Resolução ANEEL nº 246 de 30/04/2002


 Publicado no DOU em 2 mai 2002


Estabelece as condições para enquadramento na subclasse residencial baixa renda da unidade consumidora com consumo mensal inferior a 80 kWh.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando:

o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, publicada em 29 de abril de 2002, que estabeleceu os critérios para o enquadramento das unidades consumidoras com consumo inferior a 80 kWh, na subclasse residencial baixa renda.

que a ANEEL deverá regulamentar, no prazo de até 180 dias, os critérios para enquadramento dos consumidores com faixa de consumo mensal entre 80 e 220 kWh, conforme dispõe o § 5º do art. 1º da referida Lei, o que será realizado mediante audiência pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para o enquadramento de unidade consumidora com consumo mensal inferior a 80 kWh na subclasse residencial baixa renda

§ 1º Deverá ser classificada na subclasse Residencial Baixa Renda, a unidade consumidora da classe Residencial que:

I - seja atendida por circuito monofásico ou o equivalente bifásico a dois condutores;

II - tenha consumo mensal inferior a 80 kWh, calculado com base na média móvel dos últimos 12 (doze) meses; e

III - não apresente dois registros de consumo superior a 120 kWh no período a que se refere o inciso anterior.

IV - seja de responsabilidade de consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008)

§ 2º Para os casos em que a ligação da unidade consumidora tiver ocorrido a menos de 12 (doze) meses, deverá ser considerada a média do respectivo período.

§ 3º A unidade consumidora que apresente dois registros de consumo superior a 120 kWh e atenda aos demais critérios da concessionária para classificação na subclasse residencial baixa renda não poderá ser excluída da mesma, até que seja publicada resolução específica da ANEEL regulamentando o assunto.

§ 4º A concessionária deverá discriminar na fatura de energia elétrica os descontos referentes à aplicação da tarifa social, isenção de pagamento do encargo de capacidade emergencial, isenção do pagamento do encargo de aquisição de energia emergencial e isenção da recomposição tarifária emergencial.

Art. 2º Até que seja regulamentado o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ficam mantidos, cumulativamente, os critérios vigentes de enquadramento na subclasse residencial baixa renda, estabelecidos para cada concessionária.

Art. 3º (Artigo anulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 297, de 18.12.2007, DOU 28.12.2007)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA

Eu, (Nome), (RG), (CPF), (Endereço), (Bairro), (Cidade), (Estado), (CEP), declaro e atesto ser o responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica da Unidade Consumidora (código UC) no endereço acima, desde a data de início da ocupação do imóvel (data).

Declaro também que:

a) é de meu conhecimento que o subsídio na tarifa de energia elétrica será aplicado se o consumo médio nos últimos 12 (doze) meses da unidade sob minha responsabilidade se mantiver abaixo de 80kWh e não houver dois ou mais registros de consumo superior a 120kWh no mesmo período;

b) recebi da concessionária (nome da concessionária) todas as informações necessárias para a perfeita compreensão das condições que me habilitam a receber o benefício da tarifa para consumidores de baixa renda; e

c) as informações ora prestadas correspondem exatamente à situação de fato, sendo consideradas verdadeiras para todos os efeitos legais cabíveis, estando qualquer informação prestada incorretamente sujeita às sanções previstas em lei.

(cidade), (data)

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Assinatura do responsável pelo pagamento da fatura da unidade consumidora