O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte
Resolução:
Art. 1º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução de seu consumo instituídos pela Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica."
Art. 2º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Para os fins desta Resolução, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000."
Art. 3º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1º na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)
§ 3º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)
§ 4º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)"
"Art. 3º .....................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos consumidores que, no mesmo período, apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh. (Redação dada ao parágrafo pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma deste artigo será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput;
III - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias a máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes;
IV - as concessionárias distribuidoras deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
Art. 4º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 04 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor;
III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1º Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2.(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta;
II - para o consumidor com consumo mensal superior a 100 kWh e meta mensal inferior ou igual a 225 kWh, Bn = (Tn-Tc); (Redação dada ao inciso pela
Resolução GCE nº 43, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001)
III - para os consumidores não enquadrados nos incisos I e II, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea c deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR = s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 3º e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o somatório dessas diferenças para todos os beneficiários;
b) V = V1+V2, onde V1 é igual ao maior valor entre zero e a soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, e V2 é igual aos recursos definidos no art. 2º da
Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2001, e destinados ao pagamento de bônus de consumidores com meta mensal superior a 225 kWh;
c) o valor máximo do bônus por kWh igual ao valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso II deste parágrafo. (Inciso acrescentado pela
Resolução GCE nº 43, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001)
§ 2º O valor do bônus calculado na forma do § 1º não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, fica mantida a classificação atualmente empregada de consumidor de baixa renda,
§ 4º Nos casos em que a classificação como consumidor de baixa renda é feita com base no consumo mensal e sem relação com indicadores socioeconômicos, o valor referencial da classificação deverá ser reduzido na proporção das metas estabelecidas nesta resolução.
§ 5º Novos consumidores serão regularmente classificados segundo os critérios já regulamentados para cada empresa.
§ 6º Os percentuais de aumento das tarifas a que se referem os incisos II e III do caput não se aplicarão aos consumidores que observarem as respectivas metas de consumo definidas na forma do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 7º As faturas de energia elétrica cujo consumo medido seja inferior à respectiva meta e não exceda a 100 kWh serão calculadas mediante a aplicação da tarifa específica ao consumo verificado, concedendo-se o bônus devido e não se aplicando o custo de disponibilidade. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................
II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea c deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 3º e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
................................................................................................."
Art. 5º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores sujeitos a situações excepcionais.
§ 1º Para cálculo das metas de consumo, em todas as classes de consumidores, as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.
§ 2º A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de abril a agosto de 2000.
§ 3º Os responsáveis pelas unidades consumidoras constituídas de residências multifamiliares que não recebem faturas individualizadas poderão solicitar a sua emissão e o correspondente rateio do consumo junto à concessionária, por meio de comunicação escrita devidamente fundamentada e comprovada. (Redação dada ao artigo pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
"Art. 5º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais."
Art. 6º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismos de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo acumulado na forma do § 1º.
§ 3º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)
§ 4º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)
"Art. 6º .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta ficada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no § 2º.
§ 4º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3º terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta."
Art. 7º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondentes percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma de regulamentação a ser baixada pela GCE até 25 de maio de 2001.
§ 1º Nos casos em que, após o período de maio, junho e julho de 2000, tenha havido redução de carga ou redução dos montantes contratados junto à distribuidora, as metas deverão ser estabelecidas considerando a média do consumo mensal verificada nos meses de março, abril e maio de 2001. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 2º O uso de energia no período de maio, junho e julho de 2000 decorrente de contratos de Demanda Suplementar de Reserva, bem como de substituição temporária de geração própria por defeito ou parada para manutenção, não será considerado para o estabelecimento de meta de redução nem constituirá direito de uso de energia que possa ser comercializado. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 3º Fica mantido, exclusivamente nos casos de defeito comprovado em seus equipamentos de geração, o direito contratual do autoprodutor a obter energia para substituição de sua geração própria, aos preços acordados no contrato. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
Art. 8º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)
§ 2º (Revogado pela
Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001)
§ 3º As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão observar a meta de consumo de oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 4º As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão aplicar aos seus cooperados metas de racionamento em procedimento e valores idênticos aos aplicados pelas concessionárias e, caso necessitem revisão de suas próprias metas para noventa por cento, terão de comprovar os valores de seu mercado junto à concessionária. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
"Art. 8º .....................................................................................
..................................................................................................§ 1º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1º será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
.................................................................................................."
Art. 9º (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE imporá, até 31 de maio de 2001, a meta de redução de consumo de até trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 3º do art. 3º."
Art. 10. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão de dois por centos desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no § 1º do art. 4º.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL."
Art. 11. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. Para os consumidores residenciais, industriais e comerciais de baixa tensão, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I - por carta, até o dia 04 de junho de 2001; e
II - pelo leiturista das distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da leitura a ser efetuada no mês de junho de 2001.
Parágrafo único. Além das comunicações de que trata este artigo, as metas constarão de listagem disponibilizada nas agências dos correios do respectivo município."
Art. 11-A. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11-A. Os consumidores classificados no grupo A poderão, a seu critério, ter os seus contratos de fornecimento revistos de modo a acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal. (Artigo acrescentado pela
Resolução GCE nº 27, de 18.07.2001, DOU 19.07.2001)"
Art. 12. (Revogado pela Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001 e pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. Para os consumidores classificados no grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta Resolução e comunicada ao consumidor até 04 de junho de 2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - constará da primeira fatura de energia elétrica apresentada no mês de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados no faturamento do mês de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a redução de consumo necessária para atingi-la;
III - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada após 48 horas contadas do recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
IV - deverão as distribuidoras concessionárias promover os cortes em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada.
Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet."
Art. 13. (Revogado pela Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001 e pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida;
II - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, informando-se aos consumidores por meio da respectiva fatura, a ser emitida até 04 de junho de 2001, a meta de consumo a alcançar.
III - será realizada nova leitura do consumo em 16 de junho de 2001 para o fim específico de avaliação e advertência de eventual necessidade de redução do consumo para observância da meta estabelecida;
IV - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada até 48 horas após o recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
V - a meta será estabelecida para o consumo total do mês correlato.
§ 1º Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)§ 2º Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)§ 3º Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário civil, para fins de verificação do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do MAE. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
Art. 14. (Revogado pela Resolução GCE nº 22, de 04.07.2001, DOU 05.07.2001 e pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta Resolução e comunicada ao consumidor até 04 de junho de 2001 será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - constará da primeira conta de energia elétrica apresentada após 1º de junho de 2001 advertência de futura inobservância da respectiva meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica observados na fração faturada do mês de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a redução de consumo necessária para atingi-la;
III - inobservada a meta de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada até quarenta e oito horas após o recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001.
IV - os contratos de fornecimento poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal. (Inciso acrescentado pela
Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)Parágrafo único. Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet."
Art. 15. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15. As concessionárias distribuidoras adequarão os seus sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução."
Art. 16. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor que contrariem o estabelecido nesta Resolução."
Art. 17. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 17. O Núcleo Executivo da GCE, se entender necessário, poderá complementar esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos."
Art. 18. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"Art. 18. A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.148-1, de 2001, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, em especial:
I - adaptar as Resoluções da ANEEL nºs 24, de 27 de janeiro de 2000, e 456, de 2000, onde necessário, às disposições desta Resolução, inclusive no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais;
II - atender aos procedimentos regulamentares para que a aplicação das medidas determinadas nesta Resolução seja neutra em relação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, na forma da lei.
2) Ver
Resolução ANEEL nº 269, de 17.07.2001, DOU 18.07.2001.
Art. 19. (Revogado pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se ao consumo de energia elétrica verificado no Distrito Federal, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, na parte do Estado do Tocantins atendida pelo sistema interligado Sudeste/Centro-Oeste e na parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Nordeste."
§ 1º No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de consumo correspondente à metade daquela estabelecida para os demais Estados e discriminada na forma desta Resolução. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 2º As unidades consumidoras atendidas por sistemas elétricos isolados não estão sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, disciplinado nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
§ 3º O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e as regras correlatas estabelecidas pela GCE aplicam-se também aos consumidores situados em Estados não sujeitos ao racionamento, mas que sejam atendidos por meio dos sistemas interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
PEDRO PARENTE