Publicado no DOU em 30 nov 2000
Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.
2) Ver Resolução GCE nº 4, de 22.05.2001, DOU 23.05.2001, que dispõe sobre regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e medidas de redução de seu consumo.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas, no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 Regime de Concessão e Permissão da Prestação dos Serviços Públicos, nº 9.074, de 07 de julho de 1995 Normas para Outorga e Prorrogação das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 - Instituição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e no Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 - Constituição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
Considerando a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, visando aprimorar o relacionamento entre os agentes responsáveis pela prestação de serviço público de energia elétrica e os consumidores;
Considerando a conveniência de imprimir melhor aproveitamento ao sistema elétrico e, conseqüentemente, minimizar a necessidade de investimentos para ampliação de sua capacidade;
Considerando a conveniência e oportunidade de consolidar e aprimorar as disposições vigentes relativas ao fornecimento de energia elétrica, com tarifas diferenciadas para a demanda de potência e consumo de energia, conforme os períodos do ano, os horários de utilização e a estrutura tarifária horo-sazonal;
Considerando as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/98, realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as Condições de Fornecimento para Iluminação Pública; e
Considerando as sugestões recebidas dos consumidores, de organizações de defesa do consumidor, de associações representativas dos grandes consumidores de energia elétrica, das concessionárias distribuidoras e geradoras de energia elétrica, de organizações sindicais representativas de empregados de empresas distribuidoras de energia elétrica, bem como as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/99, realizada em 05 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições atualizadas e consolidadas relativas às condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se também aos consumidores livres, no que couber, de forma complementar à respectiva regulamentação.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições mais usuais:
I - Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
II - Concessionária ou permissionária: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica, referenciado, doravante, apenas pelo termo concessionária.
III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
IV - Consumidor livre: consumidor que pode optar pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.
V - Contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
VI - Contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "A" ajustam as características técnicas e as condições comerciais de fornecimento de energia elétrica.
VII - Contrato de uso e de conexão: instrumento contratual em que o consumidor livre ajusta com a concessionária as características técnicas e as condições de utilização de sistema elétrico local, conforme regulamentação específica.
VIII - Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
IX - Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
X - Demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
XI - Demanda faturável: valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).
XII - Demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
XIII - Energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
XIV - Energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh).
XV - Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento.
XVI - Estrutura tarifária convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
XVII - Estrutura tarifária horo-sazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme especificação a seguir:
a) Tarifa Azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
b) Tarifa Verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência.
c) Horário de ponta (P): período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico. (Redação dada à alínea pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Horário de ponta (P): período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais, considerando as características do seu sistema elétrico."
d) Horário fora de ponta (F): período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
e) Período úmido (U): período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
f) Período seco (S): período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
XVIII - Fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
XIX - Fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
XX - Fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
XXI - Fatura de energia elétrica: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação de serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
XXII - Grupo "A": grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no artigo 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;
d) Subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
e) Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
f) Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
XXIII - Grupo "B": grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos artigos 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo B1 - residencial;
b) Subgrupo B1 - residencial baixa renda;
c) Subgrupo B2 - rural;
d) Subgrupo B2 - cooperativa de eletrificação rural;
e) Subgrupo B2 - serviço público de irrigação;
f) Subgrupo B3 - demais classes;
g) Subgrupo B4 - iluminação pública.
XXIV - Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
XXV - Pedido de fornecimento: ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos.
XXVI - Ponto de entrega: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
XXVII - Potência: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).
XXVIII - Potência disponibilizada: potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada nos seguintes parâmetros: (Redação dada ao caput do inciso pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"XXVIII - Potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada nos seguintes parâmetros:"
a) unidade consumidora do Grupo "A": a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
b) unidade consumidora do Grupo "B": a potência em kVA, resultante da multiplicação da capacidade nominal ou regulada, de condução de corrente elétrica do equipamento de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado no caso de fornecimento trifásico, o fator específico referente ao número de fases.
XXIX - Potência instalada: soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
XXX - Ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de entrega.
XXXI - Religação: procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de restabelecer o fornecimento à unidade consumidora, por solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que motivou a suspensão.
XXXII - Subestação: parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
XXXIII - Subestação transformadora compartilhada: subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras.
XXXIV - Tarifa: preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas.
XXXV - Tarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.
XXXVI - Tarifa binômia: conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.
XXXVII - Tarifa de ultrapassagem: tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos.
XXXVIII - Tensão secundária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
XXXIX - Tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
XL - Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.
XLI - Valor líquido da fatura: valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes.
XLII - Valor mínimo faturável: valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do Grupo "B", de acordo com os limites fixados por tipo de ligação.
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO
Art. 3º Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária, esta cientificará ao interessado quanto à:
I - obrigatoriedade de:
a) observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões da concessionária, postos à disposição do interessado;
b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela concessionária, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da concessionária, necessários à medição de consumos de energia elétrica e demandas de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;
d) celebração de contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "A";
e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "B";
f) fornecimento de informações referentes a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, a finalidade da utilização da energia elétrica, e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes.
g) anteriormente à ligação ou alteração de titularidade, apresentação do original do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com a Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Nota: Ver art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008, que dispõe sobre a obrigação de apresentação dos documentos originais de que trata esta alínea, com efeitos a partir do transcurso de 90 dias da publicação dessa Resolução.
II - eventual necessidade de:
a) execução de obras e/ou serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos, da concessionária e/ou do consumidor, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;
b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação, proteção e outros, da concessionária e/ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;
c) obtenção de autorização federal para construção de linha destinada a uso exclusivo do interessado;
d) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental;
e) participação financeira do interessado, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação;
g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição e registro, quando pessoa jurídica;
h) (Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"h) apresentação da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro documento de identificação e, se houver, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física; (Redação dada à alínea pela Resolução ANEEL nº 58, de 26.04.2004, DOU 27.04.2004)"
"h) apresentação da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro documento de identificação e, se houver, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física; e"
i) aprovação do projeto de extensão de rede, antes do início das obras, quando da execução pelo interessado mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado; (Redação dada à alínea pela Resolução ANEEL nº 58, de 26.04.2004, DOU 27.04.2004)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras, quando houver interesse na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado."
j) apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, para fins de transferência da titularidade sobre unidade consumidora; e (Alínea acrescentada pela Resolução ANEEL nº 58, de 26.04.2004, DOU 27.04.2004)
l) apresentação de documento que comprove a locação do imóvel, para fins de transferência das obrigações perante a unidade consumidora, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do inquilinato). (Alínea acrescentada pela Resolução ANEEL nº 58, de 26.04.2004, DOU 27.04.2004)
§ 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deverá obedecer, quando for o caso, ao Plano de Universalização, aprovado pela ANEEL; (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 223, de 29.04.2003, DOU 30.04.2003)
§ 2º A concessionária deverá fornecer ao interessado a informação referida no parágrafo anterior, por escrito, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 223, de 29.04.2003, DOU 30.04.2003)
§ 3º A concessionária poderá exigir o documento a que se referem as alíneas j ou l do inciso II somente quando existirem débitos remanescentes vinculados à unidade consumidora, exceto para as unidades classificadas como residencial baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 58, de 26.04.2004, DOU 27.04.2004)
§ 4º A apresentação dos documentos originais constantes da alínea g do inciso I poderá, a critério da concessionária, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008)
§ 5º As concessionárias devem oferecer ao solicitante de pedido de ligação ou alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todas as informações dos critérios definidos na Lei nº 12.212, de 2010, para o enquadramento nas Subclasses Residencial Baixa Renda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 4º A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.
§ 1º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão comercial.
§ 2º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Art. 5º A concessionária deverá comunicar, por escrito, quando da efetivação do pedido de fornecimento ou sempre que solicitado, as opções disponíveis para faturamento ou mudança de Grupo tarifário e prestar as informações necessárias e adequadas a cada caso, cabendo ao consumidor formular sua opção também por escrito.
§ 1º A concessionária informará as opções de que tratam os artigos 53, 79 a 82, conforme disposto neste artigo, devendo o consumidor apresentar pedido, por escrito, à concessionária, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da opção.
§ 2º Exercida qualquer das opções previstas nos artigos 53, 79 a 82, deverá ser efetuada nova alteração nos critérios de faturamento quando:
I - o consumidor o solicitar, desde que a modificação anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) ciclos consecutivos e completos de faturamento; e
II - a concessionária constatar descontinuidade no atendimento dos requisitos exigíveis para a opção.
DA TENSÃO DE FORNECIMENTO
Art. 6º Competirá a concessionária estabelecer e informar ao interessado a tensão de fornecimento para a unidade consumidora, com observância dos seguintes limites:
I - tensão secundária de distribuição: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW;
II - tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e
III - tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda contratada ou estimada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo "A", a informação referida no caput deste artigo deverá ser efetuada por escrito.
Art. 7º A concessionária poderá estabelecer a tensão do fornecimento sem observar os limites de que trata o artigo 6º, quando a unidade consumidora incluir-se em um dos seguintes casos:
I - for atendível, em princípio, em tensão primária de distribuição, mas situar-se em prédio de múltiplas unidades consumidoras predominantemente passíveis de inclusão no critério de fornecimento em tensão secundária de distribuição, conforme o inciso I, artigo 6º, e não oferecer condições para ser atendida nesta tensão;
II - estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo de distribuição, ou prevista para ser atendida pelo referido sistema de acordo com o plano já configurado no Programa de Obras da concessionária;
III - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 223, de 29.04.2003, DOU 30.04.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - estiver localizada fora de perímetro urbano;"
IV - tiver equipamento que, pelas suas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores; e
V - havendo conveniência técnica e econômica para o sistema elétrico da concessionária, não acarretar prejuízo ao interessado.
Art. 8º O responsável por unidade consumidora atendível, a princípio, segundo os limites referidos nos incisos II e III, artigo 6º, poderá optar por tensão de fornecimento diferente daquela estabelecida pela concessionária, desde que, havendo viabilidade técnica do sistema elétrico, assuma os investimentos adicionais necessários ao atendimento no nível de tensão pretendido.
DO PONTO DE ENTREGA
Art. 9º O ponto de entrega de energia elétrica deverá situar-se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos:
I - havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;
II - em área servida por rede aérea, havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal subterrâneo, o ponto de entrega situar-se-á na conexão deste ramal com a rede aérea;
III - nos casos de prédios de múltiplas unidades, cuja transformação pertença a concessionária e esteja localizada no interior do imóvel, o ponto de entrega situar-se-á na entrada do barramento geral;
IV - quando se tratar de linha de propriedade do consumidor, o ponto de entrega situar-se-á na estrutura inicial desta linha;
V - havendo conveniência técnica e observados os padrões da concessionária, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade consumidora;
VI - tratando-se de condomínio horizontal, o ponto de entrega deverá situar-se no limite da via interna do condomínio com cada fração integrante do parcelamento; e
VII - tratando-se de fornecimento destinado a sistema de iluminação pública, o ponto de entrega será, alternativamente:
a) a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao Poder Público; e
b) o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública pertencerem à concessionária.
Parágrafo único. O ponto de entrega poderá situar-se ou não no local onde forem instalados os equipamentos para medição do consumo de energia elétrica.
Art. 10. Até o ponto de entrega a concessionária deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como operar e manter o seu sistema elétrico.
Art. 11. A antecipação de atendimento de que trata o art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, poderá ser feita mediante execução da obra pelo interessado, observados os termos da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, e as seguintes condições:
I - a concessionária deverá, sempre, entregar ao interessado o respectivo orçamento da obra, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação;
II - o valor a ser restituído, quando o interessado optar pela execução da obra, será o constante do orçamento entregue pela concessionária, mediante pagamento em parcela única e independente de qualquer comprovação, acrescido de atualização e juros, conforme art. 11, § 2º da Resolução nº 223, de 2003;
III - a obra poderá ser executada por terceiro legalmente habilitado, contratado pelo interessado;
IV - a concessionária deverá disponibilizar ao interessado as normas e os padrões técnicos respectivos, além de:
a) orientar quanto ao cumprimento de exigências obrigatórias;
b) fornecer as especificações técnicas de equipamentos;
c) informar os requisitos de segurança e proteção;
d) informar que será procedida a fiscalização antes do recebimento; e
e) alertar que a não-conformidade com o definido deverá ser explicitada, implicando o não-recebimento das instalações e a recusa de ligação da unidade consumidora até que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado;
V - o projeto deverá ser aprovado, antes do início das obras, em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua apresentação à concessionária;
VI - todos os procedimentos vinculados ao disposto nos incisos IV e V deste artigo, inclusive vistoria e comissionamento para fins de incorporação aos bens e instalações da concessionária, serão sem ônus para o interessado; e
VII - a execução da obra pelo interessado, em nenhum caso, poderá estar vinculada à exigência de fornecimento, pela concessionária, de quaisquer equipamentos ou serviços, exceto aqueles previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 1º Após a entrega do orçamento o interessado deverá optar, no prazo máximo de 30 dias, entre executar a obra ou financiar a execução pela concessionária, neste caso com base no orçamento apresentado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003.
§ 2º A concessionária deverá disponibilizar as informações de que trata o inciso IV deste artigo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do exercício da opção a que se refere o parágrafo anterior, sempre que o interessado optar pela execução da obra por terceiro. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 58, de 26.04.2004, DOU 27.04.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. O interessado poderá executar as obras de extensão de rede necessárias ao fornecimento de energia elétrica, mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, devendo, para tanto, aprovar o respectivo projeto junto à concessionária antes do início das obras, pagar os eventuais custos consoante legislação e regulamentos aplicáveis, observar as normas e padrões técnicos da concessionária com respeito aos requisitos de segurança, proteção e operação, bem como submeter-se aos critérios de fiscalização e recebimento das instalações.
§ 1º No caso referido no caput deste artigo, a concessionária deverá participar financeiramente da obra, disponibilizar suas normas e padrões, analisar os projetos, orientar quanto ao cumprimento das exigências obrigatórias e eventuais estabelecidas no artigo 3º, realizar a indispensável vistoria com vistas ao recebimento definitivo da obra, sua necessária incorporação aos bens e instalações em serviço e a ligação da unidade consumidora.
§ 2º Os prazos para análise de projetos referentes às obras de extensão de rede, referidos no parágrafo anterior, são os seguintes, contados da data da solicitação:
I - em tensão secundária de distribuição: 30 (trinta) dias;
II - em tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - em tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: serão estabelecidos de comum acordo entre as partes."
DA UNIDADE CONSUMIDORA
Art. 12. A cada consumidor corresponderá uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos.
§ 1º O atendimento a mais de uma unidade consumidora, de um mesmo consumidor, no mesmo local, condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões da concessionária.
§ 2º Poderá ser efetuado fornecimento a mais de uma unidade consumidora do Grupo "A", por meio de subestação transformadora compartilhada, desde que pactuados e atendidos os requisitos técnicos da concessionária e dos consumidores, e observadas as seguintes condições:
a) Somente poderão compartilhar subestação transformadora, nos termos do parágrafo anterior, unidades consumidoras do Grupo A, localizadas em uma mesma propriedade e/ou cujas propriedades sejam contíguas, sendo vedada utilização de propriedade de terceiros, não envolvidos no referido compartilhamento, para ligação de unidade consumidora que participe do mesmo.
b) Não será permitida a adesão de outras unidades consumidoras, além daquelas inicialmente pactuadas, salvo mediante acordo entre os consumidores participantes do compartilhamento e a concessionária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Poderá ser efetuado fornecimento a mais de uma unidade consumidora do Grupo "A", por meio de subestação transformadora compartilhada, desde que pactuados e atendidos os requisitos técnicos da concessionária e dos consumidores."
§ 3º O compartilhamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser realizado entre concessionária e consumidores, mediante acordo entre as partes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As medições individualizadas deverão ser integralizadas para fins de faturamento quando, por necessidade técnica, existirem vários pontos de entrega no mesmo local."
§ 4º As medições individualizadas deverão ser integralizadas para fins de faturamento quando, por necessidade técnica da concessionária, existirem vários pontos de entrega no mesmo local e desde que o fornecimento esteja sendo efetuado na mesma tensão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002)
Art. 13. Em condomínios verticais e/ou horizontais, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar energia elétrica de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constituirá uma unidade consumidora, ressalvado o disposto no artigo 14.
§ 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.
§ 2º Prédio constituído por uma só unidade consumidora, que venha a se enquadrar na condição indicada no caput deste artigo, deverá ter suas instalações elétricas internas adaptadas para permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas as diversas unidades consumidoras correspondentes.
Art. 14. Prédio com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços, varejistas e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade consumidora, se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - que a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou o conjunto de edificações, seja de uma só pessoa física ou jurídica e que o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa de organização incumbida da prestação de serviços comuns a seus integrantes;
II - que a organização referida no inciso anterior assuma as obrigações de que trata o inciso III, artigo 2º, na condição de consumidor;
III - que a demanda contratada, para prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais varejistas e/ou atacadistas, seja igual ou superior a 500 kW, e, para conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços, seja igual ou superior a 5000 kW;
IV - que o valor da fatura relativa ao fornecimento seja rateado entre seus integrantes, sem qualquer acréscimo; e
V - que as instalações internas de utilização de energia elétrica permitam a colocação, a qualquer tempo, de equipamentos de medição individualizados para cada compartimento do prédio ou do conjunto de edificações.
§ 1º À organização mencionada no inciso I deste artigo caberá manifestar, por escrito, a opção pelo fornecimento nas condições previstas neste artigo.
§ 2º A organização de que trata o inciso I deste artigo não poderá interromper, suspender ou interferir na utilização de energia elétrica por parte dos integrantes do prédio ou do conjunto de edificações.
§ 3º Qualquer compartimento do prédio, com carga instalada superior ao limite mínimo estabelecido para atendimento em tensão primária de distribuição, poderá ser atendido diretamente pela concessionária, desde que haja pedido neste sentido e que sejam satisfeitas as condições regulamentares e técnicas pertinentes.
Art. 15. Havendo conveniência técnica e/ou econômica, ficará facultado à concessionária atender a prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais com fornecimento em tensão primária de distribuição, nos moldes do disposto no artigo 14, independentemente do valor da demanda contratada.
Art. 16. O fornecimento de energia elétrica em um só ponto, a prédio ou a conjunto de estabelecimentos comerciais com compartimentos já ligados individualmente, dependerá, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14, do ressarcimento à concessionária de eventuais investimentos realizados, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 17. Se o consumidor utilizar na unidade consumidora, à revelia da concessionária, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema elétrico de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outros consumidores, é facultado à concessionária exigir desse consumidor o cumprimento das seguintes obrigações:
I - a instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da concessionária, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios; e
II - o ressarcimento à concessionária de indenizações por danos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora das irregularidades.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a concessionária é obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, as obras que realizará e o necessário prazo de conclusão, fornecendo, para tanto, o respectivo orçamento detalhado.
§ 2º No caso referido no inciso II, a concessionária é obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, a ocorrência dos danos, bem como a comprovação das despesas incorridas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
Art. 18. A concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
§ 1º A concessionária deverá analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quando a finalidade informada for residencial, caso em que a classificação será definida considerando as subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural Agropecuária Residencial.
§ 2º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela da carga instalada, excetuada a unidade consumidora classificável como Serviço Público, consoante o disposto no inciso VII, artigo 20.
Art. 19. Nos casos em que a reclassificação da unidade consumidora implicar em alteração da tarifa aplicada, a concessionária deverá proceder os ajustes necessários conforme as situações indicadas nos incisos I e I deste artigo, emitir comunicado específico informando ao consumidor as alterações decorrentes e observando os prazos a seguir fixados:
I - redução da tarifa: a reclassificação deverá ser realizada imediatamente após a constatação e a comunicação até a data da apresentação da primeira fatura corrigida; ou
II - elevação da tarifa: a comunicação deverá ser realizada, no mínimo, com 15 (quinze) dias antes da apresentação da primeira fatura corrigida.
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas:
I - Residencial
Fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos na alínea "a" do inciso IV, deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes Subclasses:
a) Residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada nas alíneas abaixo, incluído o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais;
b) Residencial Baixa Renda;
c) Residencial Baixa Renda Indígena;
d) Residencial Baixa Renda Quilombola; e
e) Residencial Baixa Renda BPC. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Residencial
Fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos na alínea a do inciso IV, deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada na alínea b deste inciso, incluído o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais; e
b) Residencial Baixa Renda - fornecimento para unidade consumidora residencial, caracterizada como "baixa renda" de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentos específicos."
II - Industrial
Fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, inclusive o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial, devendo ser feita distinção entre as seguintes atividades, conforme definido no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - extração de carvão mineral;
2 - extração de petróleo e serviços correlatos;
3 - extração de minerais metálicos;
4 - extração de minerais não-metálicos;
5 - fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
6 - fabricação de produtos do fumo;
7 - fabricação de produtos têxteis;
8 - confecção de artigos do vestuário e acessórios;
9 - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;
10 - fabricação de produtos de madeira;
11 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
12 - edição, impressão e reprodução de gravações;
13 - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool;
14 - fabricação de produtos químicos;
15 - fabricação de artigos de borracha e plástico;
16 - fabricação de produtos de minerais não-metálicos;
17 - metalurgia básica;
18 - fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos;
19 - fabricação de máquinas e equipamentos;
20 - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;
21 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
22 - fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações;
23 - fabricação de instrumentos médico-hospitalares, de precisão, ópticos e para automação industrial;
24 - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias;
25 - fabricação de outros equipamentos de transporte;
26 - fabricação de móveis e indústrias diversas;
27 - reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas;
28 - construção civil;
29 - outras indústrias.
III - Comercial, Serviços e Outras Atividades
Fornecimento para unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, ou outra atividade não prevista nas demais classes, inclusive o fornecimento destinado às instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com predominância de unidades consumidoras não residenciais, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Comercial;
b) Serviços de Transporte, exclusive tração elétrica;
c) Serviços de Comunicações e Telecomunicações; e
d) Outros Serviços e outras atividades.
IV - Rural
Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156, de 03.05.2005, DOU 16.05.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - Rural
Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:"
a) Agropecuária
Fornecimento para unidade consumidora cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, devendo ser incluída também nesta subclasses:
1. fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água, de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água; e
2. serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação agrícola. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa ANEEL nº 156, de 03.05.2005, DOU 16.05.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Agropecuária
Fornecimento para unidade consumidora cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, devendo ser incluída também nesta subclasse:
1. fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, situada em propriedade rural na qual sejam desenvolvidas quaisquer das atividades descritas no caput da alínea a, incluída a agricultura de subsistência;
2. fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, sob responsabilidade de trabalhador rural;
3. fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água, de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água; e
4. serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação agrícola. (Item acrescentado pela Resolução ANEEL nº 540, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)"
b) Cooperativa de Eletrificação Rural
Fornecimento para cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação e regulamentos aplicáveis.
c) Indústria Rural
Fornecimento para unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, em que seja promovida a transformação, o beneficiamento, a armazenagem e a conservação de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa ANEEL nº 156, de 03.05.2005, DOU 16.05.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Indústria Rural
Fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 kVA."
d) Coletividade Rural
Fornecimento para unidade consumidora caracterizada por grupamento de usuários de energia elétrica, com predominância de carga em atividade classificável como agropecuária, que não seja cooperativa de eletrificação rural.
e) Serviço Público de Irrigação Rural
Fornecimento exclusivamente para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade de bombeamento d'água, para fins de irrigação, destinada à atividade agropecuária e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
f) Escola Agrotécnica
Fornecimento exclusivamente para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa direcionada à agropecuária, sem fins lucrativos, e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
g) Residencial Rural
Fornecimento para unidade consumidora situada em área rural com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição, e, também, para unidade consumidora localizada em área urbana e onde se desenvolvam as atividades estabelecidas no caput do inciso IV, também sujeitos à comprovação perante à concessionária ou permissionária de distribuição, observados os seguintes requisitos:
1. a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
2. o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156, de 03.05.2005, DOU 16.05.2005)
V - Poder Público
Fornecimento para unidade consumidora onde, independentemente da atividade a ser desenvolvida, for solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, com exceção dos casos classificáveis como Serviço Público de Irrigação Rural, Escola Agrotécnica, Iluminação Pública e Serviço Público, incluído nesta classe o fornecimento provisório, de interesse do Poder Público, e também solicitado por pessoa jurídica de direito público, destinado a atender eventos e festejos realizados em áreas públicas, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Poder Público Federal;
b) Poder Público Estadual ou Distrital; e
c) Poder Público Municipal.
VI - Iluminação Pública
Fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
VII - Serviço Público
Fornecimento, exclusivamente, para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana e/ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Tração Elétrica; e
b) Água, Esgoto e Saneamento.
VIII - Consumo Próprio
Fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica da própria concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Próprio
Fornecimento para escritório, oficina, almoxarifado e demais instalações da própria concessionária, diretamente ligadas à prestação dos serviços de eletricidade, não incluídas nas subclasses seguintes.
b) Canteiro de Obras
Fornecimento para canteiro de obras da própria concessionária.
c) Interno
Fornecimento para instalações e dependências internas de usinas, subestações e demais locais diretamente ligados à produção e transformação de energia elétrica.
Art. 21. A concessionária deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades consumidoras, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do consumidor:
a) nome completo;
b) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro documento de identificação oficial e, quando houver, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
II - número ou código de referência da unidade consumidora;
III - endereço da unidade consumidora, incluindo o nome do município;
IV - classe e subclasse, se houver, da unidade consumidora;
V - data de início do fornecimento;
VI - tensão nominal do fornecimento;
VII - potência disponibilizada e, quando for o caso, a carga instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas;
VIII - valores de demanda de potência e consumo de energia elétrica ativa expressos em contrato, quando for o caso;
IX - informações relativas aos sistemas de medição de demandas de potência e de consumos de energia elétrica ativa e reativa, de fator de potência e, na falta destas medições, o critério de faturamento;
X - históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos, arquivados em meio magnético, inclusive com as alíquotas referentes a impostos incidentes sobre o faturamento realizado;
XI - código referente à tarifa aplicável; e
XII - código referente ao pagamento de juros do Empréstimo Compulsório/ELETROBRÁS.
§ 1º A concessionária deve ainda organizar e manter atualizado o cadastro de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, relativo a cada família, inclusive as de habitação multifamiliar, com as seguintes informações:
I - nome;
II - Número de Identificação Social - NIS;
III - CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas;
IV - se a família é indígena ou quilombola;
V - se a família possui, dentre seus integrantes, portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de aparelho elétrico; e
VI - Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT, para quem da unidade consumidora receba BPC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 2º A concessionária deverá disponibilizar, no mínimo, os 13 (treze) últimos históricos referidos no inciso X para consulta em tempo real. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
DOS CONTRATOS
Art. 22. O contrato de adesão, destinado a regular as relações entre a concessionária e o responsável por unidade consumidora do Grupo "B", deverá ser encaminhado ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de investimento a ser suportado pela concessionária para atendimento da carga instalada, nos termos da Resolução Normativa nº 250, de 13 de fevereiro de 2007, essa poderá estabelecer, para o contrato de adesão, um prazo de vigência limitado a 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 250, de 13.02.2007, DOU 26.02.2007)
Art. 23. O contrato de fornecimento, a ser celebrado com consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "A", deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos, outras que digam respeito a:
I - identificação do ponto de entrega;
II - tensão de fornecimento;
III - demanda contratada, com respectivos cronogramas e, quando for o caso, especificada por segmento horo-sazonal;
IV - energia elétrica ativa contratada, quando for o caso;
V - condições de revisão, para mais ou para menos, da demanda contratada e/ou da energia elétrica ativa contratada, se houver;
VI - data de início do fornecimento e prazo de vigência;
VII - horário de ponta e de fora de ponta, nos casos de fornecimento segundo a estrutura tarifária horo-sazonal;
VIII - condições de aplicação da tarifa de ultrapassagem;
IX - critérios de rescisão; e
X - metas de continuidade, com vistas a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços, no caso de contratos específicos.
§ 1º Quando, para o fornecimento, a concessionária tiver que fazer investimento específico, o contrato deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento do ônus relativo aos referidos investimentos.
§ 2º O prazo de vigência do contrato de fornecimento deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes, observados os seguintes aspectos:
a) o prazo do contrato será de 12 (doze) meses, exceto quando houver acordo diferente entre as partes;
b) quando, para atendimento da carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da concessionária esta poderá estabelecer, para o primeiro contrato, um prazo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses; e
c) o contrato poderá ser prorrogado automaticamente por igual período e assim sucessivamente, desde que o consumidor não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (centro e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
§ 3º Para a demanda contratada, referida no inciso III deste artigo, deverá ser observado o valor mínimo contratável de 30 kW para unidades consumidoras faturadas na estrutura tarifária convencional ou em pelo menos um dos segmentos horo-sazonais para unidades consumidoras faturadas na estrutura tarifária horo-sazonal, excetuados os casos em que a tensão de fornecimento tenha sido estabelecida pela concessionária nos termos do artigo 7º.
§ 4º A concessionária deverá atender as solicitações de redução de demanda contratada não contempladas no artigo 24, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota: Ver Despacho ANEEL nº 2.240, de 03.08.2010, DOU 12.08.2010, que reconhece o direito do consumidor em reduzir a demanda contratada para 1.800 kW no horário de ponta a partir de 05.09.2007, conforme prevê este artigo.
Art. 24. A concessionária deverá renegociar o contrato de fornecimento, a qualquer tempo, sempre que solicitado por consumidor que, ao implementar medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional da energia elétrica, comprováveis pela concessionária, resultem em redução da demanda de potência e/ou de consumo de energia elétrica ativa, desde que satisfeitos os compromissos relativos aos investimentos da concessionária, conforme previsto no § 1º do artigo 23.
Parágrafo único. O consumidor deverá submeter à concessionária as medidas de conservação a serem adotadas, com as devidas justificativas técnicas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão do contrato de fornecimento e acompanhamento pela concessionária, caso em que esta informará ao consumidor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as condições para a revisão da demanda e/ou da energia elétrica ativa contratadas, conforme o caso.
Art. 25. Para o fornecimento destinado a Iluminação Pública deverá ser firmado contrato tendo por objeto ajustar as condições de prestação do serviço, o qual, além das cláusulas referidas no artigo 23, deve também disciplinar as seguintes condições:
I - propriedade das instalações;
II - forma e condições para prestação dos serviços de operação e manutenção, conforme o caso;
III - procedimentos para alteração de carga e atualização do cadastro;
IV - procedimentos para revisão dos consumos de energia elétrica ativa vinculados à utilização de equipamentos automáticos de controle de carga;
V - tarifas e impostos aplicáveis;
VI - condições de faturamento, incluindo critérios para contemplar falhas no funcionamento do sistema;
VII - condições de faturamento das perdas referidas no artigo 61;
VIII - condições e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribuição; e
IX - datas de leitura dos medidores, quando houver, de apresentação e de vencimento das faturas.
DOS SERVIÇOS INICIAIS
Art. 26. A vistoria de unidade consumidora, quando de fornecimento em tensão de distribuição inferior a 69 kV, será efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do pedido de fornecimento, ressalvado os casos previstos no artigo 28.
Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a concessionária deverá informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.
Art. 27. A ligação de unidade consumidora, quando de fornecimento em tensão de distribuição inferior a 69 kV, será efetuada de acordo com os prazos a seguir fixados:
I - 3 (três) dias úteis para unidade consumidora do Grupo "B", localizada em área urbana;
II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do Grupo "B", localizada em área rural; e
III - 10 (dez) dias úteis para unidade consumidora do Grupo "A", localizada em área urbana ou rural.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Art. 28. A concessionária terá o prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido de fornecimento ou de alteração de carga, respectivamente, conforme tratar-se de tensão secundária ou tensão primária de distribuição inferior a 69 kV, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para a conclusão das obras de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de participação financeira, quando:
I - inexistir rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada;
II - a rede necessitar de reforma e/ou ampliação; e
III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.
Parágrafo único. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação e normas aplicáveis, a concessionária terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras.
Art. 29. Os prazos estabelecidos e/ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da concessionária, serão suspensos, quando:
I - o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade;
II - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;
III - não for conseguida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; e
IV - em casos fortuitos e/ou de força maior.
Parágrafo único. Os prazos continuarão a fluir logo após removido o impedimento.
Art. 30. Os prazos para início e conclusão das obras, bem como para a disponibilização do fornecimento da energia, em tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV, serão estabelecidos de comum acordo pelas partes.
DO AUMENTO DE CARGA
Art. 31. O consumidor deverá submeter previamente à apreciação da concessionária o aumento da carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada, com vistas a verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos fixados nos artigos 26 a 30.
Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo consumidor, do disposto neste artigo, a concessionária ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras.
DA MEDIÇÃO
Art. 32. A concessionária é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando:
I - o fornecimento for destinado para iluminação pública, semáforos ou assemelhados, bem como iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados horizontais;
II - a instalação do medidor não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, encontrada pelo consumidor, limitada a um período máximo de 90 (noventa) dias, em que o mesmo deve providenciar as instalações de sua responsabilidade;
III - o fornecimento for provisório; e
IV - a critério da concessionária, no caso do consumo mensal previsto da unidade consumidora do Grupo "B" ser inferior ao respectivo valor mínimo faturável referido no artigo 48;
Parágrafo único. No caso de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, efetuado a partir de circuito exclusivo, a concessionária deverá instalar equipamentos de medição sempre que julgar necessário ou quando solicitado pelo consumidor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 539, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No caso de fornecimento destinado para iluminação pública, efetuado a partir de circuito exclusivo, a concessionária deverá instalar os respectivos equipamentos de medição quando solicitados pelo consumidor."
Art. 33. O medidor e demais equipamentos de medição serão fornecidos e instalados pela concessionária, às suas expensas, exceto quando previsto em contrário em legislação específica.
§ 1º A concessionária poderá atender a unidade consumidora em tensão secundária de distribuição com ligação bifásica ou trifásica, ainda que a mesma não apresente carga instalada suficiente para tanto, desde que o consumidor se responsabilize pelo pagamento da diferença de preço do medidor, pelos demais materiais e equipamentos de medição a serem instalados, bem como eventuais custos de adaptação da rede.
§ 2º Fica a critério da concessionária escolher os medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários, bem como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.
§ 3º A substituição de equipamentos de medição deverá ser comunicada, por meio de correspondência específica, ao consumidor, quando da execução desse serviço, com informações referentes às leituras do medidor retirado e do instalado.
§ 4º A indisponibilidade dos equipamentos de medição não poderá ser invocada pela concessionária para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento.
Art. 34. O fator de potência das instalações da unidade consumidora, para efeito de faturamento, deverá ser verificado pela concessionária por meio de medição apropriada, observados os seguintes critérios:
I - unidade consumidora do Grupo "A": de forma obrigatória e permanente; e
II - unidade consumidora do Grupo "B": de forma facultativa, sendo admitida a medição transitória, desde que por um período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos.
Art. 35. Quando a concessionária instalar os equipamentos de medição no lado de saída dos transformadores, para fins de faturamento com tarifas do Grupo "A", deverá também colocar equipamentos próprios de medição das perdas de transformação ou fazer os acréscimos de que trata o artigo 58.
Art. 36. Os lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos, somente poderão ser rompidos por representante legal da concessionária.
Parágrafo único. Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10% (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade.
Art. 37. A verificação periódica dos medidores de energia elétrica instalados na unidade consumidora deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Art. 38. O consumidor poderá exigir a aferição dos medidores, a qualquer tempo, sendo que as eventuais variações não poderão exceder os limites percentuais admissíveis.
§ 1º A concessionária deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dia úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento do serviço.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar ao consumidor o laudo técnico da aferição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto a possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.
§ 3º Persistindo dúvida o consumidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da comunicação do resultado, solicitar a aferição do medidor por órgão metrológico oficial, devendo ser observado o seguinte:
I - quando não for possível a aferição no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo ao órgão competente, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor;
II - os custos de frete e de aferição devem ser previamente informados ao consumidor; e
III - quando os limites de variação tiverem sido excedidos os custos serão assumidos pela concessionária, e, caso contrário, pelo consumidor.
DO CALENDÁRIO
Art. 39. A concessionária deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos medidores, apresentação e vencimento da fatura, bem como de eventual suspensão do fornecimento, o qual estará sujeito a fiscalização da ANEEL.
Parágrafo único. Qualquer modificação das datas do calendário deverá ser previamente comunicada ao consumidor, por escrito.
DA LEITURA E DO FATURAMENTO
Art. 40. A concessionária efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário respectivo.
§ 1º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 15 (quinze) nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.
§ 2º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 47 (quarenta e sete) dias, devendo a modificação ser comunicada aos consumidores, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento.
§ 3º No caso de pedido de desligamento, mediante acordo entre as partes, o consumo e/ou a demanda finais poderão ser estimados com base na média dos 3 (três) últimos faturamentos, no mínimo, e proporcionalmente ao número de dias decorridos entre as datas de leitura e do pedido, ressalvado o disposto no artigo 48.
Art. 41. As leituras e os faturamentos de unidades consumidoras do Grupo "B" poderão ser efetuados em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos, de acordo com o calendário próprio, nos seguintes casos:
I - unidades consumidoras situadas em área rural;
II - localidades com até 1000 (mil) unidades consumidoras; e
III - unidades consumidoras com consumo médio mensal de energia elétrica ativa igual ou inferior a 50 kWh (cinqüenta quilowatts-hora).
§ 1º Quando for adotado intervalo plurimensal de leitura, o consumidor poderá fornecer a leitura mensal dos respectivos medidores, respeitadas as datas fixadas pela concessionária.
§ 2º A adoção de intervalo plurimensal de leitura e/ou de faturamento deverá ser precedida de divulgação aos consumidores, objetivando permitir aos mesmos o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.
Art. 42. Nos casos referidos nos §§ 1º e 2º, artigo 40, e nos artigos 46 e 111, o faturamento da demanda deverá ser efetuado de forma proporcional e observados os seguintes critérios:
I - período inferior a 27 (vinte e sete) dias: a demanda faturável será proporcionalizada em relação ao número de dias de efetivo fornecimento, tomando-se, para base de cálculo, o período de 30 (trinta) dias e com aplicação da tarifa de ultrapassagem, se for o caso;
II - período superior a 33 (trinta e três) dias:
a) unidade consumidora faturada na estrutura tarifária convencional: utilizar o mesmo critério descrito no inciso anterior para os primeiros 30 (trinta) dias e, para o período excedente, proporcionalizar a demanda contratada, conforme a fórmula indicada a seguir:
onde:
FDpr = Faturamento proporcional da demanda;
DF = Demanda Faturável;
TD = Tarifa de Demanda;
DC = Demanda Contratada;
P = Período excedente a 30 (trinta) dias;
b) unidade consumidora faturada na estrutura tarifária horo-sazonal: utilizar a demanda faturável verificada no período inicial de 30 (trinta) dias e, para o período excedente, proporcionalizar a demanda faturável verificada nesse período, com aplicação da tarifa de ultrapassagem em ambos os períodos, se for o caso, conforme fórmula indicada a seguir:
onde:
FDpr = Faturamento proporcional da demanda;
DF1 = Demanda Faturável no período inicial;
TD = Tarifa de Demanda;
DF2 = Demanda Faturável no período excedente;
P = Período excedente a 30 (trinta) dias.
Art. 43. A concessionária poderá realizar a leitura em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, para unidades consumidoras do Grupo "B" localizadas em área rural, desde que haja concordância do consumidor e que sejam disponibilizados os procedimentos necessários com vistas a efetivação da autoleitura.
Parágrafo único. A concessionária deverá realizar a leitura no terceiro ciclo, sempre que o consumidor não efetuar a autoleitura por 2 (dois) ciclos consecutivos.
Art. 44. Ocorrendo reajuste tarifário durante o período de fornecimento, será aplicada, ao faturamento desse período, a tarifa proporcional calculada pela seguinte fórmula:
onde:
TP = Tarifa Proporcional a ser aplicada ao faturamento do período;
Ti = Tarifa em vigor durante o período "i" de fornecimento;
Pi = Número de dias em que esteve em vigor a tarifa "i" de fornecimento.
= número de dias de efetivo fornecimento, decorrido entre 2 (duas) datas consecutivas de leitura, observado o calendário referido no artigo 39 e, quando for o caso, as disposições constantes dos artigos 40 e 41.
Art. 45. No caso de unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda, o faturamento deverá ser realizado respeitando os seguintes procedimentos:
I - identificar a energia consumida no intervalo entre a leitura considerada para faturamento no mês anterior e a leitura realizada no mês atual;
II - calcular o consumo médio diário;
III - calcular o consumo a ser faturado considerando o número de dias do mês anterior ao do faturamento em curso; e
IV - ajustar a leitura atual com base no consumo faturado.
Parágrafo único. Nos casos de faturamento inicial ou remanejamento de rota, com períodos superiores a 31 (trinta e um) dias, o faturamento da parcela de consumo excedente ao limite de caracterização da unidade consumidora Residencial Baixa Renda deverá ser efetuado de forma proporcionalizada de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
FBRe = Faturamento do consumo de energia elétrica ativa excedente de unidade consumidora Residencial Baixa Renda;
CAe = Consumo de energia elétrica ativa excedente ao LBR;
LBR = Limite de consumo característico da unidade consumidora Residencial Baixa Renda autorizado para a concessionária;
Bi = Blocos de consumos faturáveis, variando da seguinte forma:
B1 = Bloco inicial correspondente a 30 kWh;
B2 = Bloco intermediário, correspondente a 70 kWh;
B3 = Bloco final correspondente à diferença entre o limite de consumo característico da unidade consumidora Residencial Baixa Renda (LBR) e 100 kWh;
Ti = Tarifa de energia elétrica ativa referente ao Bloco "i", com o respectivo imposto.
Art. 46. A realização da leitura e/ou do faturamento em intervalo diferente dos estabelecidos nos artigos 40 e 41, dependerá de autorização prévia da ANEEL, excetuado quando houver concordância por escrito do consumidor.
Art. 47. O faturamento de unidade consumidora do Grupo "B" será realizado com base no consumo de energia elétrica ativa, e, quando aplicável, no consumo de energia elétrica reativa excedente, devendo, em ambos os casos, ser observada as disposições específicas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 48. Os valores mínimos faturáveis, referentes ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicáveis ao faturamento mensal de unidades consumidoras do Grupo "B", serão os seguintes:
I - monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 30 kWh;
II - bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh;
III - trifásico: valor em moeda corrente equivalente a 100 kWh.
§ 1º Os valores mínimos serão aplicados sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, bem como nos casos previstos nos arts. 32, 57 e 70. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os valores mínimos serão aplicados sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, bem como nos casos previstos nos artigos 32, 57, 70 e 71."
§ 2º Constatado, no ciclo de faturamento, consumo medido ou estimado inferior aos fixados neste artigo, a diferença resultante não será objeto de futura compensação.
§ 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda devem ser aplicados os descontos no custo de disponibilidade, referentes aos consumos de energia elétrica definidos em resolução específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 4º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena ou Residencial Baixa Renda Quilombola será concedido desconto integral para os casos previstos nos incisos I e II e no caso do inciso III será cobrado o valor em moeda corrente equivalente a 50 (cinquenta) kWh. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 49. O faturamento de unidade consumidora do Grupo "A", observados, no fornecimento com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentos, será realizado com base nos valores identificados por meio dos critérios descritos a seguir:
I - demanda faturável: um único valor, correspondente ao maior dentre os a seguir definidos:
a) a demanda contratada ou a demanda medida, no caso de unidade consumidora incluída na estrutura tarifária convencional ou horo-sazonal, exceto se classificada como Rural ou reconhecida como sazonal;
b) a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamento anteriores, no caso de unidade consumidora incluída na estrutura tarifária convencional, classificada como Rural ou reconhecida como sazonal; ou
c) a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da demanda contratada, observada a condição prevista no § 2º deste artigo, no caso de unidade consumidora incluída na estrutura tarifária horo-sazonal, classificada como Rural ou reconhecida como sazonal. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - demanda de potência ativa: um único valor, correspondente ao maior dentre os a seguir definidos:
a) a demanda contratada, exclusive no caso de unidade consumidora rural ou sazonal faturada na estrutura tarifária convencional;
b) a demanda medida; ou
c) 10% (dez por cento) da maior demanda medida, em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamento anteriores, quando se tratar de unidade consumidora rural ou sazonal faturada na estrutura tarifária convencional."
II - consumo de energia elétrica ativa: um único valor, correspondente ao maior dentre os a seguir definidos:
a) energia elétrica ativa contratada, se houver; ou
b) energia elétrica ativa medida no período de faturamento.
III - consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes: quando o fator de potência da unidade consumidora, indutivo ou capacitivo, for inferior a 0,92 (noventa e dois centésimos), nos termos dos artigos 64 a 69.
§ 1º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos horários de ponta e fora de ponta, esta segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
§ 2º A cada 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do contrato de fornecimento, deverá ser verificada, por segmento horário, demanda medida não inferior à contratada em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, ou, caso contrário, a concessionária poderá cobrar, complementarmente, na fatura referente ao 12º (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores demandas contratadas e as respectivas demandas medidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo na ponta e fora de ponta, esta segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento."
Art. 50. A Tarifa Azul será aplicada considerando a seguinte estrutura tarifária:
I - demanda de potência (kW):
a) um preço para horário de ponta (P); e
b) um preço para horário fora de ponta (F).
II - consumo de energia (kWh):
a) um preço para horário de ponta em período úmido (PU);
b) um preço para horário fora de ponta em período úmido (FU);
c) um preço para horário de ponta em período seco (PS); e
d) um preço para horário fora de ponta em período seco (FS).
Art. 51. A Tarifa Verde será aplicada considerando a seguinte estrutura tarifária:
I - demanda de potência (kW): um preço único.
II - consumo de energia (kWh):
a) um preço para horário de ponta em período úmido (PU);
b) um preço para horário fora de ponta em período úmido (FU);
c) um preço para horário de ponta em período seco (PS); e
d) um preço para horário fora de ponta em período seco (FS).
Art. 52. A ANEEL poderá autorizar, mediante fundamentada justificativa técnica da concessionária, a adoção de horários de ponta ou de fora de ponta e de períodos úmidos ou secos diferentes daqueles estabelecidos no inciso XVII, artigo 2º, em decorrência das características operacionais do subsistema elétrico de distribuição ou da necessidade de estimular o consumidor a modificar o perfil de consumo e/ou demanda da unidade consumidora.
Art. 53. Os critérios de inclusão na estrutura tarifária convencional ou horo-sazonal aplicam-se às unidades consumidoras do Grupo "A", conforme as condições a seguir estabelecidas:
I - na estrutura tarifária convencional: para as unidades consumidoras atendidas em tensão de fornecimento inferior a 69 kV, sempre que for contratada demanda inferior a 300 kW e não tenha havido opção pela estrutura tarifária horo-sazonal nos termos do inciso IV;
II - compulsoriamente na estrutura tarifária horo-sazonal, com aplicação da Tarifa Azul: para as unidades consumidoras atendidas pelo sistema elétrico interligado e com tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV;
III - compulsoriamente na estrutura tarifária horo-sazonal, com aplicação da Tarifa Azul, ou Verde se houver opção do consumidor: para as unidades consumidoras atendidas pelo sistema elétrico interligado e com tensão de fornecimento inferior a 69 kV, quando:
a) a demanda contratada for igual ou superior a 300 kW em qualquer segmento horo-sazonal; ou,
b) a unidade consumidora faturada na estrutura tarifária convencional houver apresentado, nos últimos 11 (onze) ciclos de faturamento, 3 (três) registros consecutivos ou 6 (seis) alternados de demandas medidas iguais ou superiores a 300 kW; e
IV - opcionalmente na estrutura tarifária horo-sazonal, com aplicação da Tarifa Azul ou Verde, conforme opção do consumidor: para as unidades consumidoras atendidas pelo sistema elétrico interligado e com tensão de fornecimento inferior a 69 kV, sempre que a demanda contratada for inferior a 300 kW.
§ 1º O consumidor poderá optar pelo retorno à estrutura tarifária convencional, desde que seja verificado, nos últimos 11 (onze) ciclos de faturamento, a ocorrência de 9 (nove) registros, consecutivos ou alternados, de demandas medidas inferiores a 300 kW. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANEEL nº 68, de 23.02.2001, DOU 28.02.2001)
§ 2º Especificamente para unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural a inclusão na estrutura tarifária horo-sazonal será realizada mediante opção do consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 68, de 23.02.2001, DOU 28.02.2001)
Art. 54. Verificada a ocorrência dos registros referidos na alínea b, inciso III, artigo 53, a concessionária iniciará a aplicação da tarifa horo-sazonal, no prazo de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo comunicar este procedimento ao consumidor, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação dos registros.
Art. 55. Com o propósito de permitir o ajuste da demanda a ser contratada, a concessionária deverá oferecer ao consumidor o período de testes, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, durante o qual será faturável a demanda medida, observados os respectivos segmentos horo-sazonais, quando for o caso.
Parágrafo único. A concessionária poderá dilatar o período de testes mediante solicitação fundamentada do consumidor.
Nota: Ver Despacho ANEEL nº 2.240, de 03.08.2010, DOU 12.08.2010, que reconhece o direito do consumidor em obter a concessão do período de testes de 3 (três) meses, conforme prevê este artigo.
Art. 56. Sobre a parcela da demanda medida, que superar a respectiva demanda contratada, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, caso aquela parcela seja superior aos limites mínimos de tolerância a seguir fixados:
I - 5% (cinco por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV; e
II - 10% (dez por cento) para unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento inferior a 69 kV.
§ 1º A tarifa de ultrapassagem aplicável a unidade consumidora faturada na estrutura tarifária convencional, será correspondente a 3 (três) vezes o valor da tarifa normal de fornecimento.
§ 2º O procedimento descrito neste artigo deverá ser aplicado sem prejuízo do disposto no artigo 31, que trata do aumento de carga.
§ 3º Quando inexistir o contrato por motivo atribuível exclusivamente ao consumidor e o fornecimento não estiver sendo efetuado no período de testes, a concessionária aplicará a tarifa de ultrapassagem sobre a totalidade da demanda medida.
Art. 57. Em caso de retirada do medidor, por período de até 30 (trinta) dias, para fins de aferição ou por motivo de deficiência atribuível à concessionária, o faturamento relativo a esse período será efetuado com base na média aritmética dos 3 (três) últimos faturamentos.
§ 1º Nos casos em que a unidade consumidora permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem o equipamento de medição, por qualquer motivo de responsabilidade exclusiva da concessionária, o faturamento deverá ser efetuado com base nos respectivos valores mínimos faturáveis fixados no artigo 48 ou no valor da demanda contratada.
§ 2º Não será aplicada a cobrança de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes nos faturamentos efetuados de acordo com o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Tratando-se de unidade consumidora rural, sazonal ou localizada em área de veraneio ou turismo, a concessionária deverá efetuar o faturamento determinando os consumos de energia elétrica e as demandas de potência, se houver, com base em período anterior de características equivalentes.
Art. 58. No caso de que trata o artigo 35, se não forem instalados os equipamentos destinados à medição das perdas de transformação, deverão ser feitos os seguintes acréscimos aos valores medidos de demandas de potência e consumos de energia elétrica ativas e reativas excedentes, como compensação de perdas:
I - 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV; e
II - 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.
Art. 59. Nos casos em que não existe a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de medição, indicados nos incisos I a III, artigo 32, os valores de consumo de energia elétrica e/ou de demanda de potência ativas serão estimados, para fins de faturamento, com base no período de utilização e na carga instalada, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Art. 60. Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou iluminação de vias internas de condomínios fechados, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo será de 720 (setecentos e vinte) horas.
Parágrafo único. A concessionária deverá ajustar com o consumidor o número de horas mensais para fins de faturamento quando, por meio de estudos realizados pelas partes, for constatado um número de horas diferente do estabelecido neste artigo.
Art. 61. Para fins de faturamento, a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deverá ser calculada com base nas normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios credenciados por órgão oficial, devendo as condições pactuadas constarem do contrato. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 61. No caso de unidade consumidora classificada como iluminação pública, a concessionária só poderá incluir no faturamento a perda própria dos equipamentos auxiliares, quando a propriedade do sistema respectivo for do Poder Público.
Parágrafo único. O cálculo da energia consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deverá ser fixado com base em critérios das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios credenciados, devendo as condições pactuadas constarem do contrato."
Art. 62. Caso sejam instalados equipamentos automáticos de controle de carga, que reduzam o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, a concessionária deverá proceder a revisão da estimativa de consumo e considerar a redução proporcionada por tais equipamentos.
DA SAZONALIDADE
Art. 63. A sazonalidade será reconhecida pela concessionária, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e se constatada a ocorrência dos seguintes requisitos:
I - a energia elétrica se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca, ou, ainda, para fins de extração de sal ou de calcário, este destinado à agricultura; e
II - for verificado, nos 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa.
§ 1º Na falta de dados para a análise da mencionada relação, a sazonalidade poderá ser reconhecida provisoriamente, mediante acordo formal, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, após o que, não atendidas as condições para o reconhecimento da sazonalidade, o consumidor deverá efetuar o pagamento da diferença das demandas de potência ativa devidas.
§ 2º A cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que for reconhecida a sazonalidade, a concessionária deverá verificar se permanecem as condições requeridas para a mesma, devendo, em caso contrário, não mais considerar a unidade consumidora como sazonal.
§ 3º Deverá decorrer, no mínimo, outros 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento entre a suspensão e a nova análise quanto a um novo reconhecimento de sazonalidade.
DO FATURAMENTO DE ENERGIA E DEMANDA REATIVAS
Art. 64. O fator de potência de referência "fr", indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido, para as instalações elétricas das unidades consumidoras, o valor de fr = 0,92.
Art. 65. Para unidade consumidora faturada na estrutura tarifária horo-sazonal ou na estrutura tarifária convencional com medição apropriada, o faturamento correspondente ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência reativas excedentes, será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
I -
II -
onde:
FER(p) = valor do faturamento, por posto horário "p", correspondente ao consumo de energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr", no período de faturamento;
CAt = consumo de energia ativa medida em cada intervalo de 1 (uma) hora "t", durante o período de faturamento;
fr = fator de potência de referência igual a 0,92;
ft = fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "t" de 1 (uma) hora, durante o período de faturamento, observadas as definições dispostas nas alíneas a e b, § 1º, deste artigo;
TCA(p) = tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p";
FDR(p) = valor do faturamento, por posto horário "p", correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr" no período de faturamento;
DAt = demanda medida no intervalo de integralização de 1 (uma) hora "t", durante o período de faturamento;
DF(p) = demanda faturável em cada posto horário "p" no período de faturamento;
TDA(p) = tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p";
MAX = função que identifica o valor máximo da fórmula, dentro dos parênteses correspondentes, em cada posto horário "p";
t = indica intervalo de 1 (uma) hora, no período de faturamento;
p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horo-sazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional; e
n = número de intervalos de integralização "t", por posto horário "p", no período de faturamento.
§ 1º Nas fórmulas FER(p) e FDR(p) serão considerados:
a) durante o período de 6 horas consecutivas, compreendido, a critério da concessionária, entre 23h e 30min e 06h e 30min, apenas os fatores de potência "ft" inferiores a 0,92 capacitivo, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora "t"; e
b) durante o período diário complementar ao definido na alínea anterior, apenas os fatores de potência "ft" inferiores a 0,92 indutivo, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora "t".
§ 2º O período de 6 (seis) horas definido na alínea a do parágrafo anterior deverá ser informado pela concessionária aos respectivos consumidores com antecedência mínima de 1 (um) ciclo completo de faturamento.
§ 3º Havendo montantes de energia elétrica estabelecidos em contrato, o faturamento correspondente ao consumo de energia reativa, verificada por medição apropriada, que exceder às quantidades permitidas pelo fator de potência de referência "fr", será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
FER(p) = valor do faturamento, por posto horário "p", correspondente ao consumo de energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr", no período de faturamento;
CAt = consumo de energia ativa medida em cada intervalo de 1 (uma) hora "t", durante o período de faturamento;
fr = fator de potência de referência igual a 0,92;
ft = fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "t" de 1 (uma) hora, durante o período de faturamento, observadas as definições dispostas nas alíneas a e b, § 1º, deste artigo;
CF(p) = consumo de energia elétrica ativa faturável em cada posto horário "p" no período de faturamento; e
TCA(p) = tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p".
Art. 66. Para unidade consumidora faturada na estrutura tarifária convencional, enquanto não forem instalados equipamentos de medição que permitam a aplicação das fórmulas fixadas no artigo 65, a concessionária poderá realizar o faturamento de energia e demanda de potência reativas excedentes utilizando as seguintes fórmulas:
I -
II -
onde:
FER = valor do faturamento total correspondente ao consumo de energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento;
CA = consumo de energia ativa medida durante o período de faturamento;
fr = fator de potência de referência igual a 0,92;
fm = fator de potência indutivo médio das instalações elétricas da unidade consumidora, calculado para o período de faturamento;
TCA = tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento;
FDR = valor do faturamento total correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento;
DM = demanda medida durante o período de faturamento;
DF = demanda faturável no período de faturamento; e
TDA = tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento.
Parágrafo único. Havendo montantes de energia elétrica estabelecidos em contrato, o faturamento correspondente ao consumo de energia reativa, verificada por medição apropriada, que exceder às quantidades permitidas pelo fator de potência de referência "fr", será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
onde,
FER = valor do faturamento total correspondente ao consumo de energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento;
CA = consumo de energia ativa medida durante o período de faturamento;
fr = fator de potência de referência igual a 0,92;
fm = fator de potência indutivo médio das instalações elétricas da unidade consumidora, calculado para o período de faturamento;
CF = consumo de energia elétrica ativa faturável no período de faturamento; e
TCA = tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento.
Art. 67. Para fins de faturamento de energia e demanda de potência reativas excedentes serão considerados somente os valores ou parcelas positivas das mesmas.
Parágrafo único. Nos faturamentos relativos a demanda de potência reativa excedente não serão aplicadas as tarifas de ultrapassagem.
Art. 68. Para unidade consumidora do Grupo "B", cujo fator de potência tenha sido verificado por meio de medição transitória nos termos do inciso II, artigo 34, o faturamento correspondente ao consumo de energia elétrica reativa indutiva excedente só poderá ser realizado de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a concessionária deverá informar ao consumidor, via correspondência específica, o valor do fator de potência encontrado, o prazo para a respectiva correção, a possibilidade de faturamento relativo ao consumo excedente, bem como outras orientações julgadas convenientes;
II - a partir do recebimento da correspondência, o consumidor disporá do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para providenciar a correção do fator de potência e comunicar à concessionária;
III - findo o prazo e não adotadas as providências, o fator de potência verificado poderá ser utilizado nos faturamentos posteriores até que o consumidor comunique a correção do mesmo; e
IV - a partir do recebimento da comunicação do consumidor, a concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias para constatar a correção e suspender o faturamento relativo ao consumo excedente.
Art. 69. A concessionária deverá conceder um período de ajustes, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, objetivando permitir a adequação das instalações elétricas da unidade consumidora, durante o qual o faturamento será realizado com base no valor médio do fator de potência, conforme disposto no artigo 66, quando ocorrer:
I - pedido de fornecimento novo passível de inclusão na estrutura tarifária horo-sazonal;
II - inclusão compulsória na estrutura tarifária horo-sazonal, conforme disposto no inciso III, artigo 53; ou
III - solicitação de inclusão na estrutura tarifária horo-sazonal decorrente de opção de faturamento ou mudança de Grupo tarifário.
§ 1º A concessionária poderá dilatar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor.
§ 2º Durante o período de ajustes referido neste artigo, a concessionária informará ao consumidor os valores dos faturamentos que seriam efetivados e correspondentes ao consumo de energia elétrica e a demanda de potência reativas excedentes calculados nos termos do artigo 65.
DAS COMPENSAÇÕES DO FATURAMENTO
Art. 70. Ocorrendo impedimento ao acesso para leitura do medidor, os valores faturáveis de consumo de energia elétrica ativa, de energia elétrica e de demanda de potência reativas excedentes, serão as respectivas médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos, e para a demanda, deverá ser utilizado o valor da demanda contratada.
§ 1º Este procedimento somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a concessionária comunicar ao consumidor, por escrito, a necessidade de o mesmo desimpedir o acesso aos equipamentos de medição.
§ 2º O acerto de faturamento, referente ao período em que a leitura não foi efetuada, deverá ser realizado no segundo ou no terceiro ciclo consecutivo, conforme o caso, devendo as parcelas referentes às demandas ativa e reativa serem objeto de ajuste quando o equipamento de medição permitir registro para a sua quantificação.
§ 3º Após o terceiro ciclo consecutivo e enquanto perdurar o impedimento, o faturamento deverá ser efetuado com base nos valores mínimos faturáveis referidos no artigo 48 ou no valor da demanda contratada, sem possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
§ 4º Tratando-se de unidade consumidora rural, sazonal ou localizada em área de veraneio ou turismo, serão aplicados os procedimentos estabelecidos no § 3º, artigo 57.
Art. 71. Comprovada deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição e na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis por meio de avaliação técnica adequada, a concessionária adotará, como valores faturáveis de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativas, de energia elétrica e de demanda de potência reativas excedentes, as respectivas médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos.
§ 1º O período máximo, para fins de cobrança, não poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de faturamento, incluído a data da constatação, salvo se a deficiência decorrer de ação comprovadamente atribuível ao consumidor.
§ 2º A partir do segundo ciclo posterior à data da constatação da deficiência, enquanto for mantido o medidor defeituoso em operação na unidade consumidora, o faturamento será efetuado pelos valores mínimos faturáveis referidos no artigo 48 ou no valor da demanda contratada.
§ 3º Se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga à revelia da concessionária serão considerados, no cálculo dos valores faturáveis, a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
§ 4º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação do novo equipamento de medição.
§ 5º Tratando-se de unidade consumidora rural, sazonal ou localizada em área de veraneio ou turismo, serão aplicados os procedimentos estabelecidos no § 3º, artigo 57.
Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;
j) relação da carga instalada;
l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e
m) outras informações julgadas necessárias;
II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;"
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;
IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos artigos 73, 74 e 90:
Nota: Ver Portaria ANEEL nº 1.351, de 14.10.2009, DOU 23.10.2009, que aprova a revisão da Súmula ANEEL nº 9, que trata da utilização adequada deste inciso, referente à cobrança de diferença de consumo decorrente de irregularidade na medição.
a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;
Nota: Ver Portaria ANEEL nº 580, de 17.04.2007, DOU 09.05.2007, que aprova a criação da Súmula ANEEL nº 2, que trata da utilização adequada desta alínea.
b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e
c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Nota: Ver Portaria ANEEL nº 596, de 02.05.2007, DOU 15.05.2007, que aprova a criação da Súmula ANEEL nº 3, que trata da utilização adequada desta alínea.
§ 1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade.
§ 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do artigo 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos artigos 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial.
§ 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR).
§ 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.
Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.
Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão do fornecimento prevista no artigo 90, o procedimento referido neste artigo não poderá ser aplicado sobre os faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade, excetuado na hipótese de auto-religação descrita no inciso II, artigo 74.
Notas:
1) Ver Portaria ANEEL nº 679, de 26.06.2007, DOU 01.08.2007, que aprova a criação da Súmula ANEEL nº 6.
2) Ver Portaria ANEEL nº 640, de 12.06.2007, DOU 19.07.2007, que aprova a criação da Súmula ANEEL nº 5.
Art. 74. Nos casos de irregularidades referidas no artigo 72, se, após a suspensão do fornecimento, houver auto-religação à revelia da concessionária, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - auto-religação com eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: cobrar o maior valor dentre os a seguir fixados:
a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou (Redação dada à alínea pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) valor equivalente ao serviço de religação de urgência; ou"
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da auto-religação.
II - auto-religação sem eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: além do disposto no inciso anterior, cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da primeira fatura, emitida após a constatação da auto-religação, devidamente revisada nos termos do inciso IV, artigo 72.
Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em equipamentos de medição, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 2º, art. 71, e art. 72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3º, artigo 71, e artigo 72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência."
§ 1º No caso de deficiência decorrente de aumento de carga à revelia, não tendo a concessionária obtido êxito por meio dos critérios citados no caput deste artigo, o período máximo não poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de faturamento, incluindo a data da constatação da irregularidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º No caso de deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à revelia, não tendo a concessionária obtido êxito por meio dos critérios citados no caput deste artigo, o período máximo não poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de faturamento, incluindo a data da constatação da irregularidade."
§ 2º No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível à concessionária a identificação do período de duração e, conseqüentemente, a apuração das diferenças não faturadas, caberá a mesma solicitar à autoridade competente a determinação da materialidade e da autoria da irregularidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 76. Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, limitado ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e"
III - a devolução deverá ser efetuada em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior, ou, por opção do consumidor, por meio de compensação nas faturas subseqüentes.
Nota: Ver Despacho ANEEL nº 2.240, de 03.08.2010, DOU 12.08.2010, que determina que a distribuidora efetue a devolução simples dos valores faturados a maior nos meses de agosto, setembro e outubro de 2006, referentes à diferença entre a demanda contratada de 3.000 kW e a demanda efetivamente medida no período citado e referentes a não redução da demanda contratada no horário de ponta para 1.800 kW a partir de 05.09.2007, de acordo com este artigo.
Art. 77. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
I - quando houver diferença a cobrar: tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da constatação, aplicadas, de forma proporcional, ao período de vigência de cada tarifa, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II - quando houver diferença a devolver: tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, aplicadas, de forma proporcional, ao período de vigência de cada tarifa;
III - nos casos previstos no artigo 72, quando houver diferença a cobrar: tarifas em vigor na data da apresentação da fatura; e
IV - no caso de unidade consumidora Residencial Baixa Renda, a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicionalmente ou subtrativamente aos já realizados mensalmente, no período considerado, levando em conta a tarifa relativa a cada bloco complementar.
Art. 78. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto:
I - a irregularidade constatada;
II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 3º, artigo 71, e na alínea c, inciso IV, artigo 72;
III - os elementos de apuração da irregularidade;
IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;
V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e
VI - a tarifa utilizada.
§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.
§ 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.
§ 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido.
§ 4º Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do faturamento, a concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Nota: Ver Despacho ANEEL nº 2.240, de 03.08.2010, DOU 12.08.2010, que determina que a distribuidora efetue a devolução simples dos valores faturados a maior nos meses de agosto, setembro e outubro de 2006, referentes à diferença entre a demanda contratada de 3.000 kW e a demanda efetivamente medida no período citado e referentes a não redução da demanda contratada no horário de ponta para 1.800 kW a partir de 05.09.2007, de acordo com este artigo.
DA MUDANÇA DE GRUPO TARIFÁRIO
Art. 79. Com relação à unidade consumidora do Grupo "A", localizada em área de veraneio ou turismo, em que sejam explorados serviços de hotelaria ou pousada, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo "B" correspondente à respectiva classe, independentemente da carga instalada.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, área de veraneio ou turismo será aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, climática ou turística.
Art. 80. Quanto à unidade consumidora do Grupo "A", cuja potência instalada em transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo "B" correspondente à respectiva classe.
Parágrafo único. Com referência à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural poderá ser exercida a opção de que trata este artigo, quando a potência instalada em transformadores for igual ou inferior a 750 kVA.
Art. 81. Relativamente à unidade consumidora do Grupo "A", com instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo "B" correspondente à respectiva classe, desde que a potência instalada em projetores utilizados na iluminação dos locais seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada na unidade consumidora.
Art. 82. Relativamente à unidade consumidora localizada em área servida por sistema subterrâneo ou prevista para ser atendida pelo referido sistema, de acordo com o programa de obras da concessionária, o consumidor poderá optar por faturamento com aplicação das tarifas do Subgrupo "AS", desde que o fornecimento seja feito em tensão secundária de distribuição e possa ser atendido um dos seguintes requisitos:
I - verificação de consumo de energia elétrica ativa mensal igual ou superior a 30 MWh em, no mínimo, 3 (três) ciclos completos e consecutivos nos 6 (seis) meses anteriores à opção; ou
II - celebração de contrato de fornecimento fixando demanda contratada igual ou superior a 150 kW.
DA FATURA E SEU PAGAMENTO
Art. 83. A fatura de energia elétrica deverá conter as seguintes informações:
I - obrigatoriamente:
a) nome do consumidor;
b) número de inscrição no CNPJ ou CPF quando houver;
c) código de identificação;
d) classificação da unidade consumidora;
e) endereço da unidade consumidora;
f) número dos medidores de energia elétrica ativa e reativa e respectiva constante de multiplicação da medição;
g) data das leituras anterior e atual dos medidores, bem como da próxima leitura prevista;
h) data de apresentação e de vencimento;
i) componentes relativas aos produtos e serviços prestados, discriminando as tarifas aplicadas;
j) parcela referente a impostos incidentes sobre o faturamento realizado;
l) valor total a pagar;
m) aviso de que informações sobre as condições gerais de fornecimento, tarifas, produtos, serviços prestados e impostos se encontram à disposição dos consumidores, para consulta, nas agências da concessionária;
n) indicadores referentes à qualidade do fornecimento, de acordo com a norma específica;
o) número de telefone da Central de Teleatendimento e/ou outros meios de acesso à concessionária para solicitações e/ou reclamações;
p) número de telefone da Central de Teleatendimento da Agência Reguladora Estadual conveniada com a ANEEL, quando houver; e
q) número 0800 61 2010 da Central de Teleatendimento da ANEEL.
II - quando pertinente:
a) multa por atraso de pagamento e outros acréscimos moratórios individualmente discriminados;
b) parcela referente ao pagamento (créditos) de juros do empréstimo compulsório/ELETROBRÁS;
c) indicação do respectivo desconto sobre o valor da tarifa, em moeda corrente;
d) indicação de fatura vencida, apontando no mínimo o mês/referência e valor em reais;
e) indicação de faturamento realizado com base na média aritmética nos termos dos artigos 57, 70 e 71 e o motivo da não realização da leitura;
f) percentual do reajuste tarifário, o número da Resolução que o autorizou e a data de início de sua vigência nas faturas em que o reajuste incidir.
Parágrafo único. Tratando-se de unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve constar na fatura:
I - a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica; e
II - em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Tratando-se de unidade consumidora Residencial Baixa Renda, as componentes relativas a energia elétrica consumida deverão apresentar a tarifa referente a cada bloco de consumo."
Art. 84. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado à concessionária incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.
Parágrafo único. Fica também facultado incluir a cobrança de outros serviços, de forma discriminada, após autorização do consumidor.
Art. 85. A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação, prioritariamente no endereço da unidade consumidora, sendo admitidas as seguintes alternativas:
I - unidade consumidora localizada na área rural: a concessionária poderá disponibilizar a fatura em local diferente, podendo o consumidor indicar outro endereço atendido pelo serviço postal, sem a cobrança de despesas adicionais;
II - unidade consumidora localizada na área urbana: o consumidor poderá autorizar a entrega da fatura em outro endereço, sendo permitida a cobrança de despesas adicionais; e
III - por outro meio ajustado entre o consumidor e a concessionária.
Art. 86. Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, ressalvados os casos de diferenças a cobrar ou a devolver referidos no artigo 78, serão os a seguir fixados:
I - 5 (cinco) dias úteis para as unidades consumidoras dos Grupos "A" e "B", ressalvadas as mencionadas no inciso II;
II - 10 (dez) dias úteis para as unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública, Serviço Público e Cooperativa de Eletrificação Rural;
III - no dia útil seguinte ao da apresentação da fatura nos casos de desligamento a pedido, exceto para as unidades consumidoras a que se refere o inciso anterior.
§ 1º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento, os quais não poderão ser afetados por discussões entre as partes.
§ 2º A concessionária deverá oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura, para escolha do consumidor, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre as referidas datas.
§ 3º A concessionária, por solicitação do titular da unidade consumidora, deve parcelar o débito proveniente do consumo mensal de energia elétrica para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda nas seguintes condições:
I - acima de 2 (duas) parcelas; e
II - é vedado novo parcelamento de valores anteriormente parcelados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 87. A eventual segunda via da fatura será emitida por solicitação do consumidor e conterá, destacadamente, a expressão "SEGUNDA VIA", além de, no mínimo, o nome do consumidor, número ou código de referência da unidade consumidora, período de consumo e valor total a pagar. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 87. A eventual segunda via da fatura será emitida por solicitação do consumidor e conterá, destacadamente, a expressão "SEGUNDA VIA", além de, no mínimo, o nome do consumidor, número da conta, período de consumo e valor total a pagar."
Parágrafo único. Se o consumidor solicitar, a concessionária deverá informar os demais dados que constaram na primeira via.
Art. 88. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a devolução do valor pago indevidamente deverá ser efetuada em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação, ou, por opção do consumidor, por meio de compensação nas faturas subseqüentes.
Parágrafo único. A concessionária deverá dispor de meios que possibilitem a constatação automática da ocorrência de pagamentos em duplicidade.
DA MULTA
Art. 89. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação aplicável, será cobrada multa limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, cuja cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente apresentada na fatura anterior.
Parágrafo único. O mesmo percentual incidirá sobre a cobrança de outros serviços prestados, exceto quando o contrato entre o consumidor e o prestador do serviço estipular percentual menor.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Art. 90. A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - utilização de procedimentos irregulares referidos no artigo 72;
II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;
III - ligação clandestina ou religação à revelia; e
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.
Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:
I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor;
III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no artigo 109;
IV - atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;
V - descumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 17 e 31;
VI - o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do artigo 102;
VII - quando, encerrado o prazo para a solução da dificuldade transitória ou o informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos dos arts. 32 e 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a regularização ou ligação definitiva; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - quando, encerrado o prazo informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos no artigo 111, não estiver atendido o que dispõe o artigo 3º, para a ligação definitiva;"
VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.
§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada:"
a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V;
b) 30 (trinta) dias para os casos previstos no inciso VI; e
c) 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos VII e VIII.
§ 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor.
§ 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao consumidor, o maior valor dentre:
a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002)
§ 4º Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada nos arts. 90 e 91. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002)
§ 5º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 92. Para os demais casos de suspensão do fornecimento, não decorrentes de procedimentos irregulares referidos no artigo 72, havendo religação à revelia da concessionária, esta poderá cobrar, a título de custo administrativo, o equivalente ao dobro do valor permitido para a religação de urgência, a ser incluso na primeira fatura emitida após a constatação do fato.
Art. 93. Ao efetuar a suspensão do fornecimento a concessionária deverá entregar, na unidade consumidora, aviso discriminando o motivo gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada uma das faturas que caracterizam a inadimplência.
Art. 94. A suspensão do fornecimento por falta de pagamento, a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma específica, e com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, conforme fixado em lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, exemplifica-se como serviço público ou essencial o desenvolvido nas unidades consumidoras a seguir indicadas:
I - unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos;
II - unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
III - unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
IV - unidade hospitalar;
V - unidade operacional de transporte coletivo que utilize energia elétrica;
VI - unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;
VII - unidade operacional do serviço público de telecomunicações; e
VIII - centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e rodoferroviário.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos artigos 90 e 91 desta Resolução, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.
Art. 96. As alterações das normas e/ou padrões técnicos da concessionária deverão ser comunicadas aos consumidores, fabricantes, distribuidores, comerciantes de materiais e equipamentos padronizados, técnicos em instalações elétricas e demais interessados, por meio de jornal de grande circulação e de outros veículos de comunicação que permitam a adequada divulgação e orientação.
Art. 97. A concessionária deverá comunicar ao consumidor, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.
Parágrafo único. A concessionária deverá informar o respectivo número do protocolo de registro quando da formulação da solicitação ou reclamação.
Art. 98. A concessionária deverá dispor de estrutura de atendimento adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os consumidores da sua área de concessão que possibilite a apresentação das solicitações e reclamações, bem como o pagamento da fatura de energia elétrica.
§ 1º A estrutura adequada é a que, além de outros aspectos vinculados à qualidade do atendimento, possibilita ao consumidor ser atendido em todas as suas solicitações e reclamações sem que, para tanto, tenha que se deslocar do município onde reside.
§ 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do serviço de arrecadação das faturas de energia elétrica não propiciarem um atendimento adequado, a concessionária deverá implantar estrutura própria para garantir a qualidade do atendimento.
§ 3º A concessionária deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas portadoras de deficiência física, idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 99. A concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, da má utilização e conservação das mesmas ou do uso inadequado da energia, ainda que tenha procedido vistoria.
Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar ao consumidor, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder as respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Art. 100. A concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas com vistas a:
I - informar ao consumidor, em particular e ao público em geral, sobre os cuidados especiais que a energia elétrica requer na sua utilização;
II - divulgar os direitos e deveres específicos do consumidor de energia elétrica;
III - orientar sobre a utilização racional e formas de combater o desperdício de energia elétrica; e
IV - divulgar outras orientações por determinação da ANEEL.
Art. 101. (Revogado pela Resolução ANEEL nº 61, de 29.04.2004, DOU 30.04.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 101. Na utilização do serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento pelos danos aos equipamentos elétricos causados em função do serviço concedido.
Parágrafo único. O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do consumidor. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002)"
"Art. 101. Na utilização do serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido."
Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea a, inciso I, artigo 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.
Art. 103. O consumidor será responsável pelas adaptações das instalações da unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, em decorrência de mudança de Grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento.
Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos.
Art. 106. O consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade consumidora esteve incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pela concessionária, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - declaração falsa de informação referente a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou a finalidade real da utilização da energia elétrica; ou
II - omissão das alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
DA RELIGAÇÃO
Art. 107. Cessado o motivo da suspensão a concessionária restabelecerá o fornecimento no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento.
Art. 108. Fica facultado à concessionária implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de até 4 (quatro) horas entre o pedido e o atendimento, o qual, nas localidades onde for adotado, obriga a concessionária a:
I - informar ao consumidor interessado o valor e o prazo relativo à religação normal e da de urgência; e
II - prestar o serviço a qualquer consumidor que o solicitar.
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Art. 109. Os serviços cobráveis, realizados a pedido do consumidor, são os seguintes:
Nota: Ver Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
I - vistoria de unidade consumidora;
II - aferição de medidor;
III - verificação de nível de tensão;
IV - religação normal;
V - religação de urgência; e
VI - emissão de segunda via de fatura.
§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pela concessionária, dentro dos prazos estabelecidos.
§ 2º A cobrança de aferição de medidor não será devida quando os limites admissíveis tiverem sido excedidos, conforme disposto no artigo 38.
§ 3º A cobrança de verificação de nível de tensão, a pedido do consumidor, só poderá ser feita se os valores de tensão, obtidos mediante medição apropriada, se situarem entre os limites mínimos e máximos estabelecidos em regulamentos específicos.
§ 4º Não será cobrada a primeira vistoria realizada para atender o pedido de fornecimento ou de aumento de carga.
§ 5º A cobrança de qualquer serviço obrigará a concessionária a implantá-lo em toda a sua área de concessão, para todos os consumidores, ressalvado o serviço de religação de urgência.
§ 6º Em qualquer dos serviços solicitados a concessionária deverá manter, por um período mínimo de 12 (doze) meses, os registros do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução dos mesmos.
§ 7º A concessionária poderá executar outros serviços não vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica, desde que observe as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar a concessionária para a realização dos mesmos.
Art. 110. Os valores dos serviços cobráveis serão definidos por meio de Resoluções específicas da ANEEL.
DO FORNECIMENTO PROVISÓRIO E PRECÁRIO
Art. 111. A concessionária poderá considerar como fornecimento provisório o que se destinar ao atendimento de eventos temporários, tais como: festividades, circos, parques de diversões, exposições, obras ou similares, estando o atendimento condicionado à disponibilidade de energia elétrica.
§ 1º Correrão por conta do consumidor as despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter provisório, bem como as relativas aos respectivos serviços de ligação e desligamento, podendo a concessionária exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica e/ou da demanda de potência prevista, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.
§ 2º Serão consideradas como despesas os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis, bem assim os demais custos, tais como: mão-de-obra para instalação, retirada, ligação e transporte.
Art. 112. Qualquer concessionária poderá atender, a título precário, unidades consumidoras localizadas na área de concessão de outra, desde que as condições sejam ajustadas entre as concessionárias, por escrito, com remessa de cópia do ajuste à ANEEL pela concessionária que efetuar o fornecimento.
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 113. O encerramento da relação contratual entre a concessionária e o consumidor será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I - por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e
II - por ação da concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente a mesma unidade consumidora.
Parágrafo único. No caso referido no inciso I a condição de unidade consumidora desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de fornecimento.
DAS ESPECIFICIDADES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 114. A responsabilidade pelos serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, podendo a concessionária prestar esses serviços mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando o consumidor responsável pelas despesas decorrentes.
Art. 115. Nos casos em que o Poder Público necessite acessar o sistema elétrico de distribuição, para a realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deverão ser observados os procedimentos de rede da concessionária local.
Art. 116. As tarifas aplicáveis aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública serão estruturadas de acordo com a localização do ponto de entrega, a saber:
I - Tarifa B4a: aplicável quando o Poder Público for o proprietário do sistema de iluminação pública; e
II - Tarifa B4b: aplicável quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Ocorrendo restrição ou insuficiência dos meios para o atendimento aos consumidores, nos termos do Decreto nº 93.901, de 09 de janeiro de 1987, as condições estabelecidas nesta Resolução poderão, a critério da ANEEL, ser suspensas parcial ou integralmente, enquanto persistir a limitação.
Art. 118. A concessionária deverá manter nas agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares desta Resolução e das Normas e Padrões da mesma, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Parágrafo único. A concessionária deverá fornecer exemplar desta Resolução, gratuitamente, quando solicitado pelo consumidor.
Art. 119. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas pelo consumidor referentes à prestação do serviço, inclusive quanto as tarifas em vigor, o número e a data da Resolução que as houver homologado, bem como sobre os critérios de faturamento.
Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços cobráveis, referidos no artigo 109, deverá estar afixada nas agências de atendimento, em local de fácil visualização, devendo a concessionária adotar, complementarmente, outras formas de divulgação adequadas.
Art. 120. Os consumidores, individualmente, ou por meio do respectivo Conselho de Consumidores, ou, ainda, de outras formas de participação previstas em lei, poderão, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, denúncias e reclamações à concessionária, às Agências Reguladoras Estaduais ou do Distrito Federal conveniadas, ou à ANEEL, assim como poderão ser solicitados a cooperar na fiscalização das concessionárias.
Parágrafo único. A concessionária deverá manter em todas as agências de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos consumidores, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, conforme estabelecido no artigo 97.
Art. 121. Prazos menores, se previstos nos respectivos contratos de concessão, prevalecem sobre os estabelecidos nesta Resolução.
Art. 122. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão outorgada.
Art. 123. Para a implementação dos respectivos procedimentos, a concessionária disporá dos seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Resolução:
I - 60 (sessenta)dias: incluir os feriados nacionais nas exceções do horário de ponta, conforme estabelecido na alínea c, inciso XVII, artigo 2º;
II - 180 (cento e oitenta) dias: celebrar o contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "A" já ligada, conforme estabelecido na alínea d, inciso I, artigo 3º;
III - 60 (sessenta) dias: adequar os procedimentos referentes à opção de faturamento ou mudança de Grupo tarifário, conforme estabelecido no artigo 5º;
IV - 180 (cento e oitenta) dias: adequar as atividades da classe Industrial e distinguir as subclasses do Poder Público, conforme estabelecido nos incisos II e V, artigo 20;
V - 180 (cento e oitenta) dias: identificar as unidades consumidoras localizadas na área rural e não classificadas como Rural, reclassificar, quando pertinente, nos termos do inciso IV, artigo 20, e informar à ANEEL o número de unidades consumidoras reclassificadas por subclasse;
VI - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: organizar e atualizar o cadastro das unidades consumidoras, conforme disposto no artigo 21;
VII - 30 (trinta) dias: encaminhar o contrato de adesão ao consumidor responsável por nova unidade consumidora do Grupo "B", conforme disposto no artigo 22, após a publicação do teor do contrato;
VIII - 90 (noventa) dias: encaminhar o contrato de adesão ao consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "B" já ligada, conforme disposto no artigo 22, após a publicação do teor do contrato;
IX - 30 (trinta) dias: incluir cláusula referente às condições de aplicação da tarifa de ultrapassagem nos contratos, conforme disposto no inciso VIII, artigo 23;
X - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: celebrar o contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora classificada como Iluminação Pública, conforme artigo 25;
XI - 60 (sessenta) dias: adequar os procedimentos referentes à substituição de medidores, conforme estabelecido no § 3º do artigo 33;
XII - 60 (sessenta) dias: adequar os procedimentos relativos à aferição de medidores, conforme artigo 38;
XIII - 30 (trinta) dias: ajustar os intervalos entre as leituras de medidores, conforme artigo 40;
XIV - 90 (noventa) dias: adequar os procedimentos referentes aos critérios de faturamento da demanda proporcional, conforme disposto no artigo 42;
XV - 180 (cento e oitenta) dias: adequar o faturamento de unidades consumidoras do Grupo "B" classificadas como Residencial Baixa Renda, conforme estabelecido no artigo 45;
XVI - 30 (trinta) dias: adequar os procedimentos referentes aos critérios de faturamento da demanda, conforme disposto no artigo 49;
XVII - 180 (cento e oitenta) dias: incluir as unidades consumidoras na estrutura tarifária horo-sazonal, conforme estabelecido no artigo 53;
XVIII - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 68, de 23.02.2001, DOU 28.02.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVIII - 180 (cento e oitenta) dias: celebrar o contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora classificada como Cooperativa de Eletrificação Rural, quando faturável compulsoriamente na estrutura tarifária horo-sazonal, nos termos do artigo 53;"
XIX - 180 (cento e oitenta) dias: adequar a aplicação da tarifa de ultrapassagem às unidades consumidoras do Grupo "A", conforme disposto no artigo 56, devendo informar os novos critérios ao consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
XX - 90 (noventa) dias: ajustar o faturamento nos casos de impedimento da leitura do medidor, conforme estabelecido nos §§ 1º a 4º, artigo 70;
XXI - 180 (cento e oitenta) dias: incluir na fatura as informações estabelecidas na alínea b, inciso I e alínea c, inciso II, artigo 83;
XXII - 30 (trinta) dias: incluir na fatura as informações estabelecidas nas alíneas o, p e q, inciso I e nas alíneas d, e e f, inciso II, artigo 83;
XXIII - 60 (sessenta) dias: ajustar os prazos para vencimento das faturas em dias úteis, conforme estabelecido nos incisos I e II, artigo 86;
XXIV - 30 (trinta) dias: oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, conforme estabelecido no § 2º, art. 86; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXIV - 30 (trinta) dias: oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre as referidas datas, conforme estabelecido no § 2º, artigo 86;"
XXV - 180 (cento e oitenta) dias: implantar meios de constatação automática de pagamento em duplicidade, conforme estabelecido no parágrafo único, artigo 88;
XXVI - 60 (sessenta) dias: implantar a entrega do aviso relativo ao motivo da suspensão do fornecimento, conforme estabelecido no artigo 93;
XXVII - 30 (trinta) dias: informar o número de protocolo do registro da reclamação ou solicitação, conforme parágrafo único, artigo 97;
XXVIII - 60 (sessenta) dias: implantar a manutenção dos registros relativos aos serviços cobráveis, conforme estabelecido no § 6º, artigo 109;
XXIX - 60 (sessenta) dias: implantar o cadastramento referente a condição de unidade consumidora desativada, conforme estabelecido no parágrafo único, artigo 113.
Art. 124. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela ANEEL.
Art. 125. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias DNAEE nº 277, de 23 de dezembro de 1985, nº 45, de 21 de abril de 1987, nº 33, de 11 de fevereiro de 1988, nº 185, de 17 de outubro de 1988, nº 193, de 1º de novembro de 1988, nº 158, de 17 de outubro de 1989, nº 1.233, de 15 de outubro de 1993, nº 1.569, de 23 de dezembro de 1993, nº 438, de 04 de dezembro de 1996, nº 466, de 12 de novembro de 1997 e demais disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"