Publicado no DOU em 23 mai 2008
Estabelece procedimentos para apresentação de documentos relativos à concessão do benefício da tarifa social para os consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de que trata a Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, com base nos arts. 4º, inciso IV, 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.005062/2002-10, nº 48500.002744/2007-39 e nº 48500.001877/2002-01, e considerando que:
em função da Audiência Pública nº 053/2007, realizada na modalidade presencial, no período de 20 de dezembro de 2007 a 8 de fevereiro de 2008, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 1º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
I - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
II - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Art. 6º Alterar o art. 5º da Resolução nº 485, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Cada consumidor terá direito a uma única unidade consumidora classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, de sua livre escolha, dentre as várias que eventualmente estejam sob sua responsabilidade."
Art. 7º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..............................................................................................................
§ 1º A concessionária ou permissionária que apurar diferença mensal de receita, em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras na referida subclasse, deverá solicitar à ANEEL a homologação prévia, que será dada a título precário, dos respectivos valores, calculados segundo metodologia estabelecida nesta Resolução.
§ 2º Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico, conforme orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação - SGI, e por correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade - SRC, ambas da ANEEL, devendo, neste caso, constar assinatura do representante legal da concessionária ou permissionária, inclusive na planilha, que responderá pela exatidão e qualidade das informações prestadas.
§ 3º A ANEEL homologará previamente o montante de subvenção econômica até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos contados da respectiva homologação prévia.
§ 4º A solicitação de homologação prévia protocolizada após a data fixada no § 2º deste artigo somente será homologada pela ANEEL quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.
§ 5º No processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou permissionária, a ANEEL poderá retificar o montante caso sejam detectadas divergências entre o valor homologado previamente e o apurado, quando então serão homologados em caráter definitivo.
§ 7º A subvenção econômica será homologada previamente somente se a concessionária ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no § 2º, de forma adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme consta do Anexo III desta Resolução, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social - NIS quanto dos Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI e da SRC."
"Art. 4º.....................................................................................................
§ 1º Os dados apurados em função do recálculo deverão ser encaminhados à ANEEL até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, os quais, após homologados previamente, serão informados à ELETROBRÁS, que deverá realizar os ajustes nas parcelas mensais da subvenção econômica, de forma a adequar os montantes já liberados aos novos valores homologados previamente, respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para a respectiva liberação.
§ 4º Após a publicação desta Resolução, somente serão homologadas previamente as diferenças mensais de receita calculadas segundo a metodologia descrita nesta Resolução.
§ 5º Vencido o prazo estabelecido no § 1º, somente serão homologados previamente os montantes referentes aos meses seguintes após a homologação dos dados do recálculo a que se refere o 'caput'.
Art. 8º Alterar a alínea l do Anexo II da Resolução Normativa nº 89, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"l) o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna 'Baixa Renda T4' deverá contemplar, em cada faixa de consumo, a quantidade de unidades consumidoras residenciais faturadas com a tarifa de baixa renda no respectivo mês, que já pertenciam em abril de 2002 à referida subclasse por meio das regras específicas estabelecidas nas Portarias do extinto DNAEE".
Art. 9º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Art. 10. Incluir o inciso IV no § 1º do art. 1º da Resolução nº 246, de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................................
§ 1º............................................................................................................
IV - seja de responsabilidade de consumidor pessoa física".
Art. 11. Incluir o § 6º no art. 2º e o art. 3ºA na Resolução nº 89, de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................................................
§ 6º Até que sejam fiscalizadas pela ANEEL, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica devem organizar e manter, desde abril de 2002, o cadastro e os históricos de leitura e de faturamento da subclasse Residencial Baixa Renda, devendo, após a fiscalização, manter apenas os dados referentes a abril de 2002.
"Art. 3º-A A concessionária ou permissionária deverá enviar os dados de unidades consumidoras, beneficiários e de seus respectivos faturamentos para o cálculo da subvenção econômica a ser concedida ou do montante a ser utilizado para a modicidade tarifária, os quais estarão sujeitos à fiscalização da ANEEL.
§ 1º Os dados a que se refere o 'caput' deverão ser enviados até o dia 12, ou no primeiro dia útil subseqüente, do mês subseqüente ao mês de competência, das 8 às 18 horas (horário de Brasília), conforme formato estabelecido no "Manual Instrucional do Sistema de Controle de Subvenções - SCS".
§ 2º A ANEEL fará a análise e disponibilizará a consolidação dos dados a que se refere o § 1º, conforme orientações a serem fornecidas pela SGI, devendo a concessionária ou permissionária enviá-la à ANEEL até o dia 17, ou no primeiro dia útil subseqüente, solicitando a homologação prévia, que será dada a título precário, do montante de subvenção econômica conforme 'Manual Instrucional do SCS'.
§ 3º Em caso de envio de dados após a data fixada no § 1º ou em caso de solicitação de homologação prévia postada após a data fixada no § 2º, o montante de subvenção somente será homologado previamente quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.
§ 4º De posse dessas consolidações assinadas, a ANEEL homologará previamente o montante de subvenção, até o último dia do mês subseqüente ao do mês de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos da data da aprovação.
§ 5º O processo de envio e análise de dados de que trata este artigo terá a data de início informada por meio de Ofício Circular conjunto da SRC, SFE e SGI, devendo as concessionárias e permissionárias enviar os dados da competência informada no referido Ofício no formato desse sistema, respeitado o disposto no 'Manual Instrucional do SCS', sob pena de não serem analisadas as novas solicitações.
§ 6º A análise de dados referentes a competências anteriores à informada por meio do Ofício Circular a que se refere o § 5º deste artigo será realizada pelo Sistema de Diferenças Mensais de Receitas - DMR, conforme procedimentos descritos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
§ 7º Caso os dados enviados contenham erros, em discordância ao 'Manual Instrucional do SCS', e não havendo tempo para correção no prazo definido no § 1º deste artigo, poderão ser reenviados nos meses posteriores com as devidas correções, para que os valores correspondentes sejam homologados previamente.
§ 8º Os valores homologados previamente, a título precário, no processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou permissionária, poderão ser retificados pela ANEEL caso sejam detectadas divergências entre o valor previamente homologado e o apurado pela fiscalização, quando então serão homologados em caráter definitivo."
Art. 12. Revogar a alínea h do inciso II do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000.
Art. 13. A obrigação de apresentação dos documentos originais de que trata a alínea g do inciso I do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000, incluída pelo art. 5º desta Resolução, entra em vigor a partir de 19 de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)
Art. 14. A obrigação constante da alínea b do inciso I do art. 21 da Resolução nº 456, de 2000, com redação dada pelo art. 5º desta Resolução, abrangerá:
I - os consumidores cujas unidades consumidoras estejam enquadradas na subclasse Residencial Baixa Renda, segundo os critérios e prazos constantes da Resolução nº 485, de 2002; e
II - todos os pedidos de ligações e alterações de titularidade, independentemente da classe, solicitadas após 19 de novembro de 2008. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)
Art. 15. Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA