnológico do SAMP.

DA ESTRUTURA DE DADOS

Art. 3º A estrutura de dados do SAMP é constituída dos elementos de mercado que, organizados em linhas de mercado e identificados pelas correlações entre empresas, definem o conjunto de informações por modalidade de mercado, conforme explicitado a seguir:

QUADRO I  
MODALIDADE DO MERCADO: FORNECIMENTO FATURADO 
CLASSE DE CONSUMO   MODALIDADE TARIFÁRIA   SUB-GRUPO TARIFÁRIO   DETALHES   POSTO TARIFÁRIO  
RESIDENCIAL INDUSTRIAL COMERCIAL RURAL... CONVENCIONAL  HORO-SAZONAL AZULHORO-SAZONAL VERDE... B1 - RESIDENCIAL B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA (CONSUMO MENSAL DE 31 A 80 kWh) A1 (230 kV ou mais)A2 (88 a 138 kV)... Nº DE CONSUMIDORES DEMANDA FATURADA (kW)CONSUMO FATURADO (kW) RECEITA DE DEMANDA (R$) XXXXX PONTAFORA DE PONTA

II - Linha de Mercado: associação dos elementos de mercado que definem uma informação da modalidade de mercado, conforme exemplificado a seguir:

QUADRO II  
CLASSE DE CONSUMO   MODALIDADE TARIFÁRIA   SUB-GRUPO TARIFÁRIO   DETALHES   POSTO TARIFÁRIO   VALOR  
INDUSTRIAL   HORO-SAZONAL AZUL   A2 (88 a 138 kV)   No DE CONSUMIDORES   Xxxxxxx   1.000.000  
INDUSTRIAL   HORO-SAZONAL AZUL   A2 (88 a 138 kV)   CONSUMO FATURADO (MWh)   PONTA   25.000  

III - Correlação entre Empresas: relações contratuais da empresa declarante do SAMP com os demais agentes do setor (empresas correlacionadas), conforme exemplificado a seguir:

QUADRO III  
MODALIDADE DE MERCADO   CORRELAÇÃO ENTRE EMPRESAS  
ENERGIA COMPRADA PARA REVENDA - CONTRATOS INICIAIS   EMPRESA DECLARANTE   CONCESSIONÁRIA A   VENDEDOR   CONCESSIONÁRIA B  
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATOS INICIAIS   EMPRESA DECLARANTE   CONCESSIONÁRIA B   COMPRADOR   CONCESSIONÁRIA A  
DESPESA DE USO DE TRANSPORTE - CONEXÃO   EMPRESA DECLARANTE   CONCESSIONÁRIA C   ACESSADO   CONCESSIONÁRIA D  
RECEITA DE USO DE TRANSPORTE - CONEXÃO   EMPRESA DECLARANTE   CONCESSIONÁRIA D   ACESSANTE   CONCESSIONÁRIA C  

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO SISTEMA

Art. 4º O SAMP é constituído dos seguintes módulos funcionais:

I - Módulo de Captação de Dados: utilizado pelas empresas declarantes para o envio das informações via internet pelo site de relacionamento entre a ANEEL e as concessionárias, com as seguintes funcionalidades:

a) Importar Dados: permite selecionar um arquivo no ambiente computacional da empresa declarante, devidamente formatado, e importá-lo para o SAMP;

b) Preparar Dados: permite a digitação de informações ou alteração das informações anteriormente importadas;

c) Enviar Dados: permite encaminhar as informações à ANEEL após concluído o preenchimento dos dados por digitação ou importação;

d) Consulta: permite à empresa declarante consultar suas informações cadastradas na base de dados oficiais da ANEEL; e

e) Ajuda: disponibiliza as instruções para a formatação dos arquivos a serem importados, as informações sobre os elementos, as linhas de mercado e a correlação entre empresas que compõem cada modalidade de mercado;

II - Módulo de Administração do Sistema: utilizado exclusivamente pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE, da ANEEL, para verificar e controlar o recebimento de toda informação encaminhada e adotar as medidas cabíveis para seu "aceite", com as seguintes funcionalidades:

a) Pacotes em Análise: permite verificar o recebimento de informação retificadora, fora do prazo, devidamente justificada, e que, após a análise pela ANEEL, poderá ser transferida para a base de dados oficiais do SAMP substituindo as informações originalmente encaminhadas;

b) Ocorrências: permite verificar toda informação recebida na ANEEL, podendo ser pesquisada pelos seguintes parâmetros:

(i) por concessionária declarante;

(ii) por Modalidade de Mercado;

(iii) por Mês de Competência;

(iv) por Situação da Informação (no prazo ou fora do prazo);

(v) por Tipo da Informação (mensal ou retificadora);

c) Inadimplência: permite identificar as empresas inadimplentes na data do envio de suas informações mensais à ANEEL, sujeitas à imposição de penalidade;

d) Análise de Resultados: disponibiliza um conjunto de relatórios especificamente desenvolvido para permitir à Superintendência de Regulação Econômica - SRE a análise crítica das informações recebidas;

e) Consultas: disponibiliza consultas on line de informações de mercado parametrizadas pelos usuários do SAMP;

f) Estrutura de Mercado: permite realizar a manutenção da estrutura de dados do SAMP, quanto a:

(i) definição da estrutura básica da modalidade de mercado;

(ii) alteração, inclusão ou exclusão dos itens que compõe cada elemento de mercado;

(iii) alteração, inclusão ou exclusão das linhas de mercado; e

(iv) alteração da vigência das informações que compõem a estrutura de dados;

g) Empresa Declarante: permite definir o perfil do usuário da empresa declarante, por modalidades de mercado, e o vínculo com as empresas a ela relacionadas.

DAS REGRAS DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES

Art. 5º A empresa declarante deverá encaminhar à ANEEL as informações mensais de mercado até a 24ª hora do último dia do mês subseqüente ao mês de competência, nos termos do art. 4º desta Resolução, cuja inadimplência sujeitará o infrator à imposição de penalidade de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de 6 de outubro de 1998.

§ 1º O Diretor responsável pelas informações de mercado da empresa declarante deverá formalizar junto à ANEEL, por intermédio da Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI, no prazo máximo de 10 dias úteis após a publicação desta Resolução, as seguintes providências:

I - indicação dos técnicos autorizados a acessar o SAMP; e

II - fornecimento do endereço eletrônico (e-mail) de comunicação exclusiva com a ANEEL, de caráter permanente e impessoal, para certificações, recibos ou avisos eletrônicos do SAMP.

§ 2º Quando do acesso ao SAMP o sistema identificará automaticamente o perfil do usuário da empresa declarante, suas modalidades de mercado e as relações contratuais com empresas do setor.

§ 3º A empresa declarante deverá utilizar exclusivamente o endereço eletrônico (e-mail) samp@aneel.gov.br para comunicação com a ANEEL sobre qualquer assunto relacionado ao SAMP.

DAS REGRAS BÁSICAS PARA RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 6º As regras básicas para o "aceite" de um pacote de mercado no banco de dados oficiais da ANEEL estão estabelecidas no SAMP conforme detalhado a seguir:

QUADRO IV  
TIPO DA INFORMAÇÃO SITUAÇÃO DA INFORMAÇÃO   REAÇÃO DO SISTEMA   CONDIÇÕES PARA O "ACEITE"  
MENSAL NO PRAZO   ACEITA AUTOMATICAMENTE   DESDE QUE REPRESENTE UM PACOTE DE MERCADO COMPLETO  
RETIFICADORA NO PRAZO   ACEITA AUTOMATICAMENTE   PODE REPRESENTAR UM PACOTE INDIVIDUAL  
MENSAL FORA DO PRAZO   ACEITA AUTOMATICAMENTE   ACEITO, PORÉM É REGISTRADO NO SISTEMA A INADIMPLÊNCIA  
RETIFICADORA FORA DO PRAZO   EM ANÁLISE   PODE REPRESENTAR UM PACOTE INDIVIDUAL, PORÉM SOMENTE SERÁ ACEITO APÓS ANÁLISE DA SRE  

§ 1º Ocorrendo alguma irregularidade o SAMP automaticamente rejeitará a informação, especialmente quando se verificar uma das seguintes ocorrências:

I - Pacote MENSAL não completo: no mês de competência a concessionária é obrigada a encaminhar à ANEEL as informações de todas as modalidades de mercado definidas no seu perfil de usuário;

II - Reenvio de pacote MENSAL do mesmo mês de competência: após o recebimento do pacote mensal o sistema somente aceita informações retificadoras que, à critério da ANEEL, poderão eventualmente substituir aquelas originalmente encaminhadas;

III - Envio de pacote RETIFICADOR sem envio anterior de um pacote MENSAL: por uma questão lógica o sistema não aceita informações retificadoras de um determinado mês de competência cuja informação mensal ainda não tenha sido encaminhada;

IV - Envio de pacote RETIFICADOR sem justificativa: toda e qualquer informação retificadora deverá conter, obrigatoriamente, justificativa explicitando o motivo da retificação;

V - Envio de informações de COMPRA ou VENDA de energia "em branco" sem justificativa: toda informação de compra ou venda de energia elétrica está vinculada a um contrato entre as partes envolvidas, assim sendo, qualquer eventual descontinuidade na informação deverá ser justificada pela empresa declarante; e

VI - Informações com valores negativos: nenhuma informação de mercado poderá apresentar valores negativos, exceto no caso de refaturamento.

§ 2º O SAMP enviará automaticamente à empresa declarante comunicado eletrônico sobre as irregularidades ocorridas.

DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º Para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução a empresa declarante do SAMP disporá do seguinte cronograma:

I - até 30 de dezembro de 2002: adoção das providências internas para adequação dos seus procedimentos administrativos e sistemas computacionais aos processos do SAMP;

II - até 10 de janeiro de 2003: envio das informações de mercado do mês de novembro/2002, sendo:

a) informações oficiais pelo sistema atual - AMP;

b) informações extra-oficiais pelo SAMP;

III - até 10 de fevereiro de 2003: envio das informações de mercado do mês de dezembro/2002, sendo:

a) informações oficiais pelo sistema atual - AMP;

b) informações extra-oficiais pelo SAMP; e

c) desativação do AMP.

IV - até 28 de fevereiro de 2003: envio das informações de mercado do mês de janeiro/2003, dando início a operação oficial do SAMP.

Art. 8º Ficam revogadas as Portaria DNAEE nº 149, de 12 de dezembro de 1983, nº 10, de 14 de janeiro de 1986, nº 226, de 29 de dezembro de 1987, nº 250, de 26 de dezembro de 1988, e nº 100, de 27 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO