Circular BACEN nº 3.089 de 01/03/2002


 Publicado no DOU em 5 mar 2002


Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.292, de 21.09.2005, DOU 23.09.2005.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.002, de 15.04.2002, DOU 17.02.2002, que divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio realizadas por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 1.8.2.26.30-2 Adiantamentos em Moeda Nacional Recebidos - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;

II - 4.9.2.36.80-4 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos; e

III - 4.9.2.36.90-7 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - Exportação - Letras Entregues - Vencidos.

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio corresponde, diariamente, ao VSR.

Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio é apurada diariamente, aplicando-se a alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 5º A exigibilidade vigora no segundo dia útil posterior à data a que se referir sua base de cálculo.

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da correspondente conta de recolhimento.

§ 2º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.

§ 3º O valor recolhido na forma desta circular não faz jus a remuneração.

§ 4º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.

§ 5º A movimentação da conta de recolhimento observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.

Art. 6º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.

Art. 7º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que vigore a respectiva exigibilidade, os dados relativos ao VSR.

§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada em relação à anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um dia até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do dia útil anterior.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 8º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.

Art. 9º Fica o Deban autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 10. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.910 e 2.941, respectivamente de 14 de julho de 1999 e de 14 de outubro de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"