Resolução GCE nº 27 de 18/07/2001


 Publicado no DOU em 19 jul 2001


Altera as Resoluções GCE nº 4, de 22 de maio de 2001 e nº 8, de 25 de maio de 2001.


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O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 11-A. Os consumidores classificados no grupo A poderão, a seu critério, ter os seus contratos de fornecimento revistos de modo a acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal."

Art. 2º O art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;

Art. 3º O art. 2º da Resolução da GCE nº 24, de 05 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

I - a ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, deverá, por um prazo mínimo de quinze anos, contratar a aquisição da energia a ser produzida por empreendimentos de geração de energia eólica, até o limite de 1.050 MW;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE